TJCE - 0205092-32.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 05:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 05:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 18897432
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 18897432
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23/04/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897432
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 22:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17072749
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17072749
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0205092-32.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: AUGUSTO CARVALHO SILVA DECISÃO MONOCRÁRTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 14804186 que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (Id. 14804192 ) arguindo em suas razões recursas, em suma, que não cabe a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito, sendo a fundamentação correta o disposto no art. 485, III, do CPC, de modo que seria necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, em observância ao §1º do mencionado dispositivo. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para fins de declarar nulo o decisum em questão, determinando o retorno dos autos para o seu regular processamento. Exercendo o juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos Id: 14804195 Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Pois bem. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo sob Id's. 14804190 e 14804191 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Como bem assinalou o juízo ao prolatar a sentença: " Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, às fls. 120.
Decurso de prazo sem manifestação às fls. 123. (…) No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Extrai-se dos autos que, diante da tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de Busca e Apreensão, o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, conforme certidão de Id. 14804179 e a instituição financeira quedou-se inerte. Sabe-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) são requisitos lógicos e jurídicos essenciais ao processo, de modo que, na sua ausência, a relação processual não possui existência ou higidez.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular de processo desta natureza, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo ao autor a obrigação de fornecer um endereço apto para a localização do bem a ser apreendido ou, caso isso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Permanecendo totalmente inerte, evidencia-se, portanto, o descaso do banco apelante em não possibilitar a busca e apreensão do veículo e a citação do réu, ato judicial que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz. Ressalte-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, imperioso salientar que o magistrado singular assegurou ao banco a possibilidade de conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO MEIRINHO, SEM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO A SER APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença pela qual se extinguiu o feito de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.Na hipótese, consoante aludido, após o deferimento de liminar, o meirinho dirigiu-se ao endereço informado, deixando de proceder à Busca e Apreensão ordenada, em face de não ter sido localizado o veículo.
Em decorrência disso, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do promovente para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
Intimado, limitou-se em requerer a suspensão do processo e a restrição de circulação via sistema RENAJUD. 3.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o magistrado primevo atuou em consonância com os ditames legais, uma vez observado que a inatividade do banco/autor tornou impossível a apreensão do veículo, objeto da lide. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200020-46.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0266478-58.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim, a inércia do autor em adotar os meios necessários para o regular prosseguimento do feito, solicitar a conversão em ação executiva ou indicar alguma outra medida para satisfazer seu crédito, tornou impossível a citação da parte ré, atos que representam pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada que justifique seu afastamento ou reforma. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Deixo de aplicar o preceituado pelo §11 do art. 85 do CPC, ante a falta de condenação à verba honorária em primeiro grau. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
13/01/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17072749
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25/12/2024 14:27
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0205092-32.2020.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: AUGUSTO CARVALHO SILVA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo).
Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
As custas de ID 90774433 são pertinentes ao recurso de apelação.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não recolheu as custas e despesas processuais.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se dar andamento ao feito.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA AUTORA.
RÉU NÃO CITADO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se foi correta a sentença proferida pelo Juízo singular que extinguiu a relação jurídica processual por ausência de pressuposto ao seu desenvolvimento válido e regular, sob o fundamento de que a ora apelante não teria adotado as providências necessárias para dar prosseguimento ao curso do processo. 2.
Ao ser devidamente intimada para informar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 2.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 3.
Para a extinção da demanda em virtude da ausência de pressuposto processual não é necessária a intimação pessoal do autor antes de ser proferida a sentença. 3.1.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, situações em que o processo fica paralisado durante mais de 1 (um) ano, ou por não promover os atos e as diligências atribuídas ao demandante, com o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 4.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu. 4.1.
No caso em deslinde o mandado de citação, busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi encontrado no endereço informado, situação que autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 4.2.
Ademais, é preciso considerar que a autora, além de ter informado endereço incorreto em momento anterior, em relação ao último endereço mencionado nos autos, não recolheu as custas necessárias à expedição de novo mandado de busca e apreensão. 5.
Por essas razões a sentença impugnada deve ser mantida, pois não se afigura razoável deixar o curso processual a aguardar indefinidamente que a sociedade anônima demonstre a localização do veículo objeto da presente ação ou requeira a conversão do procedimento para execução forçada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07190677620218070009 1438610, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a decisão de ID 90774427, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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