TJCE - 3000176-98.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:41
Juntada de despacho
-
29/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 13:00
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 13:00
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 13:00
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 13:00
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/11/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115462304
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115462304
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115462304
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115462304
-
07/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115462304
-
07/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115462304
-
06/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105910193
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105910193
-
30/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105910193
-
30/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105202853
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105202853
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105202853
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105202853
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105202853
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105202853
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo nº. 3000176-98.2024.8.06.0015 R.h. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos morais e materiais em tutela antecipada, que move a sra.
ANA CAROLINA TEIXEIRA VELSOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese da demanda, a autora narra ter sido vítima de golpe de site que simulava se passar pelo site oficial da loja (clonagem), intitulada "Daniel Iphones", tendo realizado a transação, na modalidade PIX, em favor de terceiro fraudador no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para aquisição de produto anunciado pelo site clonado.
Ao perceber que se tratava de golpe, a autora alega ter comunicado o fato ao banco e contestado a transação, não recebendo, contudo, a devolução do valor, o que alega ser falha do banco demandado e da plataforma do banco receptor da transação , a "PAGSEGURO", por total inércia na resolução do caso.
Em suma das contestações acostadas nos autos (id. 88034421 e id. 880879926), a segunda promovida, a "PAGSEGURO", suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ambas pugnam pelo reconhecimento da inexistência de ato ilícito, sob a tese de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro).
Em réplica (id. 88405364), a parte autora rechaça a preliminar suscitada pela segunda promovida.
No mérito, sustenta que cabe a responsabilização objetiva das promovidas por caso fortuito interno e inexistência de culpa da consumidora.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da parte autora, conforme ata em id. 104952161.
Decisão liminar de não acolhimento da tutela antecipada ora requerida na exordial (id. 79529562). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, em relação ao pedido de justiça gratuita a parte promovente formula sua pretensão apenas apresentando meras argumentações, sem provas efetivas dos fatos.
Logo, percebe-se que não houve a comprovação efetiva que a parte promovente não possui condições financeiras de arcar com possíveis custas e honorários recursais, já que não trouxe aos autos provas efetivas de suas alegações.
Destarte, o pedido de gratuidade, neste momento, resta prejudicado ante a falta de comprovação específica, mas caso a parte promovente queira ser beneficiário da gratuidade judiciária deverá renovar o pedido e comprovar a insuficiência de recursos, respeitando-se os prazos legais recursais, nos termos do art. 98 e 99, §2º do CPC/15 e Enunciado nº 9 das Turmas Recursais do Ceará, se desejar ingressar com Recurso Inominado.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda promovida, a PAGSEGURO, entendo que não merece guarida, não servindo, portanto, de óbice à análise do mérito quanto a eventual responsabilização da mesma pelo infortúnio relatado, uma vez que a empresa promovida participa da cadeia de fornecedores, prestando serviços bancários que, pela sua natureza e segundo normas do órgão regulador, BACEN, cumpre adotar medidas de proteção e segurança às transações realizadas entre seus usuários correntistas, sendo certo de que a mesma se equipara as demais casas bancárias tradicionais do setor.
No mérito, entendo que não assiste razão a promovente em nenhum de seus pedidos, pelos motivos que passo a expor. À priori, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há típica relação de consumo envolvendo as partes, pelo qual cumpre aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em estrita análise das peculiaridades do caso, trata-se de golpe praticado por terceiro fraudador que se utiliza da tática de fraude conhecida como "fishing", prática segundo a qual terceiro(s) estelionatário(s) se utiliza(m) de métodos de clonagem de site de vendas, dando falsa aparência de autenticidade aos anúncios.
Ora, a responsabilidade civil do agente pressupõe a prática de ato ilícito a partir de uma ação ou omissão, cumprindo a pessoa lesada, em se tratando de responsabilização objetiva, tão somente demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, uma vez que se dispensa a análise de culpabilidade em seu sentido estrito (negligência, imperícia e imprudência).
No caso relatado nos autos, não há que se cogitar que as promovidas tenham concorrido com o infortúnio relatado.
