TJCE - 3000407-55.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18196648
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28/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18196648
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000407-55.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000407-55.2024.8.06.0006 ORIGEM: 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁRECORRENTE: GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR ORIGINÁRIO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.ARELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NO VOO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
MALA AVARIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Aduz a parte autora que adquiriu uma passagem aérea pela empresa Ré TAP, com destino de Dublin/Irlanda para Fortaleza/Brasil, na data de 10 de abril de 2024.
A Autora compareceu ao aeroporto no horário indicado, contudo, devido a problemas estruturais no portão de embarque, houve mudança de portão sem aviso prévio adequado.
Após sucessivos atrasos, o embarque ocorreu somente às 10h30, e a decolagem, inicialmente prevista para 11h, foi prorrogada diversas vezes, sem informações claras sobre os motivos, causando incerteza e desconforto aos passageiros.
Durante a espera dentro da aeronave, o serviço prestado pela Ré mostrou-se inadequado, com fornecimento insuficiente de água e suco, além da ausência de condições adequadas para conservação da insulina da parte autora, que é diabética.
A autora teve dificuldades em obter água, permanecendo cerca de 7h sem hidratação adequada, o que agravou seu estado de saúde.
Ao longo do voo, não recebeu a refeição especial previamente solicitada e, ao passar mal, não teve acesso ao kit de primeiros socorros devido à falta de autorização para rompimento do lacre.
Ao desembarcar em Fortaleza, além do atendimento médico não prestado, a autora encontrou sua mala danificada (com zíper quebrado, amassada e arranhada).
Ao buscar assistência junto à Ré, foi informada de que deveria registrar a reclamação pelo site.
Após tentativas frustradas de contato, recebeu resposta negativa ao pedido de reparação.
Diante dos inúmeros transtornos, requer a condenação da Ré pelos danos materiais sofridos e compensação danos morais no valor de R$ 9.500,00.Sentença: Julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Percebe-se dos autos que a parte autora adquiriu passagem aérea por meio da companhia aérea recorrida cuja viagem aconteceria na data de 10 de abril de 2024.
Sobreveio o atraso do voo, fazendo com que a autora ficasse dentro na aeronave por tempo demasiadamente longo, com fornecimento insuficiente de água.
Some-se a isso à ausência de condições adequadas para conservação da insulina da parte autora.
A autora teve ainda dificuldades em obter água, permanecendo cerca de 7h sem hidratação adequada, o que fez com que a parte autora passasse mal durante o voo, não tendo acesso ao kit de primeiros socorros devido à falta de autorização para rompimento do lacre. [...]No que se refere ao dano moral, assiste razão a parte autora quando faz alusão às lesões de órbita não patrimonial, por ela sofrida, tendo em vista a situação vivenciada durante o voo, além da frustração de chegar ao seu destino, encontrando sua mala avariada.
Nesse cenário, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita da recorrida, fato este que não configura intenso abalo emocional.
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto"Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar danos ao autor, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à falha do fornecedor de serviço, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na prestação dos serviços prestados pelas empresas pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Dito isso, ante a conduta falha da empresa em não cumprir de forma efetiva com os serviços que desempenha, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor dos promoventes, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem se desviar dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume ora divergido em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
27/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18196648
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26/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de GABRIELA ALMEIDA SOARES HISSA - CPF: *05.***.*16-88 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17196248
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15/01/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17196248
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000407-55.2024.8.06.0006 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
13/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17196248
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13/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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