TJCE - 0248659-79.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126854986
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126854986
-
27/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126854986
-
27/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EVELINE MAIA DE NOROES MILFONT em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89541202
-
15/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0248659-79.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA LÚCIA PAIVA VIEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por TEREZA LÚCIA PAIVA VIEIRA, autora e exequente, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, no valor que receberia seu marido se vivo fosse, além da quantia retroativa desde a data da vigência da Lei nº 1.207/2017.
Em petição de id. 71234261, as herdeiras de Tereza Lúcia Paiva Vieira requereram as suas habilitações no processo em epígrafe, e a gratuidade judicial.
Em id. 71234264, Certidão de Óbito da autora.
O Estado do Ceará foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação das supostas herdeiras da autora, apresentando impugnação em id. 89165623 e sustentando a imprescindibilidade da abertura de inventário para o recebimento do crédito, e que seja indeferida a habilitação direta dos sucessores. É o que importa relatar.
DEFIRO o pedido de gratuidade judicial em favor de BEATRIZ ELIZABETH PAIVA VIEIRA, MARIANA PAIVA VIEIRA e CRISTIANE MARIA PAIVA VIEIRA, conforme declaração de hipossuficiência de id. 71235325.
Manifestação do ente público alegando a necessidade de abertura de inventário e a impossibilidade da habilitação direta dos sucessores, visto que o crédito discutido no presente processo constitui bem do falecido.
A despeito da necessidade de abertura de inventário, conforme impugnação estatal, o e.
Superior Tribunal de Justiça possibilitou a simples habilitação dos herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível à partilha.
Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE PENSÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NO SEU VALOR TOTAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA EXECUTÓRIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS DA DE CUJUS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR.
CABIMENTO DA APELAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO MATERIAL NÃO PERSONALÍSSIMO.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABERTURA DO INVENTÁRIO SOMENTE QUANDO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES EXECUTADOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão que, julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 267, inc.
IX, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Preliminar: é cabível o recurso de apelação interposto com fulcro no art. 1.110 do CPC/1973, cujo texto reconhece que, da sentença caberá apelação.
Como demostrado, a decisão ora recorrida é uma sentença, e não uma decisão interlocutória.
Preliminar rejeitada. 3.
Em relação ao segundo pedido da petição de cumprimento de sentença, não se está diante de um direito personalíssimo, tratando-se das parcelas vencidas e não prescritas, cuja obrigação de pagar foi reconhecida no título executivo judicial.
Uma vez que se refere à quantia que deveria ter sido recebida quando a falecida ainda era viva, transmite-se regularmente aos sucessores. 4.
A efetiva habilitação nos autos nada mais é do que uma ferramenta para dar continuidade ao processo, sem que haja prejudicialidade.
Por isso, dada a redação do art. 265, inciso I, do CPC/1973, sobrevindo a morte da parte, o processo será suspenso até que sobrevenha a regularização deste.
Somente será exigida a comprovação do formal da partilha de bens no momento do levantamento dos valores para a expedição do precatório, que fará parte do espólio.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada, julgando-se procedente o pedido de habilitação dos herdeiros/apelantes.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0327605-03.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2018) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2.
O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4.
Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos.
Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) (Grifei) Considerando que a efetiva habilitação nada mais é do que ferramenta para continuidade do processo, sem que haja prejudicialidade, DEFIRO o pedido de habilitação de id. 71234261.
Somente será exigida a comprovação do formal da partilha de bens, no momento do levantamento dos valores para a expedição do precatório, que fará parte do Espólio.
Logo, mesmo com a habilitação deferida, a expedição da ordem de pagamento ficará condicionada à Abertura do Inventário, com a habilitação do Espólio formalizada.
Fortaleza, 11 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89541202
-
14/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89541202
-
14/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 03:10
Processo Reativado
-
06/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:57
Juntada de despacho
-
27/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69819915
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69706300
-
02/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69706300
-
01/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de EVELINE MAIA DE NOROES MILFONT em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64760270
-
15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64760270
-
11/08/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 07:28
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 11:54
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/05/2022 13:19
Mov. [43] - Encerrar análise
-
21/04/2022 20:59
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 16:04
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
01/03/2022 20:06
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01323290-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/03/2022 19:50
-
23/02/2022 18:12
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/02/2022 16:44
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/02/2022 16:44
Mov. [37] - Documento Analisado
-
17/02/2022 13:46
Mov. [36] - Mero expediente: R. H. Enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação de mérito. Expedientes necessários.
-
10/12/2021 11:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 10:32
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 10:32
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 10:32
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 10:31
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 10:31
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 10:30
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/11/2021 10:28
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
03/11/2021 19:01
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2021 01:16
Mov. [26] - Certidão emitida
-
06/09/2021 20:34
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
-
03/09/2021 09:35
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 08:08
Mov. [23] - Certidão emitida
-
03/09/2021 08:08
Mov. [22] - Documento Analisado
-
27/08/2021 14:57
Mov. [21] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
27/08/2021 07:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 16:49
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02269773-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/08/2021 15:29
-
21/08/2021 01:29
Mov. [18] - Certidão emitida
-
12/08/2021 00:22
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
-
10/08/2021 11:45
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 11:02
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/08/2021 11:02
Mov. [14] - Documento Analisado
-
07/08/2021 19:34
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 18:52
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2021 12:03
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02219875-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2021 11:33
-
01/08/2021 09:18
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/07/2021 20:40
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658
-
21/07/2021 11:48
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 10:22
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/07/2021 08:50
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
21/07/2021 08:48
Mov. [5] - Documento Analisado
-
20/07/2021 11:05
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 10:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
18/07/2021 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2021 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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