TJCE - 3000939-43.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000939-43.2024.8.06.0163 Assunto: [Práticas Abusivas] RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, prazo de 10 (dez) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de março de 2025.
NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTAAuxiliar judiciário mat. 752 -
28/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271388
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271388
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000939-43.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Relatores da 2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso inominado do Banco Bradesco S/A, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme o voto do juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Recurso Inominado n. 300009393-43.2024.8.06.0163 Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Antônio Barbosa de Souza EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONFIRMADA.
AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES E BEM ARBITRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão Os juízes da 2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso inominado do Banco Bradesco S/A, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme o voto do juiz relator.
RELATÓRIO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária referente a título de capitalização não contratado.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o autor argumenta nunca ter contratado o serviço de capitalização, ressaltando que a cobrança foi realizada sem seu consentimento, causando-lhe danos financeiros e emocionais.
O autor pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e o cancelamento dos descontos.
Na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando inexistente o negócio jurídico que fundamentou os descontos, determinando que a requerida se abstivesse de realizar novos descontos relativos às tarifas de capitalização, condenando-a à devolução dobrada dos valores descontados nos últimos cinco anos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
Inconformado com a decisão, BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso inominado.
No recurso, alega que os descontos realizados na conta do autor decorreram de uma contratação válida, asseverando a ausência de ilicitude e má-fé.
Argumenta ainda que a devolução em dobro dos valores não se justifica, uma vez que não ficou comprovada má-fé, e que a indenização por danos morais é indevida, caracterizando-se o ocorrido mero aborrecimento.
Sustenta, ademais, a legalidade da cobrança do título de capitalização e requer a reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Antonio Barbosa de Souza apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença de primeiro grau foi corretamente fundamentada e deveria ser mantida em sua integralidade.
Defende que a inversão do ônus da prova foi legitimamente aplicada, dado o seu caráter de consumidor vulnerável perante a instituição financeira.
Ressalta ainda a ausência de qualquer prova por parte do banco acerca da contratação do serviço de capitalização e destaca a falha na prestação do serviço cometida pela parte ré, justificando a devolução em dobro e os danos morais.
Breve sumário.
Passo à motivação (art. 93, IX, da CF).
VOTO O recurso deve ser conhecido pois atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A relação travada entre o autor e o réu, ora recorrente, é uma relação de consumo, devendo a casa bancária se desincumbir do ônus de provar a existência, validade e eficácia da contratação (art. 373, II, do CPC), ao passo que cabe ao consumidor a prova mínima dos fatos alegados na petição inicial (art. 373, I, do CPC).
O consumidor comprovou o lançamento negativo de valores referentes a título de capitalização, ao passo que o recorrente se limitou a defender a legalidade da contratação, sem juntar um único documento do qual se pudesse inferir, de modo razoável, que a contratação existiu.
No site da SUSEP, órgão responsável por essa modalidade de produto financeiro, que não é investimento, está escrito que "[a] aquisição do título fica condicionada ao preenchimento de ficha de cadastro, que deve conter dados do subscritor e a identificação do(s) titular(es) a quem será(ão) cedido(s) o(s) direito(s) do título.
O preenchimento de ficha de cadastro não é exigido apenas para a modalidade incentivo." Como bem disse o juiz: Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Nada disso foi apresentado, não havendo nenhum reparo na sentença, nem quanto à inexistência da relação contratual, nem quanto à existência dos danos morais, pois o desfalque patrimonial na conta de um cidadão sem lastro contratual é ilícito grave que não pode ser banalizado como mero aborrecimento.
Fica mantido o seguinte dispositivo: "A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (capitalização);B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (capitalização), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ);C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ)." Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao inominado, mantendo a sentença recorrida na íntegra.
Condeno o banco recorrente em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
25/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271388
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24/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *19.***.*60-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707456
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11/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707456
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707456
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10/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707456
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04/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707456
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707456
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707456
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03/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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