TJCE - 0200370-76.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99133169
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA/CE VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CERua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0200370-76.2022.8.06.0132 REQUERENTE: MAYLA SUELLEN CAVALCANTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTANEIRA SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria n. 09/2024).
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MAYLA SUELLEN CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE.
Ao id. 70327613, houve a homologação dos cálculos, determinando-se a expedição de precatório para o pagamento do crédito principal no valor de R$ 15.109.79 e dos honorários advocatícios.
Ao id. 71546640, foi deferido o pedido de renúncia ao excedente (em relação aos honorários), determinando a expedição de precatório para pagamento do crédito principal no valor de R$ 105.651,65 (cento e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), devendo a requisição de pequeno valor ser atendida no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.
Houve a quitação dos valores da RPV (id. 86133339) e a expedição de precatório em relação ao crédito principal.
Por meio da petição de id. 88748870, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL apresentou pedido de sucessão processual em razão da cessão do crédito exequendo representados em 30% (trinta por cento) dos valores do precatório de nº 3002045-44.2024.8.06.0000, referente aos honorários advocatícios.
Juntou os documentos de id. 88748871 a 88750782.
Pois bem.
Inicialmente, considerando que a cessão de crédito foi devidamente assinada pelo cedente e cessionário, defiro o pedido formulado, advertindo que deverá proceder com a habilitação nos autos do precatório.
No caso em análise, com a quitação do valor do RPV e expedição de precatório, que recebeu autuação própria no segundo grau, houve a perda do objeto do presente cumprimento de sentença.
Registre-se que em eventual necessidade de pronunciamento judicial futuro nestes autos, qualquer das partes podem peticionar, pleiteando o desarquivamento e o que mais for pertinente, sendo necessário a baixa do processo para efeito estatístico, sob pena de ficar pendente de baixa até a quitação do precatório e sem providência a ser realizado nos autos (já que o precatório tramita junto à Presidência do Tribunal, em processo próprio).
Assim, extingo a fase executiva, determinando ainda o arquivamento do presente feito com baixa no sistema processual.
Intime-se as partes, incluindo o representante da parte cessionária.
Expedientes necessários. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99133169
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22/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99133169
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22/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:54
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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28/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79610354
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79610354
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14/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79610354
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14/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 14:07
Desentranhado o documento
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09/02/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/02/2024 13:47
Desentranhado o documento
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09/02/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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09/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2023 16:34
Juntada de pedido (outros)
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23/03/2023 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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16/03/2023 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MAYLA SUELLEN CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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23/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 07:41
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 17:32
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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21/09/2022 17:32
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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21/09/2022 10:24
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01802538-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 09:54
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06/08/2022 06:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/07/2022 23:09
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 02:57
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 14:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/07/2022 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 20:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2022 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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