TJCE - 0247315-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 06:44
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARDENIA AQUINO DIOGENES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:30
Juntada de comunicação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133804906
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06/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133804906
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05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804906
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05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:56
Concedida a Segurança a GABRIEL SOUZA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*26-97 (AUTOR)
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17/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89239379
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0247315-58.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL SOUZA DOS SANTOS POLO PASSIVO: FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Gabriel Souza dos Santos contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará, objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas no certame promovido pelo réu.
Narra o autor que, se inscreveu no Vestibular para habilitação de candidatos ao curso de Bacharelado em Medicina, diurno, campus Crateús, da Universidade Estadual do Ceará - UECE para o 2º período letivo de 2024, autodeclarando-se negro (pardo). para fins de enquadramento no sistema de cotas, sendo surpreendido com a ausência de seu nome no resultado preliminar do Procedimento de Heteroidentificação para verificação e validação da autodeclaração dos candidatos do Vestibular 2024.2, tendo interposto recurso administrativo, sendo mantido o indeferimento e excluído o seu nome da lista final.
Aduz que o indeferimento inicial não apontou qual critério fenotípico negroide foi considerado inexistente no candidato, o que impossibilita a elaboração de recurso administrativo específico, sendo, então, genérico, além de ter usado fatos inverídicos na fundamentação do ato administrativo.
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para anular os atos administrativos da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (Comunicado n. 65/2024-CEV/UECE, doc. 03, e Comunicado nº 70/2024-CEV/UECE, doc. 05) e determinar a sua inserção na lista de aprovados do curso de Bacharelado em Medicina, diurno, campus Crateús, da Universidade Estadual do Ceará - UECE, para o 2º período letivo de 2024, na colocação equivalente às notas obtidas, dentro do sistema de cotas. É o relatório.
Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos inscritos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Relativamente às alegações do impetrante, os documentos de Id's. 89054366 e 89054368 apontam, em análise superficial, as razões que levaram a Comissão de Heteroidentificação a não considerar o candidato como cotista.
Não antevejo, neste momento, que a Comissão Recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, d, cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública".
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato, condição que aquela não lhe concedeu.
Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito do requerente.
Assim, diante do acima explanado, INDEFIRO, a liminar requestada.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Universidade Estadual do Ceará - UECE), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no processo.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89239379
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14/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89239379
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14/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 06:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:37
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2024 13:08
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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02/07/2024 13:08
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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02/07/2024 09:55
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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01/07/2024 19:46
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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