TJCE - 3000695-03.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 02/05/2025 23:59.
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03/04/2025 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 134692943
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134692943
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000695-03.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: KARLA MARIA MATEUS REU: MUNICIPIO DE PALHANO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por KARLA MARIA MATEUS em face do MUNICÍPIO DE PALHANO/CE.
Narra a parte autora que manteve vínculo, exercendo cargo em comissão, com o requerido, durante o período de 09/01/2017 e 28/09/2022, entretanto, sem haver recebido décimo terceiro, férias e 1/3 de férias.
Pugna, pois, pela condenação do requerido ao pagamento das verbas, com juros e correção monetária.
Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Citado, o promovido deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, sem incidência do efeito material - art. 345, II, do CPC (Decisão de ID 90577742).
Na mesma Decisão foi determinada a intimação das partes para apresentarem eventual requerimento de produção probatória, sem que houvesse qualquer manifestação nesse sentido. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Do julgamento antecipado.
A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Da prescrição.
No ponto, de bom tom adiantar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela, ou seja, 20/12/2017. c) Do mérito.
Incontroverso nos autos que a parte autora laborou, em exercício de cargo comissionado, para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
A pretensão da inicial é focada na cobrança de verbas rescisórias quanto a férias, terço constitucional, 13º salário não percebidos pela autora, enquanto ocupante de cargo de provimento em comissão junto ao promovido.
Sobre o caso em concreto, a nomeação e a prestação de serviços são incontroversos diante das provas documentais que instrumentalizam o presente feito.
O autor juntou documentos, tais como as fichas financeiras do período em que esteve laborando para o ente municipal.
Esta prova que instrumentaliza o processo não foi objeto de impugnação pelo promovido, salientando que se cuida de "documento público".
Com efeito, a parte autora se desincumbiu quanto ao fato constitutivo de seu direito, eis que provou a condição de servidora pública em cargo de comissão do período assinalado na exordial, bem como, o descumprimento por parte do demandado quanto a não concessão de férias à autora durante o período.
Quanto ao 13º salário, também comprovou o não recebimento.
Em casos, como o presente, o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Dispõe a Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No sentido de o servidor ocupante de cargo comissionado fazer jus aos direitos sociais, dispõe o Egrégio Tribunal local: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
CARGO COMISSIONADO E CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE AO SALDO DE SALÁRIO ATÉ O MÍNIMO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS IV, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Reriutaba, ao pagamento de saldo de salário até o mínimo constitucional, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado. 2.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF e a Súmula nº 45 do TJCE, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária. 3.
A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 5.
No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a promovente exerceu, durante o período de 02/2017 a 12/2017, 02/2018 a 12/2018 e 02/2019 a 11/2019, o cargo comissionado de ¿Coordenadora Técnico Educacional¿, restando comprovado o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. 6.
Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Reriutaba, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível - 0050398-88.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS.
DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS DEVIDAS.
HORAS EXTRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS AUTORAL.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AJUSTE, DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1.
O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a férias e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 2.
O ente municipal não negou a prestação de serviços do autor durante o período ora em questão, bem como nada apresentou quanto adimplemento das verbas remuneratórias relativas a férias durante o período laborado. 3.
Caberia ao demandante, e não ao Município, a comprovação de que teria laborado horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo exitoso em demonstrar a autorização expressa da chefia acerca da necessidade de serviço extraordinário, nos termos do art. 59 do Estatuto dos Servidores Municipais de Viçosa do Ceará. 4.
Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp nº 1495146/MG e das verbas honorárias, com percentual a ser quantificado em sede de liquidação, ocasião em que deve ser também majorado, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis para desprovê-las, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação Cível - 0000301-14.2018.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REFORMA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação Cível - 0010141-85.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022).
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010).
Mostra-se, assim, haver razão para conceder proteção ao alegado pela parte autora na peça exordial.
Por fim, cabe pontuar que não, in casu, violação ao disposto no art. 39, § 4º, da CF/88.
O STF em julgamento de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral firmou a seguinte tese: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (STF - RE: 650898 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das verbas referentes às férias, terço de férias e décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
25/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134692943
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25/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99217852
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000695-03.2022.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]AUTOR: KARLA MARIA MATEUS REU: MUNICIPIO DE PALHANO INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 90577742 Russas/CE, 21 de agosto de 2024. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99217852
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21/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217852
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21/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 07/08/2023 23:59.
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15/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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20/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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