TJCE - 3000596-80.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 02:56
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:47
Decorrido prazo de LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68801627
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68801628
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68801627
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68801628
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000596-80.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE NOBERTO SOUSA BEZERRA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE, LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 68731808, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. "(...) Razões postas, rejeito os embargos de declaração. (...)".
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
11/09/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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27/07/2023 05:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2023 05:20
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63793222
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07/07/2023 03:50
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:50
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:30
Decorrido prazo de LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63793222
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE RECURSO - EMBARGOS - DJE Processo nº: 3000596-80.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE NOBERTO SOUSA BEZERRA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: RONALDO NOGUEIRA SIMOES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto nos autos, junto ao ID nº 63170456, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
06/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000596-80.2022.8.06.0013 Ementa: Fraude.
Falta de cautela do consumidor.
Promovida que não incorreu para o dano.
Improcedência.
SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor narra, à inicial de Id 32264372, que foi vítima de fraude.
Afirma que foi abordado pela segunda demandada, conveniada ao Banco PAN, com a proposta de compra de dívidas.
No caso, o autor celebraria um empréstimo junto ao Banco PAN, repassaria o crédito à segunda demandada, N S ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, enquanto esta quitaria os demais empréstimos do promovente.
Assim, restaria ao demandante apenas a dívida junto ao Banco PAN.
No entanto, os empréstimos anteriores não foram quitados e o seu nome fora negativado.
Entende que foi vítima de fraude e que o Banco PAN permitiu a atuação danosa de sua empresa terceirizada.
Pede, ao final, o cancelamento do empréstimo e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 34466663), a promovida BANCO PAN afirma que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado junto à demandada e que o autor admite ter recebido a quantia correspondente ao empréstimo.
Assevera, ainda, que o autor transferiu o valor do mútuo para terceiros, sem ingerência da promovida.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Em réplica (ID 39153137), o autor pede a exclusão da promovida N S ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, ante a infrutífera tentativa de citação, bem como reitera os termos da exordial. É o que importa relatar.
Decido.
De início, homologo o pedido de desistência da ação em relação à demandada N S ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, com fulcro no parágrafo único do art. 200 do CPC c/c art. 485, inciso VIII do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Sabe-se que a fraude no âmbito bancário configura fortuito interno, porquanto faz parte do próprio risco do empreendimento, sendo por isso previsíveis e, normalmente, evitáveis.
Esse, inclusive, é o entendimento exposto na súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos aos consumidores decorrentes de fraudes.
Contudo, não se pode olvidar que, no caso, a parte autora faltou com cautela ao realizar a operação descrita à exordial.
No caso, não houve fraude na transação entre o autor e a instituição financeira Banco PAN, pois o promovente admite ter contratado o empréstimo objeto dos autos junto à promovida, bem como ter recebido o valor do mútuo correspondente.
A suposta fraude apontada pelo autor teria ocorrido junto à empresa N S ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, que recebeu o valor do mútuo mediante transferência bancária realizada diretamente pelo autor (ID 32264831 - pág. 2), mas não teria cumprido com o que havia sido acordado nas conversas por aplicativo de mensagens.
Portanto, verifica-se que o autor realizou um pacto com a empresa N S ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e transferiu o valor do mútuo diretamente para a referida empresa, sem qualquer ingerência do Banco PAN para tanto.
O autor firmou o contrato de empréstimo em questão regularmente com a demandada Banco PAN e, após, transferiu o valor para terceiro, N S ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, sem qualquer ingerência do banco PAN, inexistindo previsão contratual, no pacto firmado junto ao banco, de quitação de outros empréstimos ou de qualquer negócio jurídico envolvendo a empresa N S ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI.
Os elementos probatórios não conferem verossimilhança à narrativa autora, de que o banco PAN teria qualquer ingerência na alegada fraude, não se desincumbindo o autor dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, a teor do previsto no art. 373, inciso I do CPC.
O promovente realizou pagamento induzido a erro por terceiros e não apresentou qualquer elemento que evidenciasse a participação da instituição requerida, razão pela qual não resta configurada a responsabilidade pelos danos narrados.
Nessa ordem de ideias: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURA - BOLETO SUPOSTAMENTE FALSO - PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - DESCUIDO DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ART. 14, §3º, II, DO CDC - DEVER INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA [...] - Considerando que a parte efetuou o pagamento de boleto contendo beneficiário estranho à relação jurídica, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira, especialmente se inexistem provas de que o documento foi emitido em canal apropriado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.221300-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022). “REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
DISTINGUISHING.
REEXAME DE ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. - Se o requerente realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira requerida, restando comprovada sua culpa exclusiva no evento danoso, não é cabível a responsabilização da parte requerida. [...]” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.150469-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022).
Portanto, não se vislumbra ato ilícito praticado por parte da instituição financeira demandada, tampouco nexo de causalidade com os danos alegados pela autora a justificar o pleito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação em relação a N S ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação à referida demandada, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC; e julgo improcedente a demanda em face de BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 04:20
Decorrido prazo de N S ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000596-80.2022.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:24
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 04:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 04:20
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 04:19
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 04:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:42
Juntada de intimação
-
15/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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