TJCE - 3000794-30.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAVALCANTE NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22959632
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22959632
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000794-30.2023.8.06.0160 APELANTE: INSS APELADO: RAIMUNDA CAVALCANTE NASCIMENTO Ementa: Direito previdenciário.
Apelação.
Concessão de benefício previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Segurado especial.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurada especial.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em verificar se: (i) há coisa julgada em razão de processo anterior; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da alegada omissão pericial; (iii) houve comprovação da condição de segurado especial; (iv) a autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A suposta coisa julgada foi afastada, pois a presente ação tem base em requerimento administrativo distinto, inexistindo identidade de causa de pedir. 3.2.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, constatou-se que o INSS não impugnou tempestivamente o laudo, operando-se a preclusão. 3.3.
Comprovada, pelos documentos constantes nos autos, a qualidade de segurada especial da autora, assim como emergindo dos autos que as moléstias que a acometiam inviabilizavam a sua reinserção no mercado de trabalho, faz-se devido o benefício de aposentadoria por invalidez pretendido. 3.4.
A jurisprudência do STJ e o Enunciado 47 da TNU autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade parcial, quando as condições pessoais, profissionais e sociais impossibilitam a reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência. 3.5.
Sentença reformada de ofício para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais à fase de liquidação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Artigos relevantes citados: CPC, art. 507; Lei 8.213/91, art. 42 Jurisprudência relevante citada: TNU, Enunciado 47; STJ, REsp 1568259/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/11/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente a ação de concessão de benefício por incapacidade temporária rural c/c aposentadoria por incapacidade, ajuizada em seu desfavor por Raimunda Cavalcante Nascimento.
Narra a autora, na inicial, que é segurada especial do Regime Geral de Previdência Social e que, em razão da de artrose na coluna lombar, requereu benefício por incapacidade temporária, o qual lhe foi negado.
Assim, arguindo que a patologia a torna incapacitada definitivamente para o trabalho, ingressou em juízo requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença ou, ainda, auxílio-acidente.
Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para o fim de condenar o INSS: i) a implantar em prol de RAIMUNDA CAVALCANTE NASCIMENTO o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (02/06/2022); b) ao pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. (...) Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Em seu apelo, o INSS pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão proferida, sob o argumento de existência de coisa julgada, uma vez que a parte autora já teria ajuizado ação anterior na Justiça Federal, na qual se reconheceu a inexistência da qualidade de segurada.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao fundamento de que o perito judicial deixou de responder aos quesitos formulados pela Autarquia e, ademais, não apresentou fundamentação adequada em suas conclusões.
Por fim, assevera que a constatação de incapacidade parcial não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez e que não restou comprovada, de forma idônea, a condição da autora como segurada especial.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, deve o presente recurso ser conhecido, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da: (i) alegada existência de coisa julgada; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta, pelo perito judicial, aos quesitos formulados; (iii) comprovação da condição de segurada especial por parte da autora e se, nessa condição, faz jus a autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares de nulidade da sentença, suscitadas sob os fundamentos de existência de coisa julgada e de cerceamento de defesa, este último decorrente da alegada omissão do perito quanto à resposta aos quesitos apresentados.
No que se refere à alegação de coisa julgada, com fundamento no processo nº 0501555-56.2020.4.05.8103, razão não assiste à parte recorrente.
A simples comparação entre os autos revela que os fundamentos fáticos que embasam o feito originário são substancialmente diversos daqueles que sustentam a presente demanda.
Consta que o processo anteriormente ajuizado teve por objeto requerimento administrativo formulado em 2019, ao passo que o pedido ora analisado tem como base requerimento distinto, protocolado em 2022, o que afasta a identidade de causa de pedir necessária à configuração da coisa julgada.
Superada essa questão, passa-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o perito judicial deixou de responder aos quesitos formulados.
Também neste ponto a insurgência não merece prosperar.
Verifica-se dos autos que o laudo pericial foi apresentado em 02/09/2024 (Id 19143157), oportunidade em que a Autarquia Previdenciária manifestou-se pela improcedência da ação por falta de comprovação da qualidade de segurado especial (Id 19143161), sem, contudo, impugnar especificamente o conteúdo do laudo ou apontar eventual omissão quanto aos quesitos formulados.
Cumpre ressaltar que precluiu o prazo para a autarquia impugnar a perícia realizada, não tendo sido apresentado qualquer questionamento tempestivo quanto à sua regularidade.
Ocorre, portanto, o impedimento previsto no art. 507 do Código de Processo Civil, que dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Assim, não se pode admitir, em sede recursal, a rediscussão de matéria sobre a qual a parte teve plena oportunidade de se manifestar no momento processual adequado e deixou de fazê-lo.
