TJCE - 0200128-76.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:37
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE PINTO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA GORETE PINTO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15239172
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15239172
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200128-76.2022.8.06.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200128-76.2022.8.06.0178 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA APELADO: MARIA GORETE PINTO DE SOUSA S2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OBSCURIDADE.
CONSTATAÇÃO.
IMPERIOSO ESCLARECIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
SANEAMENTO QUE NÃO ALTERA O MÉRITO/CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para sanar o apontado vício de obscuridade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão Id. 14194467, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA Nº 608 DO STF.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA Nº 191 (RE n° 596.478) E TEMA Nº 916 (RE nº 765320/MG) DO STF.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AO PRAZO PRESCRICIONAL. Em síntese, a parte embargante aponta a existência de obscuridade em relação a determinado ponto da fundamentação do decisum, não restando clara a parte dispositiva e, por via de consequência, o resultado do julgado.
Sem contrarrazões, por não ser o caso de aplicação do disposto no § 4º[1] do art. 1.024 do CPC. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
No presente caso, da simples leitura da decisão embargada, verifica-se que, embora a fundamentação conste o posicionamento deste julgador em relação aos pontos de reforma da sentença, tal conclusão não consta de forma expressa no dispositivo do acórdão, tornando-o obscuro.
Pois bem.
Segundo a jurisprudência, a obscuridade atinente aos embargos de declaração é entendida como a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica, de modo que o saneamento de tal vício, isto é, o esclarecimento da decisão, não implica, necessariamente, alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, ou seja, não incide o chamado efeito infringente.
Nesse sentido são os julgados das turmas do STJ: AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; EDcl no REsp 1769209/AL (recurso repetitivo), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021; EDcl no AgInt no REsp 1879319/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao recorrente, visto que, embora toda a fundamentação do acordão embargado aponte a desconstituição da sentença no que diz respeito à condenação do ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, tal conclusão não restou clara e expressa na parte dispositiva.
Portanto, onde se lê: "Ante o exposto, conheço da Apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença recorrida no que diz respeito aos períodos a serem pagos pelo ente municipal, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal e, por corolário, afastada a prescrição trintenária."; leia-se: Ante o exposto, conheço da Apelação interposta para dar-lhe provimento, modificando a sentença recorrida no sentido de excluir a condenação em décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, persistindo, assim, somente a condenação referente ao FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Isso posto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a obscuridade referenciada, restando eliminado, assim, o apontado vício, nos moldes acima. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. -
24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239172
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE PINTO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14194467
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14194467
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200128-76.2022.8.06.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA APELADO: MARIA GORETE PINTO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200128-76.2022.8.06.0178 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA APELADO: MARIA GORETE PINTO DE SOUSA S2/E2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA Nº 608 DO STF.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA Nº 191 (RE n° 596.478) E TEMA Nº 916 (RE nº 765320/MG) DO STF.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama visando a reforma da sentença ID nº 13598192, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Maria Gorete Pinto de Sousa em face do ente municipal. Sentença (ID nº 13598192): o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 03/09/2001 a 03/02/2014, 01/03/2016 a 02/12/2016, 01/02/2017 a 30/04/2017, 05/06/2017 a 30/11/2017, 02/04/2018 a 30/06/2018, 02/08/2018 a 20/12/2018, 02/08/2019 a 03/07/2020, e 03/08/2020 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pagamento do FGTS, aplica-se a prescrição trintenária aos contratos celebrados entre 03/09/2001 a 03/02/2014, bem como aplica-se a prescrição quinquenal aos contratos celebrados em 01/03/2016 a 02/12/2016, 01/02/2017 a 30/04/2017, 05/06/2017 a 30/11/2017, 02/04/2018 a 30/06/2018, 02/08/2018 a 20/12/2018, 02/08/2019 a 03/07/2020, e 03/08/2020 a 31/12/2020.".
Razões Recursais (ID nº 13598198): o recorrente pugna pela reforma da sentença, haja vista a legalidade da contratação temporária, sendo assim incabível o pagamento de FGTS, 13º e férias acrescidas do terço constitucional, além da impossibilidade de pagamento de FGTS e adoção da Tese 551 do STF para ocupantes de cargo comissionado; subsidiariamente, requer que seja retificada a referida sentença levando em consideração a prescrição quinquenal e a natureza da contratação nos períodos descritos. Contrarrazões (ID nº 13598207): a recorrida contrapõe os argumentos suscitados no apelo, bem como pugna pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público (ID nº 13786707): manifestação do Parquet pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Apelatório, com a modificação da sentença apenas para aplicar a prescrição quinquenal também no que tange às parcelas correspondentes ao FGTS, bem como para retirar o pagamento do FGTS durante o período laborado pela parte autora em cargo comissionado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se assiste razão ao pleito do apelante em reformar a sentença quanto à regularidade do contrato temporário, à condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS para o servidor contratado de forma temporária e à aplicabilidade da prescrição trintenária.
