TJCE - 3000352-16.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JANIZA MARA FREIRE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24850017
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24850017
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo n° 3000352-16.2024.8.06.0100 Apelantes: Arnaldo Costa Rodrigues e Janiza Mara Freire da Silva Apelado: Município de Itapajé DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Arnaldo Costa Rodrigues e por Janiza Mara Freire da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de valores retroativos com pedido de liminar, movida pelos ora apelantes em desfavor do Município de Itapajé - sentença em ID 20217939.
Quanto aos fatos, consta na inicial que os autores são servidores públicos municipais, concursados como enfermeiros, e laboram nos postos de saúde do Município.
Asseveram que seus salários-base são de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que recebem um complemento para que possam atingir o piso da enfermagem.
No entanto, alegam que em novembro de 2023, foi editada a Lei Municipal n° 2283/2023, que modificou a Lei 1866/2013, e autorizou um novo concurso no Município.
Prosseguem alegando que a Lei n° 2283/2023 modificou o salário-base da categoria, o qual passou para R$ 4.318,00 (quatro mil, trezentos e dezoito reais), contudo, os requerentes argumentam que não obtiveram a modificação em seus contracheques.
No presente apelo (ID 20218143), os recorrentes sustentam que, tratando-se de servidores que possuem o mesmo cargo, a mesma carga horária e as mesmas atribuições, não parece viável que os enfermeiros que ingressaram antes de 2024 ganhem menos que os que assumiram recentemente.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pela apelada em ID 20218146, pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 24820740, mas sem incursão meritória. É o relatório.
Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator prolatar decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c as Súmulas 568 e 253, do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Passo, pois, a realizar o julgamento monocrático.
Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida à apreciação desta Instância consiste em verificar se os autores têm, ou não, direito à equiparação de seus salários-base com os vencimentos básicos dos enfermeiros que ingressaram no serviço público do Município demandado após o advento da Lei n° 2.283/2023.
Pois bem.
A mencionada Lei Municipal n° 2.283/2023 (ID 20217919) alterou o quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Itapajé e criou cargos de provimento efetivo e suas respectivas vagas.
Ressalte-se que a citada Lei alterou a Lei 1.866/2013, criando vagas a cargos já existentes, para provimento efetivo no quadro de pessoal do Poder Executivo de Itapajé.
No Anexo II da Lei em comento (ID 20217919, pág. 4), constata-se que, para o cargo de enfermeiro, com 40 horas semanais, foram criadas 45 vagas, com o salário-base de R$ 4.318,18 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos).
Por outro lado, em ID 20217921, observa-se o Edital do Concurso Público n° 001/2024, no qual são previstas 14 vagas (e 6 para cadastro de reserva), para o cargo de enfermeiro (pág. 4 do ID 20217921), constando para o citado cargo o salário-base previsto na Lei Municipal n° 2.283/2023, qual seja, R$ 4.318,18 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos).
Analisando-se o teor da citada Lei n° 2.283/2023, infere-se que esta amplia o número de vagas dos cargos elencados em seus anexos, não se podendo deduzir que esteja retroagindo para alcançar os vencimentos-base de servidores que ingressaram no serviço público mediante anterior regramento jurídico.
Com efeito, os autores foram admitidos em seus cargos antes do advento na Lei n° 2.283/2023.
De fato, conforme se infere nos contracheques anexados em ID 20217917 (pág. 4 e seguintes) e em ID 20217918 (pág. 5 e seguintes), Arnaldo Costa Rodrigues foi admitido em 01/10/2020, e Janiza Mara Freire da Silva, em 20/02/2017.
Consoante asseverou o Juízo de primeiro grau, a pretensão autoral encontra empecilho no art. 37, X, da CF/88, que estabelece a necessidade de lei específica para fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos.
Ademais, a Súmula 339 do STF, reproduzida na Súmula Vinculante n° 37 do STF estabelece o seguinte: Súmula Vinculante n° 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Nesse sentido, impende transcrever o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE ISONOMIA SALARIAL SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENFERMEIRA .
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão reside em aferir se a recorrente possui o direito à equiparação salarial, haja vista que, através do Edital nº 001/2007, do Prefeitura Municipal de Icó, restou ofertada vaga para a mesma função da autora, com mesmo vencimento, mas com jornada de trabalho inferior. 2 .
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não pode o Judiciário estender benefícios não contemplados na lei, majoração ou equiparação ou quaisquer valores remuneratórios retroativos como no caso em tela, consoante enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ¿Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ 3.
A igualdade de remuneração deve advir de leis e não de decisões judiciais, uma vez que entendimento contrário ao exposto configuraria ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto expressamente na Constituição Federal. 4 .
A Lei Municipal nº 606/2005, em seu art. 2º, inciso II, estabelece que o enfermeiro terá carga horária de 40 horas e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, em tese, mostra-se indevida a nomeação de enfermeiros com carga horária de 24 horas e com a mesma remuneração de dois mil reais .
Todavia, a cessação de eventual ilegalidade deve se dar por outras vias, e não através da ilegal equiparação pretendida. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00486085220168060090 Icó, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Destarte, considerando que não há lei específica que embase a pretensão de aumento dos vencimentos-base dos apelantes, e tendo em vista a vedação contida na Súmula 339 do STF e na Súmula Vinculante n° 37 do STF, não deve ser provido o presente recurso.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida aos causídicos do Município apelado, majorando-a para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo-se à baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator - 
                                            
02/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24850017
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30/06/2025 19:03
Conhecido o recurso de ARNALDO COSTA RODRIGUES - CPF: *52.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 19:03
Conhecido o recurso de ARNALDO COSTA RODRIGUES - CPF: *52.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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