TJCE - 0235162-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650267
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650267
-
28/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650267
-
28/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SOBREIRA ALVES em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19036814
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19036814
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0235162-27.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALBERTO SOBREIRA ALVES APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada por FRANCISCO ALBERTO SOBREIRA ALVES.
Nas razões da presente insurgência, o banco demandado pugna pela reforma da sentença.
Para tanto, defende o respeito ao termos do contrato celebrado entre as partes, notadamente em relação aos juros remuneratórios conforme pactuados.
Eventualmente, requer que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o breve relatório.
Decido, de plano.
Da possibilidade do julgamento monocrático: A solução do recurso em análise se enquadra dentre as incumbências do Relator, previstas no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Constatando o MM.
Juiz reitor do feito que a pretensão autoral de revisar os encargos contratados com o banco demandado encontrava amparo nas súmulas e acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, uma vez que o banco réu deixou de acostar aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, julgou parcialmente procedente o pedido exordial.
Caberia à parte apelante, neste instante processual, com vistas a reformar a sentença guerreada, apontar eventuais falhas na sentença, e não reprisar os argumentos trazidos na contestação sem confrontá-los com a motivação apresentada pelo Juízo a quo para julgar procedente a pretensão deduzida na exordial quanto ao ponto.
A sentença em estudo nada mais fez do que, considerando não ter o banco demandado colacionado aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes, apontar a consonância da pretensão autoral com o entendimento consolidado no STJ, e contra tal fundamento inexiste qualquer argumentação recursal apta a reformular o decisum.
Deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente o apelante o princípio da dialeticidade, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem.
Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Como bem assentou o magistrado em sua sentença a ação revisional em curso neste fólios digitais tem como integrante do polo ativo o senhor PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e como promovida a empresa CREDIFIBRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
De acordo com a sentença, o douto magistrado, determinou que o autor esclarecesse a natureza do contrato que pretendia revisar, uma vez que na peça inicial o autor fez menção à "alienação fiduciária", ao passo que o documento constante dos autos, no caso um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, faz menção à arrendamento mercantil. (fl. 22) 3.
Nada obstante isto, o magistrado, em sua sentença, externou de forma clara a realidade dos autos: O documento do veículo colacionado aos autos atesta que o veículo seria de propriedade de SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL e estaria arrendado à MARÍLDA MARÍLIA DE A.
LOPES, pessoas totalmente estranhas àquelas nominadas no polo atico e passivo da ação. 4.
E, quanto a estes fundamentos da sentença, o apelo nada disse, o que, a meu ver, configura a hipótese de ausência de dialeticidade recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso. 5.
Assim, o Apelante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, quando, por certo, deveria ter o Recorrente rebatido com argumentação farta a decisão do juízo a quo, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes para afastar a decisão que indeferiu a petição inicial. 6.
Por tais razões, não visualizo das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão. 7.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível - 0904436-15.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE.
ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC).
Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado.
Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2.
A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC).
Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3.
Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 22/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO.
IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III.
Preliminar de ofensa a dialeticidade acolhida.
Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se o disposto na sentença primeva. (Apelação Cível - 0124274-64.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECISUM A QUO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a sentença atacada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC e arts. 321 e 330, §2º do CPC, por entender que o Autor, ora Apelante, não atendeu ao despacho emanado pelo Juízo de origem que ordenou a juntada da cópia do contrato objeto da lide, bem como que especificasse as cláusulas contratuais controvertidas. 2.
O mérito da demanda sequer foi jurisdicionado.
Conforme os termos da sentença, a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, por não ter o Apelante atendido ao despacho de fls. 56, conforme art. 321, parágrafo único do CPC.
Todavia, em sua peça recursal, o Recorrente, ao invés de se contrapor especificamente ao ponto central do decisum, repisa os argumentos lançados na petição inicial, como se o Juízo estivesse analisado o mérito e julgado a ação liminarmente improcedente com base no art. 332 do CPC. 3.
A despeito do postulado da dialeticidade, o enunciado sumular nº 42 do TJCE, dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4.
A luz do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 5.
Ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. 6.
Recurso NÃO CONHECIDO. 7.
Com esse resultado, e considerando o trabalho do causídico com apresentação de contrarrazões, condeno a Apelante em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, em virtude da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo diploma legal. (Apelação Cível - 0232484-44.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Dessa forma, por ofensa ao art. 1.010, incisos I e II, do CPC, não merece ser conhecido o recurso quanto à revisão dos encargos contratados.
Quanto aos honorários de sucumbência, melhor sorte assiste ao recorrente.
Interpretando o parágrafo 2º, do art. 85, do CPC, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que existe ali uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, de tal forma que, na ausência de condenação em pagamento de quantia certa, o percentual de honorários deve incidir sobre o proveito econômico do vencedor, e, apenas na ausência de um proveito econômico, deve incidir sobe o valor da causa.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.
O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa.
Precedentes. 2.
