TJCE - 0218263-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Enel em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96162945
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23/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0218263-22.2021.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] REQUERENTE: ANTONIO ALVES FEITOSA, FRANCISCA LUCINEIDE DE CALDAS TELES, AUTEMAR LEITE DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 / 1995. A controvérsia cinge quanto à cobrança de ICMS incidente na conta de energia elétrica, cuja base de cálculo, consoante a autora, estaria englobando indevidamente tarifas relativas à transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD E TUST), que não representam efetivo fornecimento de consumo de energia. Cumpre salientar que as siglas TUST e TUSD correspondem, respectivamente a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, tratando-se, em síntese, de contraprestação efetuada pelos consumidores em retribuição aos serviços de transmissão e distribuição de eletricidade. Nessa ótica, a energia elétrica é considerada mercadoria, havendo, portanto, incidência de ICMS, a teor do que dispõe o art. 155, § 2º, X, "b" e § 3º, da CF/88, cuja cobrança abrange as operações desde a produção ou importação até a última operação. Com efeito, tanto o art. 34, § 9º, do ADCT da CF/88 como os dispositivos infraconstitucionais (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), destacam que a incidência do tributo se estende desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
Confira - se a redação legal. Art. 34.
O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores [...] § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. (destaquei) Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: [...] II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (destaquei) Assim, as expressões legais, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação".
Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois, o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição Tal relação de interdependência pode ser constatada cogitando-se que, da supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de se efetivar o consumo da energia elétrica. Portanto, a base de cálculo do ICMS alcança todas as operações referentes a geração transmissão e distribuição de energia elétrica, razão pela qual é lícita a incidência do tributo sobre as tarifas TUST e TUSD. Na mesma direção decidiu o STJ, quando da apreciação dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, julgados sob a sistemática do regime de repetitivos.
Veja-se: Tema Repetitivo 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E A DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DE DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. (...) 9.
Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA 10.
As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, conforme a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade.(...) 12.
Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST.
Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede. (...) 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. (...) 36.
Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
TESE REPETITIVA 37.
Adotase, por todo o exposto, a seguinte tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 38.
Na hipótese dos autos, a liminar originalmente deferida foi objeto de expressa revogação pelo juízo de primeiro grau, quando da prolação de sentença no writ.
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem se reportou a precedentes do STJ para concluir, com base na Súmula 391/STJ, que a TUSD e da TUSD não podem integrar a base de cálculo do ICMS, como se infere no Voto condutor (fls. 343-344, e-STJ): "(...) o ICMS tem como fato gerador a circulação da energia elétrica e não o seu serviço de transporte de distribuição.
Por esse motivo, entende o Superior Tribunal de Justiça que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) não pode servir de fato gerador do ICMS, a teor da Súmula no 166, de STJ, que assim dispõe: 'Súmula no 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.' Destarte, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição Energia Elétrica), porquanto o preço final pago pelo consumidor abrange o custo de toda cadeia produtiva, geração, transmissão e distribuição. (...) A base de cálculo do ICMS deve se restringir, destarte, à energia consumida, não abrangendo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), pois os encargos de conexão não configuram circulação de mercadoria ou de serviços.
A matéria encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de súmula, veja-se: 'Súmula no 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada'". (...) (REsp n. 1.699.851/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024. Dessa forma, não assiste razão à pretensão da parte autora, considerando-se legítimos os valores cobrados a título de ICMS no presente caso.
Portanto, descabe condenação em danos morais.
Registre-se que o referido acórdão, proferido sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, autoriza a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 13 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96162945
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22/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96162945
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22/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
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18/02/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2023 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2022 04:47
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/07/2022 14:28
Mov. [23] - Encerrar análise
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27/01/2022 16:20
Mov. [22] - Encerrar análise
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06/12/2021 15:05
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/10/2021 13:40
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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26/08/2021 17:30
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/08/2021 12:24
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/08/2021 12:24
Mov. [17] - Documento
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18/08/2021 12:23
Mov. [16] - Documento
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17/08/2021 21:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 03:04
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 13:27
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/140333-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique de Brito Soares
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13/08/2021 13:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/08/2021 13:26
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/08/2021 14:05
Mov. [10] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 10:06
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2021 15:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/08/2021 15:45
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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24/03/2021 09:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/03/2021 08:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
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24/03/2021 08:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/03/2021 11:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 16:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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