TJCE - 0051323-38.2021.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 30/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19115643
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19115643
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15/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19115643
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10/04/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478937
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478937
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0051323-38.2021.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0051323-38.2021.8.06.0043 COMARCA: BARBALHA - 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: TICIANO MAGALHÃES DANTAS EMBARGADO: MUNICÍPIO BARBALHA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
In casu, inexistem os vícios de omissão arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos por TICIANO MAGALHÃES DANTAS, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de ser omisso.
Aduz nas razões recursais, ID nº 14856212, que o acórdão não apreciou alegação de que o próprio ente municipal na contestação confessou que teria contratado temporários, sob fundamento de que seria para substituição excepcional de servidores públicos licenciados, sem contudo, se desincumbir do ônus de provar tal fato modificativo/ impeditivo/ extintivo do direito do autor.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhes efeitos infringentes, provendo a apelação cível, no sentido de assegurar sua nomeação e posse no certame público.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
INOCORRÊNCIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Corte Suprema, no julgamento do RE nº 837311, Tema 784, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, consignou que nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas (caso do promovente) ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, como também comprovada a existência de vaga; 2.
Na hipótese sub oculi, o apelante logrou aprovação no certame fora do número de vagas, inexistindo prova nos autos de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pelo Município de Barbalha, como também não há vaga para o cargo pretendido; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Na espécie, o embargante participou de concurso público destinado ao cargo de Enfermeiro, previsão editalícia de 10 (dez) vagas para ampla concorrência, logrando aprovação na 16ª posição, fora, portanto, do número de vagas previstas no Edital do certame.
Consignou-se no acórdão recorrido que o fato de Administração Pública celebrar contratos temporários, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada com vistas a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, pois existem servidores públicos licenciados, cedidos, exercendo cargos comissionados, cuja vacância temporária não autoriza o Poder Público a convocar certamistas do cadastro de reserva, inexistindo, destarte, omissão e contradição na decisão embargada.
Depreende-se, destarte, de forma clarividente que inexistem os vícios de omissão alegado pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Conclui-se, assim, inexistirem os vícios alegados, buscando, a bem da verdade, a embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
04/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478937
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04/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 18:54
Conhecido o recurso de TICIANO MAGALHAES DANTAS - CPF: *19.***.*31-57 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178173
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178173
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18/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178173
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18/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14238258
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24/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14238258
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23/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238258
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05/09/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2024 17:50
Conhecido o recurso de TICIANO MAGALHAES DANTAS - CPF: *19.***.*31-57 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053680
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051323-38.2021.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053680
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23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053680
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23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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