TJCE - 0050556-68.2014.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS NOGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13707157
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050556-68.2014.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros APELADO: LUCIANO LUCAS NOGUEIRA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER EQUITATIVO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em face da sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati que julgou procedente os pedidos da Ação Anulatória de Multa de Trânsito, declarando a nulidade das penalidades decorrentes dos autos de infração, ocorrida em 26/03/2014 (conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado), condenando, ainda, o Município em honorários advocatícios, arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Descendo à realidade dos autos, no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Fazenda Pública Municipal foi condenada com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa", ou seja, estará livre dos percentuais definidos em Lei. 3.
Não há dúvidas que o montante do proveito econômico, inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), é irrisório, de modo a atrair a incidência da exegese do referido dispositivo legal no que pertine à condenação em honorários advocatícios. 4.
Desta feita, sem delongas, por absolutamente desnecessárias, e considerando que o valor fixado na instância a quo é razoável, é o caso de se manter integralmente a sentença a quo. 5.
Recurso de Apelação Cível conhecido e, no mérito, não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 12799605) nos seguintes termos: "Versam os autos sobre Apelação Cível (ID 11552291) interposta pelo Município de Aracati adversando a sentença (ID 11552285) proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati, a qual julgou procedentes os pedidos da exordial, declarou a nulidade das penalidades decorrentes dos autos de infração constantes nos ID 47761508 e ID 47761511, ocorrida em 26/03/2014 (conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado) - conforme notificação em ID 47761519, mais condenação do Município promovido em honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com fundamento no art. 85, §2º e §8º do CPC.
Inconformado com o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Município de Aracati interpõe a presente apelação pedindo a reforma da sentença, a fim de que seja reduzido o valor para R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando as especificidades da causa, a baixa complexidade da matéria e o trabalho realizado pelos advogados durante o curso processual.
Contrarrazões recursais anexadas, conforme ID 11552297.
A Defensoria Pública Estadual pede a manutenção da sentença.
Remetido o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e encaminhado à apreciação pela Procuradoria Geral de Justiça, conforme despacho ID 12669195." O representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
II.
DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati (ID 11552291) em face da sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati que julgou procedente os pedidos da Ação Anulatória de Multa de Trânsito, declarando a nulidade das penalidades decorrentes dos autos de infração, ocorrida em 26/03/2014 (conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado), condenando, ainda, o Poder Público em honorários advocatícios, arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na Ação Anulatória de Multa de Trânsito em desfavor do Município de Aracati.
A questão de fundo em apreço trata do pedido, pelo promovente, de declaração de nulidade da multa recebida, em virtude de falha do sistema do Detran.
Descendo à realidade dos autos, no que refere-se ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Fazenda Pública Municipal foi condenada com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa", ou seja, estará livre dos percentuais definidos em Lei.
Não há dúvidas que o montante do proveito econômico, inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), é irrisório, de modo a atrair a incidência da exegese do referido dispositivo legal no que pertine à condenação em honorários advocatícios.
Versando sobre honorários advocatícios equitativos, oportuno se faz citar precedente de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público, verbis: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) NA ORIGEM.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00(UM MIL REAIS) MEDIANTE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratase de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Nulidade com pedido de antecipação de tutela interposto por Francisco Pinheiro das Chagas, que pleiteava a declaração de nulidade do Acórdão nº 1737, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. 2.
Versa os presentes autos sobre questão controvertida em aferir se o valor fixado a título de honorários advocatícios R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Procuradoria do Estado do Ceará na ação anulatória de acórdão de tribunal de contas mostra-se ínfimo, a justificar sua majoração. 3.
Apesar da baixa complexidade da demanda, este Tribunal de Justiça não aceita arbitramento de honorários advocatícios em valores tão reduzidos, incompatíveis coma dignidade da função exercida pelos advogados e procuradores públicos. 4.
Diante do insignificante valor atribuído à causa R$ 50,00 (cinquenta reais) e da ausência de condenação, a verba deve ser arbitrada consoante critérios equitativos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Levando em conta a natureza da causa (anulação de acórdão do Tribunal de Contas), o zelo do trabalho realizado pela Procuradoria do Estado(apresentação de contestação e recurso de apelação), o lugar da prestação do serviço (nos limites do Estado emque a PGE tem sede) e o tempo exigido para tanto (quinze anos), o montante fixado na origem merece alteração.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelo Conhecido provido.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (um mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decisão unânime, dar provimento ao recurso de apelação e reformar, em parte, a sentença a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0685967-22.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (grifo nosso) Ademais, observa-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
QUANTIA IRRISÓRIA.
VALOR DA CAUSA DIMINUTO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra decisão do juízo a quo que rejeitou os pedidos dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), consoante previsão do art. 85, §3º, I, do CPC. 2.
Sendo o valor da causa considerado muito baixo, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mediante apreciação equitativa pelo juiz, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pela Procuradoria do Estado, bem como a duração do trâmite processual para a resolução da demanda, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0797157-87.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida na fase de Cumprimento de Sentença, a qual fixou o percentual dos honorários advocatícios da fase de conhecimento em 20% sobre o valor da condenação, pretendendo o apelante a sua majoração. 2.
Honorários que devem ser arbitrados de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º do art. 85 da lei processual civil, haja vista a sua apuração, tendo por base o valor da condenação, haver resultado em quantia irrisória. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0050111-95.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ (DEMANDADO), NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
DEVIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15, EM RAZÃO DE O VALOR DA CAUSA SER "MUITO BAIXO", QUAL SEJA, R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Nos termos do art. 85, § 2º, como geral: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]." E, em caráter subsidiário, o seu § 8º dispõe que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 02.
No entanto, no caso dos autos, a despeito de toda a digressão do Estado do Ceará acerca dos valores discutidos no procedimento administrativo do qual o autor pretendia a anulação, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porque o feito foi extinto sem resolução de mérito, jungindo-se ao fato de que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) do qual inexistiu impugnação pelo demandado/apelante. 03.
Assim, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, mostra-se escorreita a sentença ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do autor (princípio da causalidade), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/15, isso porque o valor atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se "muito baixo". 04.
Inclusive, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na origem, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se apta a remunerar, de forma condizente e razoável, o serviço desempenhado pelo advogado público. 05.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0070278-06.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC).
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto, ou não, da sentença recorrida na parte em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos os critérios do § 2º.
In casu, verifica-se que não houve condenação, que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação foi julgada improcedente, e que o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 500,00).
Assim, impõe-se o arbitramento por equidade do encargo discutido (art. 85, § 8º, do CPC). 3.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável arbitrar os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), uma vez que a presente demanda versa sobre uma causa de menor complexidade e que a atuação do patrono restringiu-se aos procedimentos de praxe, não lhe sendo exigidos maiores esforços. 4.
Apelo provido. (Apelação Cível - 0015038-77.2016.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Desta feita, sem delongas, por absolutamente desnecessárias, e considerando que o valor fixado na instância a quo é razoável para remunerar com dignidade o labor exercido no feito, é o caso de se manter integralmente a sentença a quo.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13707157
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26/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707157
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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