TJCE - 3000705-33.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138307118
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138307118
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000705-33.2024.8.06.0043 DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de Id: 115433216.
Proceda-se a evolução da classe processual do feito para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requerido na petição da exequente, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC).
No caso de pagamento voluntário do débito feito diretamente ao exequente, as partes deverão informar a este juízo a satisfação do crédito.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, do CPC), sendo incabíveis honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. Conforme Assinatura Eletrônica Juiz(íza) de Direito MACSP -
16/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138307118
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16/04/2025 05:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 05:17
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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15/04/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127841472
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18/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127841472
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14/12/2024 21:03
Não recebido o recurso de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
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03/12/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115433216
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115433216
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115433216
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115433216
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12/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115433216
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12/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115433216
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06/11/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96422470
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000705-33.2024.8.06.0043 Decisão Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. Inicialmente, verifica-se que esta ação tramita no procedimento do juizado especial cível, não sendo possível a dispensa da audiência de conciliação, por desinteresse da parte autora, haja vista que se trata de ato indispensável à regularidade do feito, consoante a própria competência disposta no art. 3º da Lei 9099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (...)". Ademais, a referida lei de regência do Procedimento do Juizado Especial Cível dispõe sobre os casos em que o Código de Processo Civil será aplicado, destacando-se a sua utilização subsidiária, de modo que não se aplica o art. 319, VII do CPC ao presente caso. Portanto, indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação. No tocante ao pleito de tutela antecipada, é cediço que os artigos 294 e 300, ambos do CPC, impõem, para qualquer hipótese de tutela antecipada, a observância de dois pressupostos genéricos, os quais sejam: "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Na exegese da lei, tais pressupostos genéricos traduzem a ideia de que para o deferimento do pedido de tutela, é necessário, de início, a existência nos autos de prova que não deixe dúvidas, por apresentar grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar questionamento razoável (probabilidade do direito). Essa prova pode dar-se por qualquer meio, mas em geral se expressa pela via documental.
Em outras palavras, é condição primária para o direito à tutela antecipada o pressuposto da existência, no processo, de prova satisfatória de que o relato descrito pelo requerente é provavelmente verdadeiro, presumivelmente a realidade fática existente no mundo empírico e que tal realidade é enquadrável em qualquer das situações previstas nos artigos 300 e 311 do CPC. No caso dos autos, embora a parte autora tenha informado acerca da suposta ilegalidade na contratação de contribuição impugnada na exordial, não traz aos autos quaisquer documentos que indiquem que, de fato, não contratou ou não se beneficiou da contratação. Não obstante, é ônus que incumbe à parte requerida a apresentação da documentação referente à contratação impugnada e, uma vez apresentada ou não, irá influenciar no resultado de mérito do processo, sendo que não antevejo prejuízos da referida documentação ser apresentada em sede de defesa. Desta feita, por todo o exposto, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência antecipada, não obstando nova apreciação em momento processual oportuno. Sessão conciliatória designada nos presentes autos, a ser realizada pelo CEJUSC, através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Cite-se a parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e para que compareça à audiência aprazada, sob pena de revelia, constando a informação de poderá oferecer a sua defesa na própria audiência ou antes mesmo deste momento processual (Enunciado nº 10 do FONAJE). Intime-se a parte autora, advertindo-a que a sua ausência resultará na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/96.
Inverto, de logo, o ônus da prova, por ser matéria de ordem e pública e se tratar de relação de consumo, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 3º, do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova. Assim, inverto o ônus da prova, advertindo-se que caberá ao requerido a prova da existência dos negócios jurídicos impugnados em inicial. Expedientes Necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito FMSN -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96422470
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23/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96422470
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23/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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16/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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