TJCE - 0283701-92.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:55
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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16/03/2023 13:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0283701-92.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE DE CASTRO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR - CE40376 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença aforada pelo(a) requerente em face do requerido, nominados na exordial, sendo certo que referido pedido já se encontra em trâmite nos autos do processo principal (Processo nº 0231587-79.2021.8.06.0001).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC.
Remete o caso em exame, então, à perda de objeto pela ausência de condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, haja vista que seu objeto já está tramitando nos autos do processo principal, havendo qualquer medida de natureza executiva de ser processada nos autos originais, mormente em face dos princípios informadores dos Juizados Especiais estatuídos no art. 2º da Lei 9.099/1995, assim escrito: Art. 2º.
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, o que faço com espeque na norma do art. 485, inciso VI, do CPC.Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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21/01/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2022 07:34
Conclusos para despacho
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11/10/2022 22:28
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 16:50
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02416907-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2022 16:34
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23/09/2022 20:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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22/09/2022 11:47
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0827/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o teor da certidão de f. 22. Advogados(s): Francisco Roberto Barreto de Aguiar (OAB 40376/CE)
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22/09/2022 07:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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21/09/2022 16:41
Mov. [11] - Mero expediente: Manifeste-se o autor sobre o teor da certidão de f. 22.
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01/09/2022 10:36
Mov. [10] - Encerrar análise
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25/05/2022 16:11
Mov. [9] - Conclusão
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18/03/2022 11:59
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/03/2022 11:58
Mov. [7] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/12/2021 00:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/12/2021 09:43
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/12/2021 09:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/12/2021 14:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 14:25
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 14:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 286 do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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