Conforme relatado, o Município de Uruburetama alega que o Juiz a quo deixou de observar a prescrição das verbas referentes ao FGTS, devendo ser excluídas as parcelas anteriores a 24/03/2017, sendo inaplicável a prescrição trintenária.
Assiste razão ao ente público insurgente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, merece reforma a sentença para declarar que a prescrição atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No caso concreto, tendo a demanda sido ajuizada no ano de 2022, devem ser considerados prescritos os valores relativos aos anos anteriores a 2017.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO AOS SALÁRIOS NÃO PAGOS, A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO SOFRIDO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Caridade vinculada a de Paramoti/CE que julgou procedentes os pedidos da Ação de Reclamação Trabalhista, proposta por WANTUIL DE CASTRO JÚNIOR, em desfavor do ente público. 2.
Preliminarmente, o recorrente alega que os direitos pleiteados pelo autor encontram-se prescritos, considerando prazo prescricional bienal.
Pelo que dispõe o Art. 1º do Decreto Nº 20.910/1932, o prazo prescricional a ser aplicado contra a Fazenda Pública é o quinquenal.
Além disso, salutar observar a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Preliminar afastada. 3.
No caso em exame, as provas acostadas aos autos pelo autor foram adequadas para cumprir com seu ônus, conforme preceitua o Art. 373, I do CPC, principalmente os extratos bancários nos quais não se verifica a realização de depósito das verbas pleiteadas.
O réu, ora apelante, por sua vez, apenas colacionou ao processo fichas financeiras, as quais não são capazes de comprovar a adimplência dos salários e verbas requeridas, sobretudo por serem provas produzidas unilateralmente.
Desse modo, não cumpriu com o ônus da prova que lhe recai.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 4.
O apelante aduziu que o demandante não faria jus a qualquer verba rescisória, uma vez que seu vínculo com a Administração teria caráter administrativo e não trabalhista.
Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que somente as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado.
Portanto, demonstrado o vínculo entre o autor e o ente público e a ausente de prova do pagamento das parcelas mencionadas, o requerente faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período pleiteado. 5.
O recorrente também impugnou a condenação a ele imposta a título de danos morais.
Porém, pelo que foi colacionado aos autos, não restou evidenciado o dano sofrido pelo autor, de modo que este não demonstrou o abalo emocional ou à sua honra, os quais seriam capazes de ensejar a responsabilização do ente público ao pagamento da indenização pleiteada.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 6.
Nos termos do art. 85, §4º, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual de honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação da sentença. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0002445-50.2015.8.06.0057, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVASANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022.) Além disso, o Município de Uruburetama alega não ser cabível a aplicação da prescrição trintenária, argumento que deve prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709212/DF, em sede de Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, bem como do art. 55, do Regulamento do FGTS, especificamente na ressalva do privilégio do FGTS à prescrição trintenária, ante a violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, firmando a seguinte tese: Tema 608 - "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Oportuno transcrever as conclusões exaradas no REsp nº 1.841.538/AMSTJ, quanto à modulação dos efeitos do ARE supracitado: Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/ STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." A hipótese a que se refere a alínea (c) merece algumas considerações.
O Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos.
Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Ao exame dos autos, nota-se que a propositura da ação foi apenas em 2022, ou seja, em momento posterior a 13/11/2019.
Sendo assim, a prescrição trintenária é incabível no presente caso. Da Contratação Temporária Na inicial, narra a autora que em 22/04/1987 foi contratada temporariamente pelo Município de Uruburetama, para exercer a função de professora e que, após a celebração do primeiro contrato, foram firmados sucessivos contratos temporários mantendo-a no cargo até 31/12/2020.
Por esse motivo, requereu o pagamento do FGTS pelo período laborado e das verbas referente ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Em sede de contestação, o ente municipal alega que o vínculo firmado com autora fora o de contrato temporário e que por isso não faz jus ao recebimento de FGTS: "Desse modo, no caso em tela, o cargo ocupado pela parte autora era temporário e sua contratação sempre fora realizada em conformidade com os preceitos legais e, com base nisso, resta cristalino que a Requerente não faz jus ao recolhimento de FGTS do período laborado." Nesse sentido, tem-se que o Município de Uruburetama não nega o vínculo estabelecido com a autora, assim como não apresentou provas de que cumpriu os requisitos necessários para realizar a contratação temporária.
Pois bem.
Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX[1], da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.
Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.
Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, a própria natureza da função desempenhada pela parte autora - prestação se serviços educacionais - professora - corrobora em concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata da prestação de serviços ordinários de necessidades permanentes.
