TJCE - 0221394-68.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
-
14/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2025 23:59.
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01/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Fazendáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18296059
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18296059
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0221394-68.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA..
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO CONTRIBUINTE TAMBÉM PARA FINS DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À futura COMPENSAÇÃO DE eventuais CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Súmula nº 213 do STJ).
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO NESTE AZO. 1.
Cuida-se, na espécie, de embargos de declaração interpostos pela empresa Live Roupas Esportivas Ltda, apontando a existência de vícios no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a apelação cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, estabelecendo a possibilidade de cobrança do tributo (ICMS-DIFAL), sobre suas operações, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º). 2.
Sucede que, diversamente do que sustenta a contribuinte, o reconhecimento de repercussão geral e a simples pendência de decisão final do tema 1266, assim como da ADI e 7.070, ambos em trâmite no STF, não é suficiente para justificar a suspensão de outras ações com mesma questão de direito.
Isso se deve à ausência de uma ordem expressa de suspensão, não havendo, portanto, qualquer impedimento para o prosseguimento deste caderno processual. 3.
Inclusive, no que se refere ADI 7.066, é cediço que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por maioria, julgando improcedente a demanda, para reconhecer a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, restando claro no voto do Ministro Dias Tofolli no RE 1.287.019 que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União. 4.
Todavia, assiste razão à contribuinte, quando diz que o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à futura compensação de eventuais créditos tributários (Súmula nº 213 do STJ). 5.
Portanto, devem, então, ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração, para saneamento dessa última omissão manifestamente verificada no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0221394-68.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para sanar a omissão verificada no decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de embargos de declaração interpostos pela empresa Live Roupas Esportivas Ltda, apontando a existência de vícios no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a apelação cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, estabelecendo a possibilidade de cobrança do tributo (ICMS-DIFAL), sobre suas operações, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º), in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
A mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, uma vez que inexiste ordem de suspensão, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 3.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste num dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 4.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 5.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 6.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 7.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 8.
Bem por isso, não há que se falar, aqui, em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 9.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 10.
Assim, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do tributo sobre as operações das impetrantes, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º). - Precedentes. - Apelação Cível conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (ID 14191713) Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0221394-68.2022.8.06.0001), sob o fundamento da existência de omissões (CPC, art. 1.022, inciso II).
Aduz o embargante, em suma, que o decisum proferido por este Órgão Julgador apresentaria tal "vício", porque não teria enfrentado devidamente as seguintes questões: a) necessidade de suspensão do processo até o julgamento do tema 1266 do STF; (b) a observância ao princípio da anterioridade tributária (CF/88, art. 150, inciso, I e III, alíneas "b" e "c"), para a efetiva cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, com base na LC nº 190/2022; e (c) a possibilidade de futura compensação de eventuais créditos tributários (Súmula nº 213 do STJ).
Diante do que, requer o acolhimento, no todo, de seus embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões ofertadas ao ID 15066055. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Oportuno destacar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Ora, é certo que o vício que autoriza o uso de tal recurso é o que se verifica entre proposições da própria sentença ou acórdão, isto é, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
E, no presente caso, a empresa Live Roupas Esportivas Ltda interpôs embargos de declaração, apontando a existência de omissões no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, como visto.
Sucede que, diversamente do que sustenta a contribuinte, o reconhecimento de repercussão geral e a simples pendência de decisão final do tema 1266, assim como da ADI e 7.070, ambos em trâmite no STF, não é suficiente para justificar a suspensão de outras ações com mesma questão de direito.
Isso se deve à ausência de uma ordem expressa de suspensão, não havendo, portanto, qualquer impedimento para o prosseguimento deste caderno processual.
Inclusive, no que se refere ADI 7.066, é cediço que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por maioria, julgando improcedente a demanda, para reconhecer a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, restando claro no voto do Ministro Dias Tofolli no RE 1.287.019 que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União.
Inclusive, é nessa mesma ordem de ideias que tem se manifestado este Tribunal, em situações bem parecidas com a dos autos: "ICMS-DIFAL.
ADI 7066 JULGADA.
EFICÁCIA VINCULANTE.
TEMA 1.266 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS.
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE POSSIBILITOU A COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS 90 DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS EM PERÍODO JÁ EXIGÍVEL DO IMPOSTO.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02078605720228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024) (destacado) Todavia, assiste razão à contribuinte, quando diz que o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à futura compensação de eventuais créditos tributários, ainda que só possa ser efetivada, a posteriori, administrativamente ou por meio de outra ação, levando em conta os valores recolhidos indevidamente e não atingidos pela prescrição. É o que dispõe a Súmula nº 213 do STJ, in verbis: "Súmula nº 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Tal questão, de fato, não foi devidamente examinada por este Órgão Julgador, de modo que a integração do decisum é medida que se impõe, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, acima citado.
Devem, então, ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração interpostos, para saneamento dessa última omissão manifestamente verificada no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para integrar o acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador, estabelecendo que a via do mandado de segurança também é adequada para fins de declaração do direito do contribuinte à futura compensação de eventuais créditos tributários (Súmula nº 213 do STJ).
Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
10/03/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296059
-
10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939388
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939388
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0221394-68.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939388
-
12/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14917983
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14917983
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 0221394-68.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
Embargado: ESTADO DO CEARA. DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
09/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14917983
-
07/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14191713
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14191713
-
23/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191713
-
23/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 10:45
Conhecido o recurso de LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14020108
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0221394-68.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14020108
-
21/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14020108
-
21/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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