TJCE - 3004055-63.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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04/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/03/2025 16:44
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 20:36
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 13:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130717096
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130717096
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004055-63.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA FERNANDES FARIAS EXECUTADA: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA FERNANDES FARIAS, em face de ENEL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ 1.125,16 (mil, cento e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID129598652. Outrossim, verifica-se que já foi expedido o competente alvará judicial em favor da parte exequente, de acordo com o documento anexado ao ID130305739. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130717096
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19/12/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:25
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 23:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127045743
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127045743
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27/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127045743
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27/11/2024 01:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109374116
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109374116
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109374116
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109374116
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28/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004055-63.2024.8.06.0064 AUTORA: MARIA AUXILIADORA FERNANDES FARIAS RÉU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA AUXILIADORA FERNANDES FARIAS em face da ENEL, estando as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte demandante que é cliente da parte Ré de nº. 6787905, e que após algumas oscilações de energia passou a receber técnicos em sua residência, ocasião em que foi constatado um erro no quadro da empresa e realizado reajustes no medidor. 3.
Que após as intervenções da ENEL, as faturas começaram a vir zeradas e em outras com a informação de que não teria sido atingido o consumo mínimo.
Mas que em 13/04/2024 recebeu uma visita técnica "sendo informada que o protocolo inicial ainda estava em aberto e que a empresa tinha sido notificada de uma irregularidade, sendo constatado que na primeira visita o funcionário teria feito um ajuste errado, assim, sendo levado o equipamento para análise" (fls. 3), mas que depois recebeu uma cobrança de TOI no valor de R$ 2.266,19 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), o que não concorda. 4.
Em razão do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, no sentido de que a empresa demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão, referente à cobrança de uma multa no valor de R$ 2.266,19 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), relacionado ao TOI nº 60784972; no mérito, requer a declaração de inexistência do débito atribuído pelo TOI, devolução do valor pago referente a multa, além de indenização por danos morais. 5. Foi deferido o pedido liminar ao Id. 99371746 nos seguintes termos: "Destarte, concedo a tutela de urgência requestada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL, que após a intimação desta decisão, se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora identificada nos autos de titularidade da parte demandante, até ulterior deliberação desse juízo, em face da cobrança decorrente do TOI de nº 60784972, no valor de R$ 2.266,19 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), sob pena de multa ora arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por descumprimento, a ser revertida em prol da parte demandante, podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Em já tendo sido suspenso o fornecimento de energia elétrica, deve a empresa demandada restabelecê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de lhe ser aplicada multa, que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia que ultrapassar à efetivação da ordem até o máximo de 10 (dez) dias, podendo ser revista nos mesmos termos do parágrafo anterior.
Ressalte-se que a presente decisão está suspendendo tão somente a cobrança da multa no valor de R$ R$ 2.266,19, referente ao TOI nº 60784972, não eximindo a parte promovente do pagamento das demais faturas de consumo, as quais devem ser emitidas normalmente pela promovida." (Id. 99371746) 6.
A empresa reclamada apresentou contestação (Id. 106084512). Preliminarmente defende a necessidade de perícia técnica e incompetência deste juízo ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
No mérito, a Reclamada defende o não cabimento da declaração da inexistência de débito já que foi detectada irregularidade no medidor de energia no período de 24/01/2023 a 13/03/2024, o que resultou no prejuízo a Enel, razão pela qual as cobranças contestadas nesta lide são devidas.
Pugna pela rejeição da pretensão indenizatória por danos morais e total improcedência da ação. 7. Na audiência de conciliação virtual ocorrida em 04/10/2024 (Id. 106229028), as partes litigantes não lograram êxito em firmar um acordo. A parte Acionada reiterou a juntada da sua contestação e a Autora requereu a concessão de prazo para réplica, o que foi deferido.
Naquela ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. 8.
A Autora rebateu os argumentos da parte Ré na réplica juntada ao Id. 106334139. 9.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA 10.
A parte demandada pugnou pela extinção do feito, por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia técnica. 11.
Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento (art. 355, inc.
I, CPC). 12.
Assim, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria.
DO MÉRITO. 13.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 14.
A controvérsia do caso em comento consiste em confirmar (ou não) a legalidade de cobrança de valores em razão de irregularidade constatada pela concessionária no medidor de energia elétrica do imóvel sob titularidade da autora, que possui suposta divergência entre a energia efetivamente consumida e o valor faturado por problemas no equipamento, no período de 24/01/2023 a 13/03/2023. 15.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestado. 16.
Impende salientar, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 17. Analisando os autos, entendo assistir parcial razão a Autora.
Explico. 18. A questão em comento há de ser solucionada a partir da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC e artigo 6º., inciso VIII do CDC.
Assim compete à parte Autora à prova do fato constitutivo, e a Requerida a prova do fato modificativo, extintivo e obstativo da pretensão autoral. 19.
Em relação ao fato constitutivo do direito, a parte Autora demonstrou as cobranças imputadas pela Ré (id. 99366683), além da cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. 99366684), bem como faturas de consumo (Id. 99366683). 20.