Isto posto, o ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para considerar válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois, diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que dê embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria ocorrer por meio de concurso público.
Ainda que não haja negativa entre as partes de que a autora constou por anos nos quadros da Administração Pública, exercendo a função de professora, tendo em vista a aplicação da prescrição quinquenal, deve-se analisar o período não atingido pela prescrição, sendo o período a partir de 2017.
No caso dos autos, a documentação acostada aponta que a parte autora laborou para o Município de Uruburetama, tendo exercido a função temporária, de acordo com os documentos apresentados nas fichas financeiras ao decorrer dos anos, constando a admissão em 01.02.2017 (Id. 13598165 - 13598169), com sucessivas admissões até 02.08.2018.
Ainda, consta-se nos autos o contrato de serviço temporário (Id. 13598161 -13598163), que possuía vigência apenas de 01.02.2017 até 01.05.2017, a qual também houve sucessivas renovações.
Desta forma, não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação do autor na função indicada, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, bem como as contratações sucessivas demonstram a necessidade permanente da função desempenhada pela autora.
Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/ 88. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Na sentença objurgada, restou determinado o pagamento do FGTS à parte autora, em relação ao período efetivamente laborado, o que merece ser mantido.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e ao saldo de salário, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Importante mencionar também o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551).
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Entretanto, merece relevo e anotação que o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que se trata de contrato nulo ab initio.
Dito de outra maneira, os processos julgados com repercussão geral RE nº 765320/MG - TEMA 916 e RE n° 596.478 (TEMA 191) estabelecem que contratações temporárias efetuadas em DESACORDO com a ordem constitucional é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS.
Ademais, não restam dúvidas de que o julgamento do RE 1.066.677 - TEMA 551 tratou, exclusivamente, de contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, (I) reiterando ausência do direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS e a indenização de 40%, todavia reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ ou prorrogações.
Nesse sentido, laborou acertadamente o Magistrado ao determinar o pagamento do FGTS, diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em DESACORDO com a ordem constitucional.
Portanto, afasta-se o Tema 551, fazendo incidir os Temas 191 e 916, ambos do STF.
Nesse sentido, precedentes deste TJCE, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DOS CONTRATOS, SEM EFEITOS JURÍDICOS, SALVO PERCEPÇÃO DE SALDOS DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 905 E 551 DO STF SIMULTANEAMENTE.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECOTAR VERBAS INCOMPATÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO À PRESCRIÇÃO E À POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da sentença ao condenar a municipalidade apelante/requerida ao pagamento de férias integrais e proporcionais, com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, aplicando a prescrição quinquenal quanto a este último. 3.
Já quanto ao FGTS, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme fixado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 522897 e ARE 709212), por ter a ação sido ajuizada em 02/10/2017, portanto antes de 13/11/2019, conforme parâmetros de modulação de efeitos fixados pela Suprema Corte. 4.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), entendo que a apelante/requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 905 e 551 do STF, tendo sido o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, posicionamento o qual adiro em nome do princípio da colegialidade, ressalvando o meu entendimento pessoal acerca da matéria. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada, somente para excluir as verbas de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário da condenação, bem como para, de ofício, aplicar a prescrição trintenária ao FGTS e postergar a fixação honorária para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vista, relatada, e discutida, os autos da AÇÃO DE COBRANÇA n. 0000121-57.2018.8.06.0130, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO (fls. 168/180) interposta por MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE (PROMOVIDO), reformando-se parcialmente a sentença (fls. 158/165) nos termos do Voto da Relatora.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Apelação Cível - 0000121-57.2018.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO TEMA 916/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado e a própria edilidade reconhece a irregularidade da contratação. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR. (Apelação Cível - 0050580-58.2021.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (GN) À vista disso, correta a sentença, portanto, ao reconhecer a irregularidade das contratações temporárias e ao condenar o Município de Uruburetama ao pagamento das verbas relacionadas ao FGTS no período efetivamente laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença recorrida no que diz respeito aos períodos a serem pagos pelo ente municipal, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal e, por corolário, afastada a prescrição trintenária. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/09/2024 20:01
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194467
-
03/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUBURETAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019839
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200128-76.2022.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019839
-
21/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019839
-
21/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000575-12.2021.8.06.0152
Francisco Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2021 18:12
Processo nº 3000290-54.2023.8.06.0053
Genildo dos Reis de Souza
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Artur Parente Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 08:52
Processo nº 0052552-52.2021.8.06.0069
Antonia Francisca Viana
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 08:51
Processo nº 3000547-98.2020.8.06.0016
Condominio Edificio Ellery
Maria do Carmo Ponte Dias
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2020 11:56
Processo nº 0209635-39.2024.8.06.0001
Marceli Casali
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 17:21