TJCE - 3000797-35.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 164871112
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164871112
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000797-35.2022.8.06.0090 EXEQUENTE: UNIMED do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA EXECUTADO: Maria Lidamar Torres da Silva Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD quanto à obrigação de pagar, uma vez que a penhora on line foi efetivada integralmente, observando-se o valor apresentado da execução, sem interposição de embargos (ID 157197162). In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.." (grifo do Juízo) Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.319,85 (dois mil trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), devendo a Secretaria proceder com nova atualização junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) na data da expedição do alvará, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 164309764 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, conta judicial 1960, 040, 01519701-0, em favor da parte autora UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA CNPJ 10.***.***/0001-14, devendo o alvará ser expedido em nome do causídico, conforme instrumento de procuração nos autos (ID. 34728498).
A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Fica a parte exequente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias fornecer os dados bancários para a expedição do Alvará judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó, CE, data da assinatura digital.
José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo -
30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164871112
-
30/07/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/06/2025 04:10
Decorrido prazo de YARA MYCKAELLY SILVA VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157195164
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157195164
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000797-35.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA PROMOVIDA: MARIA LIDAMAR TORRES DA SILVA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: MARIA LIDAMAR TORRES DA SILVA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 15 (quinze dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes. O referido é verdade.
Dou fé. Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
28/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157195164
-
28/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124556530
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124556530
-
12/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124556530
-
12/11/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024. Documento: 104064769
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104064769
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
05/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104064769
-
04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96097111
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/Assinado digitalmente -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96097111
-
14/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96097111
-
14/08/2024 17:51
Processo Reativado
-
12/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LIDAMAR TORRES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. Documento: 78808132
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78808132
-
29/01/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78808132
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA LIDAMAR TORRES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:47
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
28/09/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 03:37
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:46
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA LIDAMAR TORRES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA LIDAMAR TORRES DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA LIDAMAR TORRES DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
06/05/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000268-18.2024.8.06.0002
Daniellyson Marcus Ribeiro Paiva
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:17
Processo nº 3000268-18.2024.8.06.0002
Daniellyson Marcus Ribeiro Paiva
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 15:09
Processo nº 3003801-88.2024.8.06.0000
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Juizo do 04 Unidade do Juizado Especial ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 12:40
Processo nº 3018879-22.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Gilson Rego da Silva
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:29
Processo nº 3000797-35.2022.8.06.0090
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Maria Lidamar Torres da Silva
Advogado: Yara Myckaelly Silva Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 08:49