TJCE - 3000633-75.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24994675
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24994675
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08/07/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994675
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08/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23859740
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02/07/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23859740
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01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23859740
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01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:50
Desentranhado o documento
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18/06/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 18677459
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 18677459
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09/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18677459
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09/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17200507
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17200507
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27/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17200507
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24/01/2025 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17200507
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17200507
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17/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17200507
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17/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:30
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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09/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/12/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16697993
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12/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16697993
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12/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 12796518
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22/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000633-75.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAINA YNGRID DA COSTA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente registro que o recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5711219) e o recurso protocolado no dia 04/04/2024 (ID. 12734798), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância. Passo à análise do Pedido de Efeito Suspensivo requerido. Trata-se de pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado interposto em face da sentença que assim determinou (com grifos): Diante da ausência de prova da concessão de efeito suspensivo ao Recuso Extraordinário do Estado do Ceará, determino a intimação desse ente público ao fito de que adote as providências necessárias ao cumprimento do acórdão da Terceira Turma Recursal, que anulou a exclusão da autora do concurso para o cargo de Soldado da PMCE (Edital n° 01/2021 SSPDS/AESP), determinando sua reclassificação como cotista nos termos da autodeclaração e o seu prosseguimento no certame em igualdade de condições com os outros candidatos, avançando nas demais etapas no caso de êxito, até sua nomeação e posse (ID78239956). Nesse sentido, deverá o Estado do Ceará comprovar, mediante documento idôneo, no prazo de até 10 (dez) dias, a convocação da autora para a realização do Exame de Saúde e entrega dos respectivos exames. Na hipótese de ser considerada apta, a requerente deverá ser convocada para matrícula no Curso de Formação, com reposição de aulas e/ou abono de faltas, no caso das aulas já terem iniciado.
Aprovada no Curso de Formação, deverá o ente público proceder à sua nomeação e posse. O eventual descumprimento às ordens deste juízo, sujeitará o Estado do Ceará ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Alega o Estado do Ceará, que o ingresso no curso de formação profissional da PMCE pressupõe a admissão na carreira, tendo deixado de ser uma etapa do certame para provimento do cargo de soldado com o advento das Leis estaduais n. 17.478/2021 e 17.519/2021, que alteraram Lei estadual n.13.729/2006 (Estatuto dos Militares). Ainda, que de acordo com as previsões do art. 3º, I, "b" e do art. 10 c/c o art. 11, I, § 8º, da Lei estadual n. 13.729/2006, o candidato aprovado no concurso público é nomeado no cargo de aluno-soldado e ingressa no curso de formação profissional como militar da ativa. Ressalto que a sentença em tela estendeu os efeitos para a nomeação e posse do candidato aprovado, ensejando a aplicação do artigo 2º-B da Lei 9494 /1997, que impede a execução provisória de sentenças que importem na inclusão de pessoas na folha de pagamento, o que ocorreria na hipótese de deflagração de pretendida execução imediata da sentença proferida. Impõe-se, ainda, destacar a existência de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que, com base no artigo 558, caput do Código de Processo Civil, permite a concessão de efeito suspensivo às apelações nesta seara, desde que reste comprovada a potencial ocorrência de grave dano de difícil reparação, o que ocorre na presente hipótese. Verifica-se estar presente, no caso, o risco de dano irreparável exigido para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso na forma do art. 43 da Lei Federal n. 9.099/1995. Dessa forma, recebo o presente Recurso Inominado e concedo parcial efeitos suspensivos, para revogar em parte a tutela provisória concedida no que se refere à nomeação e posse da recorrida, que fica condicionada ao trânsito em julgado da ação principal, mantendo-se o provimento quanto à reserva de vaga e continuidade no concurso, inclusive quanto à continuidade no Curso de Formação. Vistas ao Ministério Público. À Coordenadoria para as providências necessárias. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 12796518
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21/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796518
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21/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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