TJCE - 3001234-05.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de WISLEY MENEZES DE PAIVA em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14238259
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14238259
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001234-05.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WISLEY MENEZES DE PAIVA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu dos Recursos de Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3001234-05.2023.8.06.0167 Classe Judicial: Apelação Cível Apelantes/Apelados: Município de Sobral e Wisley Menezes de Paiva Custos Legis: Ministério Público Estadual do Ceará Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FILHA MENOR DE 14 ANOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido de pagamento do abono familiar, no percentual de 5%, para a filha menor do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês até o atingimento da idade de 14 anos. 2.
A controvérsia recursal diz respeito ao direito do autor, servidor público do município de Sobral, ao recebimento do abono familiar, previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei n° 038/92), bem como acerca do critério adotado para arbitramento dos honorários sucumbenciais. 3.
O Município de Sobral/CE, previu, através do art. 78, II c/c art. 80 da Lei n° 38/92, a concessão de abono familiar, no valor de 5% do valor de referência vigente, ao funcionário ativo ou inativo por filho menor de 14 (catorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
Do acervo probatório, especialmente pelo contracheque, requerimento administrativo e certidão de nascimento da filha do autor (IDs 11574654, 11574655 e 11574656), extrai-se a existência do vínculo estatutário e a condição de pai de filha menor de catorze anos, nos termos do art. 78, II, da Lei n° 38/1992, logrando êxito o requerente em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
A regência dos servidores municipais de Sobral pelo Regime Próprio de Previdência Social (RGPS) não exclui, por si só, o direito ao abono familiar, o qual não possui natureza previdenciária, mas de vantagem, de natureza jurídico-administrativa, devida aos servidores municipais, com expressa previsão no Estatuto dos Servidores Públicos. 6.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 7.
Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido de pagamento do abono familiar, no percentual de 5%, para a filha menor do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês até o atingimento da idade de 14 anos. Na exordial (ID 11574650), Wisley Menezes de Paiva afirma ser servidor público da Comarca de Sobral, no cargo de Guarda Municipal, preenchendo os requisitos necessários à concessão do abono familiar, nos termos dos art. 78 e 80 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral, por possuir filha menor de 14 (catorze) anos. Menciona que, ao requerer administrativamente o benefício, o município réu indeferiu o pleito argumentando que o pagamento deve ser efetuado pelo INSS.
Ao final, requer, em sede de antecipação da tutela de urgência, a imediata implantação do abono familiar no próximo salário, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo adimplemento do abano familiar para filho menor de 14 (catorze) anos, desde o pedido administrativo.
O Município de Sobral, na peça contestatória (ID 11574660), sustentou, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita e, no mérito, suplicou a improcedência do pedido da inicial.
Na réplica (ID 11574665), a parte autora reiterou o pedido de procedência da pretensão. Sobreveio sentença (ID 11574666), na qual o Juízo de primeiro grau condenou o Município de Sobral ao pagamento do abono familiar requerido.
Irresignado com o comando sentencial, o Município de Sobral, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 11574668) argumentando o vínculo do requerente com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral, cabendo o pleito ao INSS.
Sustenta, ainda, que o benefício passou a ser denominado salário-família, bem como a remuneração do autor é superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 26/2023.
Também aponta a reserva do possível no aspecto financeiro e institucional e a inviabilidade do Estado onipresente e segurador universal.
Ao final, pugna pelo provimento recursal para ser reformada a sentença.
Também o apelado Wisley Menezes de Paiva interpôs Apelo (ID 11574674) em face do capítulo sentencial que postergou a fixação dos honorários sucumbenciais, não levando em consideração o baixo valor da condenação.
Por fim, requer o provimento do recurso para a fixação equitativa dos honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões às Apelações, as partes, respectivamente, suplicaram pelo desprovimento (ID 11574676 e 11574679).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do ente municipal, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Por outro lado, em relação ao apelo autoral, não se manifestou quanto ao mérito, por cuidar de questão meramente patrimonial (ID 12487446). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia recursal diz respeito ao direito do autor, servidor público do município de Sobral, ao recebimento do abono familiar, previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei n° 038/92), bem como acerca do critério adotado para arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, o Município de Sobral/CE, previu, através do art. 78, II c/c art. 80 da Lei n° 38/92, a concessão de abono familiar, no valor de 5% do valor de referência vigente, ao funcionário ativo ou inativo por filho menor de 14 (catorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria: Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: (...) V - abono família. (...) Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo conjugue ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; § 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2° - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4°- Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único.
