TJCE - 3000037-31.2017.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 05:52
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:52
Decorrido prazo de TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153378521
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153378521
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07/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000037-31.2017.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EVENUZA PINTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO - CE21009 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Destinatários:TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO - CE21009, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de ID 139511595 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 6 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
06/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153378521
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22/03/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:46
Decorrido prazo de EVENUZA PINTO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de EVENUZA PINTO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 106082144
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106082144
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18/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000037-31.2017.8.06.0165 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo Consignado; Indenização por Dano Moral e Dano Material; Abatimento Proporcional do Preço Polo ativo: Evenuza Pinto de Oliveira Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evenuza Pinto de Oliveira em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira.
Compulsando detidamente os fólios processuais, entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC/15), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie.
Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que ''o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica''.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque o Código de Processo Civil prevê que em algumas situações, como as de julgamento antecipado do mérito, não será emitida a decisão saneadora (art. 357 do CPC/15).
Diante do exposto, declaro apenas a prova documental como necessária ao julgamento da lide e concluo pelo julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
17/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106082144
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17/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:06
Decorrido prazo de TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99208436
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000037-31.2017.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EVENUZA PINTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO - CE21009 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Destinatários:TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO - CE21009 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 90404081 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 21 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99208436
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21/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99208436
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19/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:37
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 02:57
Decorrido prazo de EVENUZA PINTO DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 06:51
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 06/03/2018 10:30:00.
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21/08/2019 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 10:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 06/03/2018 10:30:00.
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06/03/2018 13:19
Conclusos para decisão
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06/03/2018 13:17
Audiência conciliação realizada para 06/03/2018 10:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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06/03/2018 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2018 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2018 11:44
Expedição de Citação.
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12/01/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2018 11:34
Audiência conciliação redesignada para 06/03/2018 10:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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10/01/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2017 11:00
Conclusos para decisão
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19/05/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2017 11:00
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 10:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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19/05/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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