O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Esse também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante registrado na monocrática agravada e aqui reprisado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM PREFERENCIAL (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E RESP 1.746.072/PR).
CABIMENTO DA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Presente a alegada omissão, pois a decisão colegiada majorou a verba honorária arbitrada pelo Judicante singular, sem se manifestar sobre os critérios de fixação.
Ademais, considerando que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, é possível analisar se o arbitramento da referida verba usou o critério adequado para o caso. 2.
O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu § 2º, como regra geral e ordem preferencial, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
In casu, os honorários foram fixados com base no valor da causa.
Todavia, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a verba de sucumbência deveria ser fixada sobre o valor do proveito econômico. 3.
Consoante §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a decisão embargada merece reforma apenas para alterar a forma de arbitramento da verba honorária, a qual deverá ser fixada com base no proveito econômico, que se corresponde ao valor do débito que o autor objetivava afastar, mantendo o percentual arbitrado. 4.
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (Embargos de Declaração Cível - 0783669-74.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA A ORDEM PREVISTA NO ART. 85 , § 2º , DO CPC.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1076.
PRECEDENTE VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O inconformismo recursal cinge-se em se estabelecer se a extinção da incidental de embargos à execução, por perda superveniente do objeto, acarreta ou não, neste caso especifico, a condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Bem como, na verificação da possibilidade de aplicação da verba honorária de forma equitativa.
Pois bem, a hipótese dos autos se trata de embargos à execução opostos pelo ora apelado.
Ocorre que antes mesmo do julgamento destes, nos autos da ação executiva, se entendeu que os títulos perseguidos não são dotados do requisito de exigibilidade em razão do alongamento da dívida de crédito rural, deferido na ação revisional sob n° 0010160-03.2014.8.06.0115.
Desse modo, tem-se uma clara hipótese de perda superviniente do objeto da ação, sendo os honorários devidos por quem deu causa à ação.
Ultrapassada a análise do responsável pelo pagamento da honorária advocatícia, passamos então à verificação do critério para a fixação dos honorários.
Quanto a isso, alega o apelante que se impõe a verificação dos critérios condicionantes previstos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, quais sejam: grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importancia da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese dos autos, tendo havido o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos, com a consequente perda do objeto, por razões óbvias, não há de se falar em valor de condenação e, além disso, torna-se descabido definir com base no proveito econômico resultante do ajuizamento dos Embargos à Execução, porquanto este é exatamente o valor da causa.
Acerca disso, destaque-se que a fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no §8 do art. 85 do CPC, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
A propósito, esse entendimento foi consolidado com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, não sendo cabível a apreciação equitativa em razão do alto valor da demanda ou do proveito econômico obtido.
Portanto, estando as decisões judiciais não vinculadas somente à lei, mas também aos precedentes judiciais, tem-se que para o afastamento do tema 1076 impunha-se a ocorrência de superação do precedente (overruling e/ou distinguishing) em razão da superveniência de uma nova regra ou princípio legal.
Caso contrário, uma vez invocado um precedente judicial perfeitamente amoldável ao caso concreto, contudo, sem que o magistrado siga esse precedente e, ainda, não justifique a distinção do caso ao precedente, estará este violando flagrantemente o princípio da "supremacia do Legislativo" e todo o sistema de precedentes exposto no Código de Processo Civil.
Desse modo, o caso dos autos não se trata da hipótese de aplicação do §8 do art. 85, do CPC, deve ser observado o que dispõe §2, do art. 85 do CPC, o qual tece parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários advocatícios, fixando-os em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, entendo por manter os honorários advocatícios devidos pelo apelante, no percentual 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não havendo que falar em reforma da sentença.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0150614-50.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 03/03/2023) Assim, tendo a parte autora se sagrado vitoriosa em boa parte do seu pleito, com o realinhamento das taxas de juros e a restituição dos valores pagos a maior, e sedo facilmente liquidável o valor total da condenação, esta deve ser a base de incidência dos honorários sucumbenciais.
Isto posto, com fundamento no art. 1.010, inciso II, c/c art. 932, incisos III e V, e art. 926, todos do CPC, conheço em parte do presente recurso, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, reformando a sentença unicamente para estabelecer que os honorários de sucumbência deverão incidir sobre o proveito econômico da demandante.
Expediente necessário. Fortaleza, 27 de março de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
31/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19036814
-
27/03/2025 20:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
-
16/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002041-91.2024.8.06.0069
Madalena Almeida de Aguiar
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 16:56
Processo nº 3018005-37.2024.8.06.0001
Antonio Valdizar Pedrosa
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2024 15:26
Processo nº 3001234-05.2023.8.06.0167
Wisley Menezes de Paiva
Municipio de Sobral
Advogado: Samuel Oliveira Alcantara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 10:57
Processo nº 3001234-05.2023.8.06.0167
Wisley Menezes de Paiva
Municipio de Sobral
Advogado: Samuel Oliveira Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 17:44
Processo nº 3001359-24.2024.8.06.0171
Margarida Maria Simao de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 10:44