TJCE - 3000700-78.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000700-78.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO REU: SERASA S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105866338
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105866338
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105866338
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105866338
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01/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105866338
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01/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105866338
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30/09/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE AMILTON ARAUJO DOURADO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103765199
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103765199
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000700-78.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO REU: SERASA S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 102202997. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/09/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103765199
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04/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99161528
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000700-78.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO REU: SERASA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO em face de SERASA S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID86634671, que teve seu nome negativado por dívida decorrente de fatos que desconhece a origem, vez que não recebeu prévia notificação da empresa que gerencia a proteção de crédito.
Requer seja retirada do cadastro e a reparação moral pelo dano. Em contestação da demandada, ID90579011, apresenta impugnação ao comprovante de endereço, no mérito, afirma que o débito decorre de dívida legítima e que houve prévia comunicação por email do autor, assim, excluída a sua responsabilidade, ausente os elementos constitutivos da indenização.
Pugna pela improcedência. De início, rejeito a impugnação ao comprovante de endereço irregular.
O fato da parte autora não apresentar comprovante de endereço em seu nome, não há inépcia, já que o mesmo endereço se faz presente na prova apresentada pela parte ré, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: "A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016)." Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve ausência de prévia notificação de registro de débito em órgão protetivo de crédito em nome do consumidor. Em análise da documentação apresentada pela defesa, entendo que a prévia notificação não foi devidamente comprovada.
Explico.
A legislação consumerista dedica especial proteção ao consumidor, especialmente pela sua vulnerabilidade presumida, nesse contexto, algumas restrições da política nacional de consumo devem submeter os envolvidos a possíveis abusividades.
Assim que o CDC, ao tratar o tema do banco de dados dispõe que no art. 43, caput, que: "o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".
O §2º do referido dispositivo legal, por seu turno, estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Tanto é assim que a notificação deve ser feita de forma restritiva e teleológica a finalidade da norma protetiva do consumidor.
O entendimento pacificado em nossos tribunais prevê: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreto." (STJ - 3ª Turma - REsp 2.056.285 / RS Número Origem: 50109444520228210001 EM MESA JULGADO: 25/04/2023 Relatora Exma.
Sra.
Ministra NANCY ANDRIGHI.) No caso, perfilhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a notificação exclusivamente por correio eletrônico (e-mail) ou mensagem de sms, não é suficiente para demonstrar e comprovar a prévia notificação do autor, em detrimento do consumidor, de acordo com a situação, ficou evidente que houve mácula a imagem da parte consumidora, com a sua inscrição não notificada, vez que não foi apresentado, nos autos, nenhuma notificação por carta ao consumidor. Por consequência, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID86634672), com a inscrição irregular de dívida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. E no decorrer do processo a empresa Serasa não apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação ao devedor/consumidor pelos correios.
Pelo que é possível concluir que o encargo da empresa não foi devidamente cumprido, mediante envio de notificação ao endereço físico do consumidor, vez que não houve a prévia notificação ao consumidor.
Assim, não carreou aos autos comprovação válida, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, comprovando a responsabilidade do Serasa, visualizando culpa da parte reclamada, deve ser retirada dos órgãos restritivos e há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que violou o direito de personalidade da parte autora e se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma ilegítima.
Conclui-se, então, que a prévia notificação foi realizada sem atentar as formalidades legalmente exigidas. E, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, face a abusividade da conduta em nome do consumidor, a culpa da empresa para sua ocorrência, reconheço o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurgindo a obrigação de indenização. Entendo, que a negativação mal sucedida, independente da situação inadimplente ou não, deve ser coibida, a fim de evitar uma situação extremamente constrangedora ao lado mais vulnerável da relação e, com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela ré e compensar ao autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$ 2.000,00 o valor da indenização por dano moral. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: 1.
Determinar que a empresa Serasa exclua o nome do autor dos cadastros restritivos, referente ao débito não comprovadamente informado, contrato nº. 1290566, valor de R$1.102,64, para tanto, defiro a tutela de urgência, tornando-a definitiva, em até 5 dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$2.000,00, a ser revestida em favor do requerente; 2.
Condenar a empresa Serasa ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Indefiro o pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99161528
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99161528
-
21/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161528
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21/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161528
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21/08/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE WELLGTON PEREIRA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE WELLGTON PEREIRA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE AMILTON ARAUJO DOURADO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
23/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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23/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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