TJCE - 3000507-42.2023.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:56
Juntada de despacho
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27/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105207469
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105207469
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000507-42.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AURILENE MACIEL SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso atravessado, no prazo de 10 (dez) dias. PACAJUS/CE, 19 de setembro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
19/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105207469
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19/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99166599
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99166599
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000507-42.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AURILENE MACIEL SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA AURILENE MACIEL SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, é de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Pois bem, preliminares rebatidas em decisão saneadora, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a parte autora que é cliente do Banco ora requerido, contudo, no dia 31 de maio de 2023 recebeu uma ligação onde lhe foi repassado que havia sido efetuada uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 5.312,93 (cinco mil, trezentos e doze reais e noventa e três centavos).
Aduz ainda que foi informada que o estorno do valor da compra em seu cartão somente seria efetuado se a mesma fizesse um empréstimo através do aplicativo da promovida.
Logo após a conversa, a autora consultou sua conta e verificou que o empréstimo realmente havia sido feito e o que o valor foi transferido para um terceiro desconhecido pela parte autora.
Ao entrar em contato com a requerida, no intuito de recuperar o valor, foi reembolsado apenas a quantia de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, em sede de defesa, declarou que as transações foram realizadas de forma legítima e autorizada pela demandante que inseriu a senha pessoal de 04 (quatro) dígitos, além da senha/biometria ou face ID, também exigida pelo aplicativo.
Além disso, relatou ainda que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 14, § 3º, I e II do CDC, tendo em vista e inexistência de má-fé e por inexistir falha na prestação do seu serviço, tendo em vista que todo o ocorrido se deu por culpa da autora e de suposto terceiro fraudador.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. O cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do promovido pelos danos morais e materiais ocasionados à autora em decorrência das transações realizadas em sua conta.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos fraudadores vem se modernizando na aplicação de golpes.
Isso é inegável.
Em virtude disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes, sendo o uso de senhas e biometria facial algumas delas.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições financeiras, somente de posse da senha é possível efetivar as transações questionadas.
No caso dos autos, verifico ainda, que de fato, a autora procedeu com a transação, tendo em vista que, conforme documentação acostada sob ID 78531419 (pág. 05 do pdf), é possível verificar a sua biometria.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e o sigilo das senhas são de responsabilidade do cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade financeira.
Ademais, é perceptível que a parte postulante não atentou para o ato praticado causador da vulnerabilidade ocorrida em sua conta.
A teoria do risco, inerente aos fatos com responsabilidade objetiva, não é aplicável ao caso concreto, visto que há inegável ação direta da parte autora na obtenção de sucesso na fraude aplicada, o que também obsta a alegativa de fortuito interno, porquanto não se pode transferir a responsabilidade do ato diretamente praticado pela autora em contrariedade ao amplamente propagado pelo banco réu sobre boas práticas de segurança, e cuidados necessários no caso apresentado.
No que se refere a alegação de vazamento dos dados da autora pelo banco, não houve comprovação mínima nesse sentido, visto que não foram colacionados quaisquer indícios de tal acontecimento.
Aplicável ao presente caso a excludente de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, 3§, I e II do CDC, porquanto a autora não diligenciou com cautela no momento de discernir as informações recebidas do fraudador e procedeu com a solicitação do empréstimo, restando comprovado nos autos.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a demandante, não vislumbro a ocorrência de falha da requerida que justifique o cancelamento das transações questionadas e as indenizações pretendidas, motivo pelo qual também INDEFIRO a tutela pleiteada na exordial.
Por fim, quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, em sede de Juizado Especial Cível, as custas judicias são dispensáveis no primeiro grau, de acordo com art.54 e 55 da Lei 9.099/05.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99166599
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99166599
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23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99166599
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23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99166599
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22/08/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83217423
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26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83217423
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25/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83217423
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22/04/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78372379
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78372379
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17/01/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78372379
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17/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/01/2024 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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