TJCE - 3000724-58.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797797
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797797
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000724-58.2024.8.06.0069 Recorrente(s) ANTONIO JARDEL EVANGELISTA DA SILVA Recorrido(s) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSERÇÃO NO ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMPRÉSTIMO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, II, DO CPCB).
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSERÇÃO NO ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO proposta por ANTONIO JARDEL EVANGELISTA DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Em inicial, alega a parte autora que fora surpreendida ao constatar que seu nome fora inscrito pela empresa promovida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de 2 (dois) débitos nos valores de R$ 508,54 (quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirma o promovente que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa requerida, razão pela qual desconhece os referidos débitos.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sentença monocrática (id. 19149962), o Juízo singular julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a ré se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, bem como os débitos que ensejaram a negativação do nome da parte autora, inexistindo, pois, ilicitude na conduta perpetrada pela requerida. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (id. 19149964), requerendo a reforma da sentença vergastada, para fins de julgar a procedência do pleito autoral. Contrarrazões apresentadas (id.19149968). É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Pois bem.
Consoante detalhado em exordial, narra a parte promovente que seu nome fora inscrito, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes, em razão de 2 (dois) débitos, ambos nos valores de R$ 508,54 (quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirma, contudo, que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, sustenta a demandada a regularidade dos apontamentos feitos em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, esclarecendo, em peça de bloqueio, que os débitos em discussão têm origem em relação contratual anteriormente estabelecida com a empresa Santander (cedente), decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas nos contratos de n.º 4456000182080002823 e 4456010196538000152, que, após a operação de cessão, passaram a ser identificados internamente sob os números 29004133 e 29004132, exclusivamente para fins de controle da cessionária.
Em razão do inadimplemento, a instituição financeira cedente procedeu à cessão onerosa dos respectivos créditos à parte ré, cessionária, mediante instrumento de cessão de crédito. Pois bem.
Da análise detida dos autos, constato que as provas documentais carreadas ao presente feito demonstraram que os débitos que ensejaram a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes eram devidos. Não obstante as razões expendidas em recurso, a empresa promovida colacionou ao presente feito os termos da contratação do empréstimo devidamente assinado pelo autor (id. 19149952), acompanhados do documento pessoal do promovente (id. 19149952), bem como termo de cessão de crédito (id. 19149943) e comunicado enviado ao requerente (id. 19149947). De outra banda, a parte autora deixou de apresentar nos autos qualquer comprovação de pagamento dos débitos que originaram as inscrições questionadas de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse espeque, restou iniludível que a relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada, diante da apresentação do instrumento contratual e dos documentos do autor, o que elide qualquer argumento de desconhecimento da existência do pacto firmado e de suposta ocorrência de fraude. Assim, resta evidenciado que a reclamada agiu no exercício regular do direito, uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplente ocorreu devido ao não pagamento de obrigação exigível, descaracterizando a ocorrência de dano moral. Destarte, demonstradas a cessão do crédito e a existência dos débitos do demandante perante a cedente, as cobranças impugnadas são plenamente possíveis, não ensejando dano moral indenizável. É este o entendimento pacificado pela jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - NÃO CABIMENTO. - Ação declaratória de inexigibilidade- Cessão de crédito- Demonstração de relação jurídica - Comprovação de débito à cedente - Declaração de inexigibilidade- Descabimento: - Existência de cessão de crédito válida- Notificação do devedor- Nulidade do negócio - Inexistência- Dívida se mantém exigível - Obrigação pelo pagamento - Ocorrência: - A ausência de notificação da devedora, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, não impossibilita que a cessionária se valha das vias judiciais para o exercício do direito creditício cedido, sendo que a dívida se mantém exigível, bem como a obrigação da devedora pelo pagamento, uma vez demonstrada a existência de negócio jurídico válido entre cedente e cessionário.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA - Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc .
I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
DANO MORAL - Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito - Indenização - Não cabimento - Exercício regular de direito: - A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10117559820238260001 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO .
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELA AUTORA .
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE .
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais intentada pela promovente em face da instituição financeira ré, na qual reputa indevida a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, argumentando que não firmou nenhum contrato com o promovido que justifique o apontamento. 2.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam os fundamentos do decisum a quo.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO .
Os documentos que instruem o feito demonstram que o promovido efetivamente incluiu o nome da demandante no SERASA EXPERIAN e no SPC, por força do contrato de nº 1119107793000. 4.
Por outro lado, o banco requerido acostou aos fólios documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes consistente na contratação de cartão de crédito pela autora.
Repousa nos autos proposta de adesão ao cartão de crédito, na qual constam todos os dados pessoais da promovente, correspondentes aos dos seus documentos de identidade e CPF .
Ressalta-se que referida proposta e um termo de compromisso do cartão estão devidamente assinados pela autora, e a assinatura ali constante é idêntica à lançada na procuração outorgada pela demandante ao seu patrono e no contrato de honorários advocatícios. 5.
Ademais, na documentação carreada pelo réu, há extratos que demonstram a utilização do cartão para a realização de compras e pagamentos, nos quais é possível vislumbrar o nº 1119107793000, isto é, o mesmo número de contrato constante na consulta aos cadastros de inadimplentes como objeto da negativação. 6 .
Nesse contexto, restou iniludível que a relação jurídica entre as partes foi comprovada, consistente em um cartão de crédito, bem como ficou evidenciado que a inscrição em cadastros de proteção ao crédito decorreu de inadimplemento oriundo do referido contrato, sendo, portanto, legítima, haja vista não ter sido demonstrada a quitação por parte da apelante. 7.
Apenas a título de reforço argumentativo, ressalta-se que havia anterior anotação do nome na autora nos cadastros restritivos, referente a credor, contrato e dívida diversos, de modo que, ainda que se considerasse indevida a inscrição negativa objeto dos presentes autos, a promovente não faria jus à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 8 .
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora . (TJ-CE - AC: 00008016520148060200 CE 0000801-65.2014.8.06 .0200, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Assim, diante da análise do conjunto probatório carreado ao feito, extrai-se que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, ao comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, restando evidenciado que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido, razão pela qual a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe. Logo, diante da ausência de modificação do contexto fático-probatório presente nos autos, impõe-se a manutenção integral da sentença hostilizada.
Recurso desprovido. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz membro e Relator [1]Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
25/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797797
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24/04/2025 20:48
Conhecido o recurso de ANTONIO JARDEL EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *53.***.*84-06 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383508
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383508
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383508
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09/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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