Noutro compasso, a empresa reclamada em sua peça contestatória defende que foi constatada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora objeto da lide, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à Enel, bem como uma vantagem indevida a consumidora o que autoriza a empresa a realizar a cobrança do remanescente, utilizando como parâmetro a norma reguladora do setor (Resolução ANEEL 1.000/2021). 21.
Ocorre que em conformidade com o disposto nos arts. 252, 255 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, a distribuidora deveria ter adotado algumas providências na realização de inspeção do sistema de medição para proceder à compensação no faturamento, o que não foi observado no caso ora analisado.
Senão vejamos: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. § 1º No caso de aplicação do inciso I do caput, a avaliação técnica dos equipamentos de medição, caso ainda não tenha sido realizada, deve ser feita: Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. grifos nossos Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. 22. Com efeito, a exigibilidade das faturas de recuperação de consumo de energia elétrica em virtude de faturamento incorreto por defeito no medidor dependem da comprovação de que houve avaria no equipamento e disso decorreu proveito indevido ao usuário em prejuízo da concessionária, assim como que foi dado ao consumidor o direito do contraditório e da ampla defesa antes de cobrá-lo. 23.
Portanto, nos termos da Instrução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, competia à empresa demandada ter adotado todas as providências apontadas no art. 591 ao emitir o TOI, o que não fez para que pudesse exercer em sua plenitude o direito do contraditório e da ampla defesa. 24.
Além disso, deveria a distribuidora ter anexado o laudo técnico, atestando a efetiva deficiência do aparelho de medição; a comprovação de que foi informado ao cliente como foi feita a utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório e o critério de compensação com a memória descritiva do cálculo realizado e as justificativas para não utilização de critérios anteriores(art. 257), o que também não restou demonstrado no caso em comento. 25.
Ressalte-se que nem o TOI foi apresentado pela parte Ré e sim pela Autora, onde se vê que não está assinado (ID 99366682 - Pág. 2).
Concluir dai que a inspeção que deu origem ao TOI não foi acompanhada pela autora nem por outra pessoa de sua convivência.
Importante também salientar que a reclamante narra na inicial que pensou que os prepostos da ré tinham comparecido em sua residência apenas para uma visita técnica, em atendimento a sua solicitação. 26.
Logo, resta comprovado que a cobrança questionada se deu de forma indevida.
Saliento que a mera remessa de fatura cobrando a diferença do valor supostamente não registrado (ID 99366684) não implica a observância do contraditório e da ampla defesa, pois seria imprescindível a realização de prévio procedimento administrativo e com a efetiva participação do consumidor em todas as suas etapas e com repasse de informações claras, o que não ficou evidenciado nos autos. 27.
Destaco que apesar de notar o histórico de consumo uniforme no período informado na defesa (24/01/2023 a 13/03/2024), seria plenamente aceitável a cobrança da diferença através da TOI, contudo era necessário que as diretrizes da Resolução 1000/2021 fossem criteriosamente observadas, o que não foi o caso da Autora. 28. À vista disso, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do procedimento realizado como assevera ter ocorrido, nos exatos termos da Instrução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, por ela mesma invocada em defesa, especialmente no que diz respeito à observância do contraditório e da ampla defesa desde o início da inspeção, a destinação da retirada do medidor, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). 29.
Dessa maneira, deve prosperar o pleito da demandante para que seja declarada a inexigibilidade do débito decorrente do TOI de nº 60784972, no valor de R$ 2.266,19 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), por ter sido comprovado em juízo falhas que maculam o procedimento administrativo realizado que teria constatado problema no medidor de energia em questão, que gerou uma cobrança que corresponde ao consumo supostamente não registrado a ser pago pela autora, eis que se funda em ato administrativo que não observou detidamente as normas regulamentares. 30.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 31.
Ainda que a cobrança indevida, configure falha na prestação do serviço da Ré, por si só, não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional, visto que aplica-se ao caso concreto a teoria do desvio produtivo, já que infringiu à consumidora considerável perda de tempo útil, uma vez que, além de empreender esforços administrativamente perante a promovida em vão para ver cancelado o TOI e a multa dele decorrente, inclusive interpondo recurso que foi indeferido pela promovida- vide Id's 99366687 e 99366687, se viu compelida ainda abrir procedimento administrativo perante o PROCON (ID 99366685), no entanto, também não obteve êxito, sendo necessário ajuizar a presente ação. 32.
Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, notadamente o lapso temporal sem a resolução do imbróglio, e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 32.
Por fim, rejeito o pedido de devolução do valor pago referente a TOI eis que não foi juntado o comprovante de pagamento pela Autora, vide Id. 99366684. 33.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS AUTORAIS, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) Declarar nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção - nº . 60784972, e, consequentemente, inexistente o débito dele originado no valor de R$ 2.266,19 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos); e b) Condenar a parte RÉ a indenizar a parte Autora na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; c) Afastar o pedido de devolução do valor pago referente a multa do TOI acima referenciada. 34.
Outrossim, torno definitiva a decisão liminar de Id. 99371746. 35.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 36.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109374116
-
25/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109374116
-
21/10/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/10/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101731413
-
27/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004055-63.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 às 14:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) da decisão id 99371746.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 26 de agosto de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101731413
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26/08/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731413
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26/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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25/08/2024 18:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:41
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 12:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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