TJCE - 3000395-77.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:42
Juntada de despacho
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12/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 13:20
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 105012115
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105012115
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22/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105012115
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21/10/2024 20:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 10:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MIRIAN LOPES DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MIRIAN LOPES DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 97843601
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000395-77.2024.8.06.0091 Promovente: ROSA MARIA TEIXEIRA Promovido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento público e notório que a empresa Hurb, anteriormente conhecida como Hotel Urbano, enfrenta dificuldades em sua gestão.
Isso tem gerado atrasos em seus serviços e, em centenas de casos, a suspensão de diversos pacotes de viagens já agendados.
Em virtude disso, diversos consumidores atingidos pelas mencionadas circunstâncias vêm ajuizando ações que visam ao cumprimento de obrigações assumidas entre eles e a requerida.
Nesse contexto, foram intentadas duas Ações Civis Públicas que versam sobre o tema.
Trata-se dos processos de números 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669- 59.2023.8.19.0001, ambos pertencentes à 4.ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
As citadas ações, ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, objetivam, dentre outros pedidos, "restituir aos consumidores individualmente considerados, o valor pago pelos serviços contratados e que não foram prestados nos moldes contratuais originariamente previstos".
Demonstrando a relevância das ações que visam tutelar interesses coletivos, o enunciado 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais aborda o tema e diz: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis". Já o art. 81, parágrafo único, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor sobre o mesmo assunto informa: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Pois bem.
Observada a existência das mencionadas ações civis públicas, cumpre trazer à baila o importante Tema 60, do Superior Tribunal de Justiça.
Nele, chegou-se à tese de que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Mais que isso, "na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo.
No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema".
Somado a isso, há também o Tema Repetitivo 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ele, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Apenas pelo exposto, considerando as questões fáticas presentes nas Ações Civis Públicas em paralelo com as apresentadas nestes autos, já seria possível verificar a necessidade de suspensão do processo aqui discutido até o efetivo julgamento das ações coletivas.
Entretanto, a situação não se encerra aí.
Necessário, também, abordar o que diz o Tema 1.075, do Supremo Tribunal Federal: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Conforme se nota, as decisões judiciais provenientes dos processos em trâmite no estado fluminense possuirão abrangência nacional, de maneira que os consumidores atingidos pela suspensão das emissões de pacotes e passagens aéreas promocionais devem, se assim entenderem pertinente, postular o cumprimento das decisões proferidas nas Ações Civis Públicas nos juízos das Varas Cíveis, conforme art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa conduta, entretanto, não poderia ser adotada perante os Juizados Especiais Cíveis.
Eles, conforme art. 3º, §1º, inc.
I, da Lei 9.099/95 têm competência para executar apenas seus próprios julgados, ficando afastada a hipótese de cumprimento de decisão judicial proferida por outro juízo.
Além disso, suspender por tempo indefinido os processos que correm conforme o rito procedimental sumaríssimo - conforme jurisprudência citada do Superior Tribunal de Justiça - seria evidente afronta aos princípios regidos pela Lei 9.099, quais sejam, a celeridade, a simplicidade e a economia processual.
Não se desconhece que, a teor do art. 104 do CDC, o consumidor poderá ingressar com ação individual, ainda que exista ação coletiva sobre a questão posta.
O já transcrito Enunciado n. 139 do FONAJE, todavia, impede que essa faculdade seja exercida nos Juizados Especiais a fim de preservar e proteger o Sistema dos Juizados Especiais.
Até porque não será possível postular a suspensão prevista no dispositivo acima mencionado.
Entretanto, como dito, nada obsta que a faculdade de ajuizamento de ações individuais seja exercida no Juízo Comum.
Por fim, segue entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: "RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PINHÃO/SE. DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO. PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO" (Recurso Inominado Nº 202001012135 Nº único: 0000715-87.2020.8.25.0028 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/03/2023). Cumpre ressaltar que os processos já sentenciados acerca do assunto ora discutido não serão objeto da presente decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 97843601
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23/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843601
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23/08/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 16:10
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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