TJCE - 3000478-53.2021.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000478-53.2021.8.06.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: PAULO ROBERTO FONTENELE MORAES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A presente fase processual é de execução da sentença (id nº 33803765), confirmada parcialmente em sede de Acórdão (id nº 45009470), para alterar, de ofício, somente o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para a partir do evento danoso.
Correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, para a indenização por dano moral, e a partir de cada desconto para a restituição.
A sentença de mérito, em suma, havia determinado: 1) inexistência dos débitos e rescisão dos contratos de nº 016792791 e nº 016646237 (BANCO BRADESCO), e contrato de cartão de nº 003465504 (BANCO MERCANTIL); 2) Condenou os Réus, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 6.000,00; 3) Condenou o BANCO BRADESCO a restituição em dobro dos valores descontados, em relação aos 02 empréstimos consignados nº 016792791 e 016646237, no valor de R$ 24.040,40; 4) Condenou o BANCO MERCANTIL a restituição em dobro do valor descontado em relação a parcela do contrato de cartão de nº 003465504 no valor de R$ 231,24.
O Acórdão transitou em julgado no dia 24/11/2022 (id nº 45009472).
Após o pedido de cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação das promovidas para o cumprimento voluntário (id nº 53871962).
O BANCO BRADESCO veio aos autos (id nº 55154808), informar o cumprimento da obrigação de fazer quanto a rescisão dos 02 (dois) contratos de descontos de parcelas no valor de R$ 690,00, e R$ 119,30.
Contudo, a parte autora alertou que o cumprimento da obrigação de fazer quanto a rescisão do contrato de cartão de nº 003465504 (BANCO MERCANTIL); bem como da obrigação de pagar quanto a devolução de valores já descontados e danos morais não haviam sido cumpridos (id nº 56359725; 57008682).
Este juízo determinou nova intimação das promovidas para se manifestar (id nº 58657141), quando a promovida BANCO BRADESCO requereu que a parte autora fosse intimada para juntar o extrato atualizado de empréstimos consignados do INSS, tal como foi juntado com a inicial, bem como os contracheques/extratos que evidenciem os descontos oriundos dos contratos que são objeto da lide nos termos delineados nos cálculos de id. 53848940.
Assim, o promovente junta a referida documentação (id nº 80634362).
Intimados para cumpra o despacho de id 53871962, no prazo de 15(quinze) dias, conforme já determinado, os Réus deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Novamente, a parte autora veio aos autos alegar descumprimento da determinação judicial e requerer o cumprimento da obrigação de fazer quanto a rescisão do contrato de cartão de nº 003465504 (BANCO MERCANTIL); bem como da obrigação de pagar quanto a devolução de valores já descontados e danos morais corrigidos (id nº 85062186).
Decido.
Compulsando os autos denota-se que o Acórdão que confirmou a sentença de mérito transitou em julgado no dia 24/11/2022, e houve DESCUMPRIMENTO PARCIAL das obrigações pelos executados, em especial a ofrigação de fazer quanto a rescisão do contrato de cartão de nº 003465504 e a obrigação de pagar.
Assim, como as executadas não procuraram proceder com o cumprimento da sentença, ocorrendo então, solicitação pelo(a) interessado(a), proceda-se à execução.
Noutro giro, como reza o art.52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, primeira parte, do NCPC, determino: I- Atualize-se a dívida, conforme acórdão.
II- Empós, autorizo o bloqueio de ativos financeiros das partes executadas, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147 c/c art. 835, inciso I, do NCPC.
III- Restando exitosa, de logo determino a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
Intime-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/11/2022 15:08
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONTENELE MORAES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONTENELE MORAES em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 17:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/10/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:04
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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