TJCE - 3000132-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 166135582 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000132-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO LAIO ARAUJO E SILVA PRADOEndereço: Rua Vereador Raimundo Nilo Donizete Coelho, 784, ap 303, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-495Nome: LIA PONTE ALCANTARAEndereço: Rua Vereador Raimundo Nilo Donizete Coelho, 493, ap 303, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-495 REQUERIDO(A)(S): Nome: T4F ENTRETENIMENTO S.A.Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 411, Sala 07, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01317-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 166016752, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
 
 Sem custas finais e honorários advocatícios.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral/CE, 24 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 166135582 
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                                            10/09/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166135582 
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                                            24/07/2025 09:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/07/2025 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2025 11:55 Expedido alvará de levantamento 
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                                            18/05/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154051407 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154051407 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000132-11.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, informar o dígito da conta bancária contida na petição de ID 150608068 sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 8 de maio de 2025.
 
 LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente
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                                            08/05/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154051407 
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                                            08/05/2025 15:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/04/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150615031 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150615031 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000132-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO LAIO ARAUJO E SILVA PRADO, LIA PONTE ALCANTARA REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
 
 VALOR DA CAUSA: R$ 56.480,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
 
 Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
 
 Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
 
 A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
 
 Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
 
 Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
 
 Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
 
 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150615031 
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                                            15/04/2025 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 07:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 07:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            14/04/2025 23:16 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/04/2025 03:20 Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:20 Decorrido prazo de LIA PONTE ALCANTARA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:17 Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:17 Decorrido prazo de LIA PONTE ALCANTARA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:39 Decorrido prazo de FRANCISCO LAIO ARAUJO E SILVA PRADO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:38 Decorrido prazo de FRANCISCO LAIO ARAUJO E SILVA PRADO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144766221 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144766221 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144766221 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144766221 
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                                            02/04/2025 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144766221 
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                                            02/04/2025 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144766221 
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                                            02/04/2025 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 17:14 Juntada de despacho 
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                                            04/11/2024 13:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/11/2024 13:27 Alterado o assunto processual 
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                                            04/11/2024 13:27 Alterado o assunto processual 
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                                            03/11/2024 16:43 Juntada de Petição de recurso 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109936561 
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                                            18/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109936561 
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                                            17/10/2024 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109936561 
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                                            17/10/2024 16:41 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/10/2024 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 00:18 Decorrido prazo de LIA PONTE ALCANTARA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:18 Decorrido prazo de FRANCISCO LAIO ARAUJO E SILVA PRADO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 14:00 Juntada de Petição de recurso 
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                                            02/10/2024 00:00 Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105892831 
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                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105892831 
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                                            30/09/2024 10:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105892831 
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                                            30/09/2024 10:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/09/2024 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2024 01:12 Decorrido prazo de LIA PONTE ALCANTARA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO LAIO ARAUJO E SILVA PRADO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101981481 
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                                            29/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101981481 
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                                            28/08/2024 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101981481 
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                                            28/08/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 16:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/08/2024 00:00 Publicado Sentença em 23/08/2024. Documento: 98973751 
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                                            22/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98973751 
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                                            21/08/2024 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98973751 
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                                            21/08/2024 16:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/07/2024 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 22:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/06/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 10:46 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            18/06/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 16:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2024 03:59 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84106067 
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                                            12/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84106067 
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                                            11/04/2024 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84106067 
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                                            11/04/2024 10:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2024 01:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/03/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 16:07 Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            04/03/2024 10:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2024 20:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/01/2024 09:16 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            19/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78365576 
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                                            18/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78365576 
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                                            17/01/2024 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78365576 
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                                            17/01/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 10:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/01/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 14:48 Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            15/01/2024 14:48 Distribuído por sorteio 
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                                            15/01/2024 14:47 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            15/01/2024 14:45 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            15/01/2024 14:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/01/2024 14:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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