TJCE - 3000395-77.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605856
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605856
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000395-77.2024.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSA MARIA TEIXEIRA RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000395-77.2024.8.06.0091 RECORRENTE: ROSA MARIA TEIXEIRA RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO COLETIVO ANTERIORMENTE APRESENTADO AO PODER JUDICIÁRIO.
SIMILITUDE NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ENUNCIADO 139, FONAJE.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO..
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta Rosa Maria Teixeira desfavor da empresa Hurb Technologies S.A.
Em síntese, consta na Inicial (ID 15774572) que a promovente adquiriu um pacote de viagem para Gramado-RS ou Canela-RS no valor de R$ 1.593,60 com a Hurb - Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., válido entre as datas de 29 de maio de 2023 e 30 de julho de 2023.
O pacote contratado permitia que a promovente escolhesse três possíveis datas para a viagem no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data, sendo que a autora escolheu os dias 03, 10 ou 17 do mês de abril de 2023.
No entanto, a promovida cancelou as datas escolhidas pela promovente e sugeriu a escolha de novas datas no segundo semestre do ano de 2023.
Em razão disso, a promovente solicitou o reembolso pelas vias administrativas, porém não obteve êxito e buscou provimento jurisdicional para obter indenização por danos materiais e morais.
Na oportunidade da Contestação (ID 15774584), a promovida argumentou que a reclamação não tem fundamento, citando a dinâmica do serviço e ressaltando que as informações sobre o funcionamento do serviço contratado estavam claramente disponibilizadas no momento da compra.
Além disso, a defesa sustenta que existe uma ação coletiva relacionada ao mesmo tema, e portanto, pleiteia a suspensão de todas as ações individuais até o trânsito em julgado da ação coletiva, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 15774588).
No ato, a parte promovida, por meio do seu preposto, requereu o julgamento antecipado da lide, ficando intimada para no prazo de 15 (quinze) dias replicar a contestação acostadas aos autos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Apresentada Réplica à Contestação (ID 15774593), pela qual, a promovente, em suma, refutou os argumentos trazidos pela promovida e ratificou o pleito de procedência pelas razões deduzidas na peça vestibular.
Em Sentença de ID (15774594), julgou-se extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, com base no Enunciado 139 do FONAJE, em razão da ação civil coletiva já existente.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 15774599) sustentado que o ingresso de ação de forma individual é um direito do consumidor.
Assim, requer a reforma da sentença para fins de julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge em torno de pedido de reforma da sentença que julgou extinto o processo por entender que não é da competência do juizado especial julgar a presente ação, conforme Enunciado 139 do FONAJE, por entender se tratar na espécie de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que envolve demanda com múltiplas ações ajuizadas em todo o território nacional, baseadas no descumprimento de obrigações assumidas pela agência online de turismo.
A sentença de origem não comporta reforma, tendo em vista que é inadmissível o procedimento sumaríssimo no caso concreto.
Isto porque há ações coletivas retratando o tema em discussão, Proc. nº 087157731.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, bem como considerando as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, que dispõem que as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, verifica-se que os Juizados Especiais não têm competência para lidar com demandas quando se encontram nessa situação.
Nesse contexto, a presente situação fática constitui direito individual homogêneo, uma vez que, apesar de, afetar individualmente as pessoas, o reflexo dos seus danos não podem ser individualmente considerados, por não se restringirem a um único indivíduo.
Com efeito, o tratamento de demandas individuais homogêneas, é incompatível com o rito dos juizados especiais, por expressa inadequação as suas peculiaridades de referido sistema.
A referida conclusão encontra sustento no entendimento do enunciado 139 do FONAJE que exclui da competência do Sistema dos Juizados Especiais às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas, senão vejamos: Enunciado nº 139, FONAJE - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE em casos análogos, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAGECE.
FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERMITÊNCIA HABITUAL NA REGIÃO (SISTEMA DE MANOBRA).
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE ORDEM TÉCNICA INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95.
DEMANDA INDIVIDUAL DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 139, DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008507720228060102, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/06/2024) Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605856
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10/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:49
Conhecido o recurso de ROSA MARIA TEIXEIRA - CPF: *57.***.*43-68 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17182014
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Defiro a gratuidade requerida pela parte promovente, dispensando-a do prévio pagamento de custas como condição de recorrer.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17182014
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10/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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