TJCE - 3001658-34.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:45
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 03:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MONICA DO NASCIMENTO FARIAS em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001658-34.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: MONICA DO NASCIMENTO FARIAS EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo nº 3000863-28.2022.8.06.0118, a qual foi objeto de Recurso Inominado por parte de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ora executada.
Decisão de id n. 40359919 deferiu o pedido de cumprimento provisório da sentença para determinar à promovida que proceda o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, possibilitando a esta e seus dependentes o uso de todos os benefícios nos casos de urgência e emergência, assegurando-lhes toda assistência dantes usufruída, nos moldes do que fora anteriormente contratado, sem período de carência.
Intimada, a parte requerida peticionou informado o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Id n. 40359919, conforme petição de Id n. 40659807.
Despacho de id nº 40935149 determinou a intimação da parte exequente para ratificar o cumprimento da decisão proferido no ID 40359919, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Observou-se o decurso do prazo e o silêncio da parte exequente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de ID nº. 48940057.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/12/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
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24/11/2022 02:44
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001658-34.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: MONICA DO NASCIMENTO FARIAS EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Rh., Considerando a petição retro e documento correlato, intime-se a parte demandante/exequente para ratificar o cumprimento da decisão proferido no ID 40359919, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/11/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001658-34.2022.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: MONICA DO NASCIMENTO FARIAS Promovido: EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: DR(A).
David Sombra Peixoto INTIMAÇÃO (Via Sistema) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 40359919, que proceda o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, possibilitando a esta e seus dependentes o uso de todos os benefícios nos casos de urgência e emergência, assegurando-lhes toda assistência dantes usufruída, nos moldes do que fora anteriormente contratado, sem período de carência, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 7 de novembro de 2022.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação da Supervisora de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
07/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001658-34.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: MONICA DO NASCIMENTO FARIAS EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Rh., Sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer consignado em petitório acostado no ID 35892726, intime-se a parte exequente para se manifestar, em até 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 07:34
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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