TJCE - 3000478-53.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
13/01/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 14:12
Expedição de Alvará.
-
10/01/2025 13:52
Expedição de Alvará.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128390607
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128390607
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128390607
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128390607
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09/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128390607
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09/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128390607
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06/12/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2024 06:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90432706
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90432706
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000478-53.2021.8.06.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: PAULO ROBERTO FONTENELE MORAES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A presente fase processual é de execução da sentença (id nº 33803765), confirmada parcialmente em sede de Acórdão (id nº 45009470), para alterar, de ofício, somente o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para a partir do evento danoso.
Correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, para a indenização por dano moral, e a partir de cada desconto para a restituição.
A sentença de mérito, em suma, havia determinado: 1) inexistência dos débitos e rescisão dos contratos de nº 016792791 e nº 016646237 (BANCO BRADESCO), e contrato de cartão de nº 003465504 (BANCO MERCANTIL); 2) Condenou os Réus, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 6.000,00; 3) Condenou o BANCO BRADESCO a restituição em dobro dos valores descontados, em relação aos 02 empréstimos consignados nº 016792791 e 016646237, no valor de R$ 24.040,40; 4) Condenou o BANCO MERCANTIL a restituição em dobro do valor descontado em relação a parcela do contrato de cartão de nº 003465504 no valor de R$ 231,24.
O Acórdão transitou em julgado no dia 24/11/2022 (id nº 45009472).
Após o pedido de cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação das promovidas para o cumprimento voluntário (id nº 53871962).
O BANCO BRADESCO veio aos autos (id nº 55154808), informar o cumprimento da obrigação de fazer quanto a rescisão dos 02 (dois) contratos de descontos de parcelas no valor de R$ 690,00, e R$ 119,30.
Contudo, a parte autora alertou que o cumprimento da obrigação de fazer quanto a rescisão do contrato de cartão de nº 003465504 (BANCO MERCANTIL); bem como da obrigação de pagar quanto a devolução de valores já descontados e danos morais não haviam sido cumpridos (id nº 56359725; 57008682).
Este juízo determinou nova intimação das promovidas para se manifestar (id nº 58657141), quando a promovida BANCO BRADESCO requereu que a parte autora fosse intimada para juntar o extrato atualizado de empréstimos consignados do INSS, tal como foi juntado com a inicial, bem como os contracheques/extratos que evidenciem os descontos oriundos dos contratos que são objeto da lide nos termos delineados nos cálculos de id. 53848940.
Assim, o promovente junta a referida documentação (id nº 80634362).
Intimados para cumpra o despacho de id 53871962, no prazo de 15(quinze) dias, conforme já determinado, os Réus deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Novamente, a parte autora veio aos autos alegar descumprimento da determinação judicial e requerer o cumprimento da obrigação de fazer quanto a rescisão do contrato de cartão de nº 003465504 (BANCO MERCANTIL); bem como da obrigação de pagar quanto a devolução de valores já descontados e danos morais corrigidos (id nº 85062186).
Decido.
Compulsando os autos denota-se que o Acórdão que confirmou a sentença de mérito transitou em julgado no dia 24/11/2022, e houve DESCUMPRIMENTO PARCIAL das obrigações pelos executados, em especial a ofrigação de fazer quanto a rescisão do contrato de cartão de nº 003465504 e a obrigação de pagar.
Assim, como as executadas não procuraram proceder com o cumprimento da sentença, ocorrendo então, solicitação pelo(a) interessado(a), proceda-se à execução.
Noutro giro, como reza o art.52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, primeira parte, do NCPC, determino: I- Atualize-se a dívida, conforme acórdão.
II- Empós, autorizo o bloqueio de ativos financeiros das partes executadas, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147 c/c art. 835, inciso I, do NCPC.
III- Restando exitosa, de logo determino a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
Intime-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90432706
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90432706
-
26/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90432706
-
26/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90432706
-
25/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MOURA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MOURA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83413507
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83413507
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02/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83413507
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02/04/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MOURA em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80277686
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80277686
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07/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80277686
-
03/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 03:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:27
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 19:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/11/2022 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:09
Juntada de despacho
-
31/08/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/08/2022 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/08/2022 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/07/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MOURA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:07
Juntada de Petição de recurso
-
08/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 04:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 22:09
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 23:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2021 00:16
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 19:05
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2021 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 10:35
Outras Decisões
-
14/05/2021 23:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 23:39
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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