TJCE - 3020278-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170443124
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170443124
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3020278-86.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: OTAVIANO DO NASCIMENTO SILVA Requerido: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de cláusulas contratuais, já transitada em julgado, na qual ficou estipulada obrigação de pagar.
Antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, que só se inicia quando não há pagamento espontâneo do valor executado dentro do prazo legal, o requerido compareceu espontaneamente aos autos informando o cumprimento integral da obrigação no que pertine aos honorários sucumbenciais, por meio do depósito voluntário de ID nº164567875, conforme autoriza o art. 526, §1º do CPC.
A parte autora apresentou manifestação, aduzindo concordar com o valor depositado, dando por quitada a dívida, bem como pugnou pela expedição do competente alvará.
Alvará devidamente confeccionado nos autos.
Era o que importava a relatar.
Decido.
Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação, sem impugnação do credor. À propósito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preleciona que "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, §3º e JULGO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com todos atos ordinatórios de praxe. Fortaleza-Ce,25 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170443124
-
25/08/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
06/08/2025 14:56
Deferido o pedido de OTAVIANO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *12.***.*77-02 (REQUERENTE)
-
23/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165044596
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165044596
-
17/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3020278-86.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: OTAVIANO DO NASCIMENTO SILVA Requerido: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DESPACHO Trata-se de cumprimento voluntário de sentença/acórdão, conforme petição de id. 130259215.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu patrono (DJe), sobre o teor da petição e documentos juntados aos autos, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 526, §1º do CPC Transcorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á satisfeita a obrigação, com a consequente prolação de sentença de extinção da obrigação, pelo cumprimento voluntário, conforme teor do §3º daquele dispositivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,15 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165044596
-
16/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 00:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2025 00:16
Processo Reativado
-
10/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:44
Juntada de relatório
-
14/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104972345
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104972345
-
18/09/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104972345
-
18/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99117703
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99117703
-
26/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99117703
-
20/08/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001609-09.2024.8.06.0090
Valeria Felizardo Lima
Cgmp - Centro de Gestao de Meios de Paga...
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 15:38
Processo nº 3001609-09.2024.8.06.0090
Valeria Felizardo Lima
Cgmp - Centro de Gestao de Meios de Paga...
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 19:38
Processo nº 0200370-76.2022.8.06.0132
Mayla Suellen Cavalcanti de Oliveira
Municipio de Altaneira
Advogado: Andre Victtor Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 20:09
Processo nº 0050535-25.2020.8.06.0151
Procuradoria do Municipio de Banabuiu
Municipio de Banabuiu
Advogado: Yana Miriam Fernandes de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 08:14
Processo nº 0050535-25.2020.8.06.0151
Francisco Vanderlan Gomes de Sousa
Municipio de Banabuiu
Advogado: Yana Miriam Fernandes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2020 21:09