Desse modo, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, no que se refere à alegada qualidade de segurada especial da parte autora, restou devidamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos, notadamente: os comprovantes do Garantia-Safra, relativos aos anos de 2015 a 2022; os boletins do programa "Hora de Plantar", em nome do esposo da autora, abrangendo o período de 2018 a 2023; e os contratos de concessão de uso de imóvel para fins de exploração agropecuária firmados com o INCRA, em nome da autora e de seu cônjuge, datados de 2015, 2017 e 2022.
Tais elementos demonstram que a autora reside no Assentamento Juá e exerce atividade agrícola em regime de economia familiar.
A prova documental é ainda corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais reforçam a veracidade das alegações apresentadas.
Dessa forma, demonstrada a condição de segurada especial à época do início da incapacidade laborativa, em 2022, não prospera a tese recursal nesse ponto.
Quanto à alegada incapacidade parcial e impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que o art. 42 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício da aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Inobstante, o laudo médico de ID 19143157 concluiu que a paciente/apelada apresenta déficit funcional importante consistente em dores lombares ocasionado pela degeneração e abaulamento dos discos intervertebrais da coluna, ocasionando dores crônicas e rigidez aos movimentos da coluna vertebral, estando atualmente incapacitada definitivamente para sua função habitual. Verifica-se, portanto, que a situação da incapacidade laboral da apelada é parcial e definitiva.
Logo, deve-se analisar o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.213/91, em razão de incapacidade parcial permanente. Cumpre salientar que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Unificação (TNU), a incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não somente o resultado do laudo pericial, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a ser devido o benefício quando improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência.
Veja-se: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". - Enunciado nº 47, TNU "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes." (REsp 1568259/SP, Relator o Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Ressalte-se que, diante do quadro clínico apresentado e das circunstâncias específicas do caso concreto - especialmente considerando que a autora exercia atividade rural, possui apenas o ensino fundamental incompleto e contava, à época do laudo pericial, com 58 anos de idade -, restou caracterizado que a autora não possui meios de se habilitar em atividades, que antes lhe eram comuns, mormente por exigirem força física e mobilidade, além, ainda, de sua condição social, econômica, escolar, profissional, cultural, impedir uma reabilitação suficiente para garantir o seu sustento, impondo-se, assim, o deferimento do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA.
SÚMULA 47 DA TNU.
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
CORREÇÃO EX OFFICIO QUANTO AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne recursal consiste em analisar se há necessidade de que a incapacidade seja total para a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado com visão monocular. 2.
O recorrido foi submetido à perícia médica, no qual se constatou que o trauma a que foi submetido, decorrente de acidente de trabalho, é permanente e o incapacita para o seu trabalho habitual. 3.
A existência de visão monocular, por si só, não conduz a inexorável conclusão de que há incapacidade para o exercício das atividades laborativas.
No entanto, a Súmula 47 do TNU e o STJ determinam que ¿ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez¿. (STJ ¿ AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 ¿ Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
No caso, as circunstâncias e elementos colhidos nos autos revelam que o autor é hipossuficiente, possui atualmente 55 (cinquenta e cinco) anos, exercia habitualmente a atividade de eletricista, possui baixa escolaridade e instrução insuficiente para o desenvolvimento de outra profissão, que somados às condições do mercado de trabalho, aspectos culturais e, ainda, as limitações decorrentes do trauma a que se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a improvável reabilitação do autor em outra atividade laborativa. 5.
Além disso, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário em decorrência do referido acidente de trabalho há 8 (oito) anos, o que demonstra a remota possibilidade de reabilitação e, corroborando com as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com visão monocular e sua reinclusão no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, bem como a existência de barreiras atitudinais, foi reconhecida para todos os efeitos legais a condição de deficiência sensorial da pessoa com visão monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021.
Desse modo, andou bem o juízo de origem ao converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. 6.
Por fim, considerando que os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública, reformo ex officio a sentença, determinando que a partir de 09/12/2021 seja aplicada a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, e que a definição do percentual de honorários sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação do julgado, observando-se a majoração, nos termos do art. 85, §º 4, inciso II e § 11º do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050219-80.2020.8.06.0096 Ipueiras, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual ¿ auxiliar de serviços gerais, em razão da debilidade permanente da função motora, a ela deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2.¿A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes.¿ (STJ ¿ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE Apelação Cível - 0002272-86.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) - Grifo nosso.
De rigor, portanto, o desprovimento recursal.
Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que determina-se de ofício, sem que implique reformatio in pejus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, no entanto, a sentença, de ofício, para que seja fixada a verba honorária sucumbencial em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5 -
12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22959632
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11/06/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/06/2025 17:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856796
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856796
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000794-30.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856796
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28/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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