TJCE - 0173883-50.2017.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de EMMILLY JOICY DIOGENES ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96211505
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0173883-50.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exclusão - ICMS] REQUERENTE: ROSELINA ADALIO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora pugna para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, com a restituição de todos valores pagos nos últimos cinco anos. Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, eis que tendo sido intimado(a), para que no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse à inicial, atribuindo valor certo à causa, adequando-o ao orçamento anual dos insumos requestados, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, a parte autora quedou silente, id.36042703.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da matéria arguida, ante a inércia da parte autora que ensejou a preclusão temporal evidenciada nos autos, é imperioso o indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, por ser tida por inepta nas hipóteses enunciadas no art. 330, § 1º, 485, I, e dispositivos correlatos, todos do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Por fim, consigna-se que o tema é assente na jurisprudência do judiciário cearense, quando do julgamento de casos congêneres, consoante se extrai dos arestos a seguir ementados, ex vi: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ORDEM DE EMENDA À VESTIBULAR PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES E PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE EMENDA SEM NOTÍCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU DE RECURSO DO AUTOR.
INÉRCIA CERTIFICADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INTEGRALMENTE CONFIRMADA...3.
Desse modo, correto o indeferimento da inicial desta ação revisional de contrato à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, caput e parágrafo único; 330, IV; e 485, X, todos do CPC/15, já em vigor quando da prolação da sentença, na medida em que o autor/apelante sequer respondeu ao comando judicial de emenda, sendo-lhe defeso querer contornar os efeitos da preclusão, à qual deu causa, somente quando da interposição deste apelo, cujos argumentos deveriam ter sido anteriormente expostos, e não foram, através de petição dirigida ao juiz singular e/ou da interposição de agravo de instrumento.
Precedentes do TJCE. 4.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INTEGRALMENTE CONFIRMADA.
ACÓRDÃO 0186734-63.2013.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, mantendo, assim, integralmente a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a vestibular da presente ação revisional, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora.
Data de publicação: 04/12/2019.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA OPORTUNIDADE DE SANAR OS VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO: 0229483-52.2000.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator.
Data de publicação: 27/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, indefiro a inicial, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96211505
-
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96211505
-
21/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/10/2022 08:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2022 20:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/12/2019 01:19
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 00:50
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/11/2019 23:49
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/08/2019 20:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1137/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 1770
-
09/03/2019 00:36
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/01/2019 23:50
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/12/2018 02:09
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2018 22:45
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/07/2018 22:21
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/07/2018 03:23
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2017 14:30
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1376/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 1817 Página: 618/622
-
15/12/2017 13:53
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2017 09:29
Mov. [5] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2017 10:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2017 16:42
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2017 15:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/10/2017 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000117-08.2024.8.06.0049
Francisca Nicolau Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 10:37
Processo nº 3000628-22.2024.8.06.9000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Pedro Rodrigues Teixeira Neto
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2024 14:49
Processo nº 0200154-43.2024.8.06.0101
Banco Itaucard S.A.
Andre dos Santos Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 17:07
Processo nº 3001394-49.2024.8.06.0020
Salomao Moreira Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 11:19
Processo nº 0778049-72.2000.8.06.0001
Billo Industria de Confeccoes LTDA
Francisco Danusio Araujo
Advogado: Valdetario Andrade Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2004 00:00