TJCE - 3000628-22.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA NETO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:53
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 13888746
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23/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 12:25
Juntada de Ofício
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23/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000628-22.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 13632549) interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face de decisão interlocutória (ID. 89120239 dos autos de origem nº 3016153-75.2024.8.06.0001), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência requestada na inicial, no sentido de determinar que o agravante fornecesse ao agravado, o procedimento de implante percutâneo de valva aórtica (TAVI).
Cuidam os autos principais de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, em que argumentou o autor, ora agravado, que possui 74 (setenta e quatro) anos de idade, sendo beneficiário do plano de gestão ISSEC/FASEC, cartão nº 10930051.
Arguiu que é portador de hipertensão, diabetes, dislipidemia de doença arterial coronariana com implante de múltiplos stents, e que apresenta quadro de estenose aórtica importante com indicação de necessidade de correção da valvopatia em caráter de urgência, necessitando assim, do tratamento implante percutâneo de valva aórtica (TAVI).
Aduz, em suma, o agravante, que o procedimento requerido pela parte agravada não está incluído no rol da autarquia, de modo que tal serviço está excluído da cobertura do ISSEC, ademais, que o agravado não preencheu os requisitos necessários à concessão da liminar.
Assim, requer o deferimento da medida liminar suspensiva e, no mérito, o provimento do presente agravo, para fins de reforma da decisão do juízo a quo.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Registro que não obstante o Agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736) Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido de liminar contra a Fazenda Pública, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravante ser uma autarquia estadual não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente, em favor do agravado, os requisitos supra declinados.
Explico.
Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III c/c artigos 5º, 6º,196 e 197).
Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade do requerente / agravado, beneficiário de seus serviços.
O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
Conforme acostado aos autos principais, o paciente encontra-se com hipertensão, diabetes, dislipidemia de doença arterial coronariana com implante de múltiplos stents, bem como, apresenta quadro de estenose aórtica.
Além disso, o relatório médico, id. 89089347 dos autos de origem, enfatiza a urgência na realização do procedimento, sendo o tratamento de extrema importância para a manutenção da qualidade de vida do agravado.
Ressalto que o usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
QUADRO DE CORONARIOPATIA GRAVE.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 294 DO CPC/2015.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
CABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
DA RAZOABILIDADE.
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS, PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme a Lei Estadual n° 14.687/2010. 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação de políticas públicas de saúde quando há a omissão do poder público, sob argumentos estritamente patrimoniais, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e asseguradas pela autarquia. 3.O direito à saúde e à vida não pode ser inviabilizado pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar os interesses individuais indisponíveis e o princípio da dignidade humana. 4.O pedido de correção, de ofício, do valor da causa encontra-se precluso por incidência do art. 294 do CPC/15. 5.Faz-se necessário, no caso, a alteração do critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, eis que a apreciação equitativa prevista no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 se mostra como a modalidade mais adequada para se alcançar a finalidade legal do referido instituto, primando inclusive pela observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.Apelo e Remessa Necessária conhecidos, dando-se provimento àquele e parcial provimento a esta. (TJCE, AC/RN nº. 0182432-25.2012.8.06.0001 , Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 29/04/2019).
Sobre a alegação de que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS possui caráter vinculante, ressalto os aspectos facultativos e opinativos do parecer, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: Constitucional.
Mandado de Segurança.
Medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Necessidade comprovada.
Entes Públicos.
Responsabilidade solidária.
Legitimidade.
Fornecimento.
Dever.
Parecer NAT-Jus.
Não vinculante - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que os Entes federados possuem responsabilidade solidária para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o acesso gratuito a medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - É dever do Estado - 'lato sensu' - em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição - O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante - Mandado de Segurança concedido.(TJ-AC - MSCIV: 10000559520218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 05/05/2021, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 06/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - Revogação após a juntada de parecer desfavorável pelo NAT-Jus - Insurgência da beneficiária - Pretensão de autorização de procedimento de ablação percutânea de tumor por micro-ondas indicado ao tratamento de neoplasia colorretal metástica - Acolhimento - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito - Prescrição médica constante dos autos que é suficiente para indicar a necessidade do tratamento - Súmula nº 102 deste TJSP - Nota técnica elaborada pelo NATJus que não possui caráter vinculante - Ausência de análise específica ou personalizada do quadro clínico da paciente - Impossibilidade de prevalência sobre a indicação do tratamento adequado por médico que acompanha autora - Precedentes deste TJSP - Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora caso o procedimento não fosse realizado - Decisão reformada - Reestabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência que é de rigor - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20887082620228260000 SP 2088708-26.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).
Portanto, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento necessário é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde da parte agravada.
Encontra-se, portanto, demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando o periculum in mora (perigo da demora), vez que a recusa e/ou a demora para a realização do tratamento constitui medida abusiva e ofensiva ao sagrado direito à saúde, decorrente da DIGNIDADE HUMANA.
Reitero que o perigo de dano resta evidente, uma vez que a parte autora/agravada da ação é pessoa idosa, de 74 (setenta e quatro) anos de idade, tendo o relatório médico (ID. 89089347) requerido o tratamento em caráter de urgência em razão do benefício de reduzir a recidiva da doença, encontrando-se, portanto, demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar suspensiva pleiteada pela parte agravante, em sede recursal, mantendo incólume a decisão ora atacada. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13888746
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22/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13888746
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22/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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27/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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