TJCE - 3000635-95.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:24
Processo Reativado
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26/03/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:02
Homologada a Transação
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12/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101853217
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 99349362
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101853217
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28/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000635-95.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 27/09/2024 11:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA Á Disposição -
27/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853217
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27/08/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000635-95.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S.A.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins, passando de imediato a análise do pedido de tutela de urgência, bem como dos aspectos formais e materiais preliminares que devem ser observados até a fase do julgamento.
Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, deverá o demandado juntar contestação até a audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Após a audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação. Do prazo para réplica Inicialmente cumpre mencionar que em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024)".
Portanto, considerando a determinação do julgamento antecipado da lide e a ausência de prazo específico para réplica no Juizado Especial, advirto a parte autora de que, caso pretenda se manifestar sobre a contestação apresentada pelo demandado, deverá fazê-lo até a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99349362
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26/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99349362
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26/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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21/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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