Aliás, o golpe de estelionato mediante a prática de "fishing" é situação de fato cuja jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que cabe o reconhecimento de ato ilícito de terceiro, excludente de ilicitude que rompe o nexo de causalidade, não podendo atribuir responsabilidade tanto ao banco emissor quanto ao banco receptor, senão vejamos: TJ-SP - Apelação Cível 10126075320228260100 São Paulo JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/03/2023 Ementa *Ação de cobrança - Direito de regresso - Fraude na contratação de cartão de crédito em nome de terceira pessoa que não mantinha relação jurídica com o Banco autor, utilizando o fraudador da plataforma da requerida para realização de venda fraudada, no valor de R$1.164,49 - Propósito de responsabilizar a requerida por permitir que o fraudador utilizasse a plataforma Pag Seguro para realizar a venda fraudada, permitindo a consecução da fraude - Improcedência - Nexo causal inexistente - Cartão fraudado emitido pelo Banco autor - Requerida atua como prestadora de serviço de recebimento de pagamentos eletrônicos, não se beneficiando do valor direcionado a terceiro fraudador que se utilizou da plataforma Pag Seguro para a venda fraudada - Inexiste indício mínimo de prova demonstrando a participação da requerida na fraude - Ausente nexo causal a ensejar a responsabilidade da requerida - Precedentes do TJSP - Recurso negado.* TJ-MS - Apelação Cível: AC 8008951420208120002 Dourados JurisprudênciaAcórdãopublicado em 08/03/2022 Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO - GOLPE DE FISHING - EMISSÃO DE BOLETO FALSO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA FINANCEIRA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Constituída a mora do devedor, permanecendo a inadimplência, preenchidos estão os requisitos da busca e apreensão. 2.
A apelante foi vítima do denominado golpe de fishing, hipótese de fraude imputada a terceiro no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, se passando por colaboradores de diversas instituições financeiras, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias. 3.
A hipótese contempla exceção prevista no art. 14 , § 3.º , II , do Código de Defesa do Consumidor , pelo que impõe o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta da financeira e os prejuízos experimentados pela apelante. 4.
Recurso desprovido. Atentando-me as peculiaridades do caso concreto, observo, ainda, que a transação se deu mediante PIX, sendo cediço que se trata de moderna tecnologia de pagamento cujo valor transferido "cai" na conta receptora de forma automática, oportunizando que terceiro estelionatário realize imediato saque do valor para o seu proveito particular.
Aqui faz-se necessário expor que além da impossibilidade de condenar as promovidas por conduta de terceiro, não há, também, como exigir garantia de estorno do valor, ainda que a comunicação tenha se dado dentro de relativo curto espaço de tempo, conforme depoimento da autora colhido em audiência, pois deve ser reconhecida a impossibilidade de sustar e reaver valor de transação recebida em instituição bancária diversa quando há imediata retirada, como na modalidade PIX.
Ademais, também cumpre constar que a autora, de forma espontânea, procurou terceiro fraudador por iniciativa própria, seduzida pela compra de produto cujo valor exposto no anúncio, de fato, conforme argui a PAGSEGURO em sua peça de defesa, era aquém do valor de mercado, no caso, quase 50% menor do valor médio no mercado, fato esse suficiente para gerar suspeita quanto a autenticidade, o que evidencia a ausência do dever de cautela por parte da autora. TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI 8078406520218020000 Maceió Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 17/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PERFIS REDE SOCIAL.
SITE NÃO OFICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE VIRTUAL. PRODUTO MUITO AQUÉM DO VALOR DE MERCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE, em reconhecimento as excludentes de ilicitude previstas no art. 12, § 3º, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15, os pedidos firmados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, arquivem-se os autos. -
19/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105202853
-
19/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105202853
-
19/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105202853
-
19/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 01:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TEIXEIRA VELOSO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96269683
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96269683
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96269683
-
23/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Diante das informações nos autos, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 17/09/2024 Horário 09:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1723653215282?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso, bem como repassar o link de acesso e demais informações às suas testemunhas, de modo a orientá-las quanto ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIMEM-SE as partes via DJEN, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96269683
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96269683
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96269683
-
22/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96269683
-
22/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96269683
-
22/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96269683
-
14/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 79529562
-
01/03/2024 00:00
Publicado Citação em 01/03/2024. Documento: 79529562
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79529562
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79529562
-
28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79529562
-
28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79529562
-
28/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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