TJCE - 3002070-59.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:29
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2025 03:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164277288
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164277288
-
10/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002070-59.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FABIANA SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SANTOS DA COSTA - CE50137 e JAMILLE DA SILVA FREITAS - CE46428 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA DECISÃO DE ID 164131527 : " intime-se o apelado (parte autora) para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
09/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164277288
-
08/07/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163459979
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163459979
-
04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002070-59.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FABIANA SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SANTOS DA COSTA - CE50137 e JAMILLE DA SILVA FREITAS - CE46428 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID163198218: " De tal sorte, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, através do qual condeno o Município de Caucaia a efetuar o depósito do FGTS, na conta vinculada do referido fundo referente ao período em que a autora laborou para o promovido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem custas em razão de isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/16)No tocante aos honorários advocatícios, destaco que o promovido sucumbiu em parte minima, sendo o caso da aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, contudo o promovente é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo o caso de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Publique-se, registre-se e intime-se.Não é o caso de remessa necessária ante a previsão expressa no § 4º do art. 496 do CPC(acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. CAUCAIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163459979
-
03/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:56
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134628383
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134628383
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002070-59.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FABIANA SOARES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA Destinatários:REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SANTOS DA COSTA - CE50137 e JAMILLE DA SILVA FREITAS - CE46428 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Recebidos hoje.
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos.
Expedientes necessários." CAUCAIA, 4 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
04/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134628383
-
04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99282664
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002070-59.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FABIANA SOARES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA Destinatários:REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SANTOS DA COSTA - CE50137 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Fale a parte autora, em réplica, acerca da contestação e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-se através do DJ-e." CAUCAIA, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99282664
-
22/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99282664
-
19/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0155676-03.2017.8.06.0001
Rosina Lucia Frota Aragao
Estado do Ceara
Advogado: Jose Francisco Ferreira Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 11:38
Processo nº 3000200-77.2022.8.06.0054
Terezinha Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2022 09:46
Processo nº 3000200-77.2022.8.06.0054
Terezinha Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 09:51
Processo nº 0000103-38.2013.8.06.0186
Antonia Ferreira de Morais
Municipio de Apuiares
Advogado: Adhara Silveira Camilo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2013 00:00
Processo nº 3000719-17.2024.8.06.0043
Raimundo Joaquim dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa de Oliveira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 10:15