TJCE - 3006937-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90178609
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90178609
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006937-27.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado pela WINNIE BARROS REBOUÇAS CANTAL em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID nº 90087915. É o relatório.
Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
07/08/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90178609
-
07/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:30
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80451389
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80451389
-
07/03/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80451389
-
07/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:19
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71383063
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71383063
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006937-27.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 185.649,95 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatório acostado, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383063
-
21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 01:52
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69284520
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69284520
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006937-27.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 60543484) apresentado pelo(a)(s) exequente(s) Winnie Barros Rebouças Cantal tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada regularmente, deixou a parte executada transcorrer o prazo sem manifestação. Tendo a parte executada tacitamente concordado, nos termos acima, com o valor executado, reputo configurada preclusão lógica quanto a eventual tentativa futura de discussão sobre aludida quantia que não especificamente fundada em alegação de erro material, inclusive ex officio. Por tal razão, reconheço como devida a importância de R$ 1.000,00, à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$ 1.100,00 (R$ 1.000,00 + R$ 100,00), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados bancários se veem em (ID nº 60543484). (1) De imediato, ou seja, SEM QUE SE AGUARDE DECURSO DE PRAZO RECURSAL, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, e respectivo(s) mandado(s) junto ao sistema SAJPG, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: a) em favor de WINNIE BARROS REBOUÇAS CANTAL (CPF *43.***.*77-32), no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). No(s) Mandado(s)-RPV'(s), deve constar solicitação para que o ente devedor, ao disponibilizar o numerário à(s) parte(s) credor(a)(s) devido, faça sobre ele incidir e reter o valor dos tributos eventualmente devidos, depositando na conta judicial informada apenas o valor líquido da obrigação exequenda. Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (2) Intimem-se. (3) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69284520
-
05/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006937-27.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 185.649,95 Processo Dependente: [] DESPACHO À SEJUD para desarquivar os autos e, caso ainda não tenha sido realizado, providenciar a movimentação unitária de trânsito em julgado (código 848), conforme certidão de trânsito em julgado. (1) Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie(m): a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
19/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 04:43
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006937-27.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] SENTENÇA No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, sobreveio a notícia de óbito dessa (ID No 56354605), a motivar à extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido.
Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015.
Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16.
Condeno, contudo, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), fixada a verba em R$ 1.000,00.
Arbitramento que leva em conta o reduzido grau de complexidade da causa, a consolidação do entendimento a respeito da matéria e o fato de que seu objeto diz respeito ao direito à saúde, de proveito econômico inestimável.
Aplicação de orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado o entendimento do signatário. (1) Publique-se, e intimem-se.
A intimação da(s) parte(s) ré(s) será por portal e fixando prazo de 30 dias úteis.
A intimação do antigo representante judicial da parte dar-se-á mediante publicação no DJE, com prazo de 15 dias. (2) À SEJUD para, após decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (4) Não havendo pedido de execução no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Data da Assinatura Digital: 2023-03-10.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
15/03/2023 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:49
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
10/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:26
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:42
Juntada de Ofício
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01/02/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006937-27.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$185,649.95 Processo Dependente: [] Defiro a gratuidade judiciária.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS, representada por ELETIZA COSTA FARIAS, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de leito de UTI (prioridade 1 - documento médico 53721117), bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar.
Decisão interlocutória (ID 53721117- fls. 10/12), proferida em sede de Plantão Judiciário, indeferiu a tutela provisória. É o relatório. (1) Acolho a competência e ratifico, AO MENOS POR ORA, a decisão interlocutória (ID 53721117 fl. 10/12).
Outrossim, destaca-se ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o indeferimento do pedido liminar (tutela de urgência), poderá o médico intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Do exposto, considero que o magistrado plantonista bem apreciou o caso ao indeferir a tutela, visto que não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de intervenção judicial, posto que a parte autora encontra-se devidamente internada em nosocomio de referência no estado. (2) Designo ELETIZA COSTA FARIAS para funcionar como curador(a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art. 72 do CPC).
Colha-se o termo de compromisso próprio, após o encerramento do prazo de restrição de atendimento presencial imposto pela Resolução n.º 313 do CNJ. (3) Por fim, considerando que não há nenhuma informação a respeito nos autos, expeça-se mandado de citação e de intimação desta decisão interlocutória e da decisão ID 53721117- FLS. 10/12, com a ratificação agora realizada.
O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Expedientes necessários, os quais deverão ser cumpridos por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (4) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (5) Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. (6) No final, concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Hora da Assinatura Digital: 17:25:14.
Data da Assinatura Digital: 2023-01-20.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
21/01/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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