TJCE - 3000936-20.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 84425008
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23/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da empresa GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-31.
Solicitado o cumprimento de sentença, as tentativas de penhora online restaram sem êxito.
O SISBAJUD não localizou qualquer valor.
Igualmente, o RENAJUD não localizou veículos em nome da empresa.
A penhora e avaliação de bens não foi concretizada em virtude da mudança de endereço da empresa executada, conforme Id 22003944.
Assim, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
O contrato social juntado no Id 22194305 constam como sócios AUGUSTO PELLEGRINELLI e ADALBERTO ELIAS.
A carta precatória de citação do sócio AUGUSTO PELLEGRINELLI retornou no Id 30813336, tendo o oficial de justiça certificado que procedeu à citação de Grupo Tudo Para Casa e Construção Ltda., na pessoa do sócio, Augusto Pellegrinelli, deixando a contrafé com o porteiro, Sr.
Luiz Carlos Rocha, que deixou de exarar seu ciente.
Por sua vez, a citação do sócio ADALBERTO ELIAS não foi realizada, visto que é falecido desde 21/05/2021, conforme Id 36028250 e certidão de óbito de Id 38769339.
A parte credora informou que encontrou o processo de inventário judicial n° 1005078- 65.2021.8.26.0084, em trâmite na 03ª Vara Judicial do Foro Regional da Vila Mimosa, na Comarca de Campinas/São Paulo, razão pela qual requereu a habilitação da inventariante nos autos, Sra.
Juciara da Vitória Elias.
Além disso, requereu seja reconhecida a existência do grupo econômico com aplicação da responsabilidade subsidiária e a devida habilitação nos autos das empresas S.
R.
Comércio Carpetes em geral Ltda, CNPJ n° 02.***.***/0001-64 e Proença Comercial Ltda, CNPJ n° 04.***.***/0001-06 que são geridas/controladas pelo mesmo grupo, utilizando-se do nome fantasia "LOJAS GUAPORÉ", possuindo, ainda, atividades econômicas idênticas.
Por fim, requereu o deferimento e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o sócio Augusto Pellegrinelli foi devidamente citado e não se manifestou nos autos.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente quanto à citação do sócio AUGUSTO PELLEGRINELLI, verifico que foi irregular, pois a validade da citação por oficial de justiça está vinculada à entrega da contrafé diretamente ao destinatário.
No caso, o sócio AUGUSTO PELLEGRINELLI não foi pessoalmente citado do teor do processo, posto que a contrafé foi entregue ao porteiro, que deixou de exarar seu ciente.
Quanto ao pedido de habilitação da inventariante do espólio de ADALBERTO ELIAS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HERDEIRA.
SÓCIO MINORITÁRIO.
PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
ATOS FRAUDULENTOS.
CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais na fase de cumprimento de sentença. 3.
A questão central a ser dirimida no presente recurso consiste em saber se a herdeira do sócio minoritário que não teve participação na prática dos atos de abuso ou fraude deve ser incluída no polo passivo da execução. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. 5.
No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) No caso dos autos, analisando o contrato social da empresa ré anexado no Id 22194305, verifica-se que o sócio ADALBERTO ELIAS era detentor de apenas 1,00% do capital social, cabendo ao sócio AUGUSTO PELLEGRINELLI outros 99,00%, bem como a administração da sociedade.
Além disso, não é cabível, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência.
Em continuidade, inobstante as alegações da autora no petitório retro, a mera afirmação de que as empresas S.R.
COMERCIO DE CARPETES EM GERAL LTDA, CNPJ n° 02.***.***/0001-64 e PROENCA COMERCIAL LTDA, CNPJ n° 04.***.***/0001-06 possuem o mesmo sócio, Sr.
Augusto Pellegrinelli, bem como possuem a mesma atividade, não implica em reconhecimento do grupo econômico, tampouco o fato de as empresas serem do mesmo ramo de atividade e possuírem o mesmo objeto social constitui prova suficiente da alegação.
Tal afirmação deve ser legalmente comprovada, não se podendo presumir tal veracidade, ante simples indícios de que pratica o mesmo ramo empresarial, ou porque possuem os mesmos sócios, pelo que resta incabível deferimento ao pleito.
Por fim, em consulta ao Cadastro de Inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal foi constatado que a empresa executada encontra-se baixada por liquidação voluntária desde 28/02/2023.
Intime-se a autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Exp.
Nec. Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 84425008
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22/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84425008
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22/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
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01/11/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:26
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2022 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2022 15:39
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:11
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2021 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2021 11:39
Expedição de Citação.
-
21/06/2021 11:36
Expedição de Citação.
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21/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 11:21
Expedição de Citação.
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26/02/2021 11:19
Expedição de Citação.
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26/02/2021 11:16
Expedição de Citação.
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26/02/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:10
Transitado em Julgado em 14/11/2019
-
22/02/2021 15:47
Homologada a Transação
-
16/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
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28/07/2020 09:18
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2020 12:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/07/2020 11:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/04/2020 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
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18/02/2020 00:26
Decorrido prazo de RAISA LOU FAGUNDES PONTES em 17/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 15:23
Conclusos para despacho
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29/01/2020 00:11
Decorrido prazo de DANIELE HINDI DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:11
Processo Reativado
-
29/11/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 08:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2019 12:22
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2019 10:26
Transitado em julgado em 18/11/2019
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14/11/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 14:12
Homologada a Transação
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14/11/2019 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/11/2019 13:22
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2019 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/11/2019 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 14:13
Juntada de Petição de citação
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11/10/2019 12:27
Juntada de citação
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26/09/2019 17:03
Conclusos para despacho
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26/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:32
Expedição de Citação.
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11/09/2019 14:32
Expedição de Citação.
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11/09/2019 13:58
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/09/2019 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 10:10
Audiência conciliação cancelada para 04/11/2019 11:00 #Não preenchido#.
-
06/09/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 12:11
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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