O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. (Grifou-se) Portanto, dados tais nortes normativos, observa-se que a vantagem é devida a partir do protocolo do requerimento administrativo, bastando a comprovação, em relação ao inciso II do art. 78, da existência de filho menor de quatorze anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
Nessa perspectiva, do acervo probatório, especialmente pelo contracheque, requerimento administrativo e certidão de nascimento da filha do autor (IDs 11574654, 11574655 e 11574656), extrai-se a existência do vínculo estatutário e a condição de pai de filha menor de catorze anos, nos termos do art. 78, II, da Lei n° 38/1992, logrando êxito o requerente em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Entretanto, o Município apelante não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Ressalta-se que a regência dos servidores municipais de Sobral pelo Regime Próprio de Previdência Social (RGPS) não exclui, por si só, o direito ao abono familiar, o qual não possui natureza previdenciária, mas de vantagem, de natureza jurídico-administrativa, devida aos servidores municipais, com expressa previsão no Estatuto dos Servidores Públicos.
De igual sorte, a vantagem perseguida nos presentes autos não se confunde com o salário-família estabelecido no art. 7º, inciso XII, da CF/1988, diante da natureza jurídica diversa.
Desse modo, o autor faz jus ao pagamento do abano familiar, desde o requerimento administrativo, até o atingimento da idade de 14 (catorze) anos de sua filha, conforme determinado na sentença recorrida.
A corroborar o entendimento adotado, segue a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REFORMA DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE ÍNDICE SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC, OBSERVANDO-SE A MAJORAÇÃO DO ART. § 11º DO MESMO ARTIGO. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança proposta por ANTÔNIO EDNAR AMANCIO PORTELA em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL- SAAE. 2. A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 3.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 4.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 5.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor até o 14º aniversário de nascimento de seu filho.6.
A administração municipal não apresentou qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC).7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E, mantendo-se inalterada a decisão nos demais termos.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC, observando-se a majoração do § 11º do mesmo artigo. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02039354020228060167, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/06/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO ABONO FAMILIAR.
ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 78 E 80 DA LEI Nº 038/1992.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ATÉ SEU FILHO COMPLETAR 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30035283020238060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO NEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABONO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Cinge-se o litígio à análise do direito da servidora pública do município de Sobral, ao abono familiar, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 2.
O direito está amparado no art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, comprovado por meio de certidão de nascimento de filha da servidora, protocolado de forma administrativa, ocasião em que fora negado. 3.
O demandado alega mudança de regime, pois, passou a adotar o Regime Geral da Previdência Social.
Entretanto, o argumento não merece prosperar, tendo a autora comprovado a condição para tal benefício, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30025184820238060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) Também não prospera a argumentação municipal acerca do princípio da reserva do possível, uma vez que a determinação judicial de pagamento da vantagem encontra amparo no princípio da legalidade, diante da existência de anterior previsão legal específica, no Estatuto dos Servidores de Sobral, do abono pleiteado, e, assim, tal benefício deve ou deveria ter sido levado em conta pelo ente réu nas escolhas e previsões orçamentárias correspondentes.
Lado outro, quanto à insurgência recursal do autor, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais e recursais devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Nesse viés, colaciono decisão relevante, em caso similar, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC. (Apelação Cível - 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) Dadas tais considerações, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita com a normativa aplicável ao caso e com o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ISSO POSTO, conheço das Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Impende a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, os quais incidirão quando da liquidação do julgado, à luz do disposto art. 85, § 4º, II, do CPC. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
24/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238259
-
05/09/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2024 17:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e WISLEY MENEZES DE PAIVA - CPF: *60.***.*83-02 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053671
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001234-05.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053671
-
23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053671
-
23/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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