TJCE - 3002340-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/09/2024 17:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 17:48 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 03:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 02:59 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 01:25 Decorrido prazo de ELISA RAQUEL GOMES DE SOUSA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 01:25 Decorrido prazo de SUELEY GADELHA PESSOA HONORIO em 11/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99121175 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3002340-78.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assistência à Saúde Requerente: FRANCISCA VERIDIANA VIANA ALVES Requerido: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, Sra.
 
 Tânia Mara Silva Coelho e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ajuizada por FRANCISCA VERIDIANA VIANA ALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado ao medicamento LIRAGLUTIDA 3 MG SUBCUTÂNEO + AGULHAS PARA CANETA 1x AO DIA = 30 COMPRIMIDOS E 30 AGULHAS P/ CANETA POR MÊS, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. A parte autora sustenta que é OBESIDADE COM AUMENTO DE MORBIMORTALIDADE (CID E66.0), DIABETES (CID E10.9), HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID I10), DISLIPIDEMIA (CID E78.0) e ESTEATOSE HEPÁTICA (CID K76.0), oportunidade em que aduz que seu atual quadro de saúde, deu início ao tratamento farmacológico para controlar a obesidade, com medicamentos alternativos, porém, não obteve melhora, necessitando de um tratamento específico. Ato contínuo, destaca conforme prescrição médica, necessitar com urgência da utilização do medicamento LIRAGLUTIDA 3 MG SUBCUTÂNEO + AGULHAS PARA CANETA 1x AO DIA = 30 COMPRIMIDOS E 30 AGULHAS P/ CANETA POR MÊS, objetivando diminuir o risco de desenvolvimento de DOENÇAS CARDIOVASCULARES, COMO AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) E INFARTO DO MIOCÁRDIO. Por fim, alega que as medicações alternativas, quais sejam, O TOPIRAMATO E A SIBUTRAMINA SÃO CONTRAINDICADOS PARA SEU CASO, POIS JÁ LHE CAUSARAM DIVERSOS EFEITOS COLATERAIS, NÃO PODENDO FAZER USO DOS MESMOS, JÁ QUE É PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL DESCONTROLADA E LITÍASE URINÁRIA DE REPETIÇÃO, momento em que reafirma que a única medida aplicável ao seu caso e que possui benefício direto no quadro relatado. Tutela deferida (id nº 78998507). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Devidamente intimado, o Estado requerido deixou de apresentar defesa, oportunidade em que foi decretada a revelia. Parecer do membro do ministério público opinando pela procedência do pedido (id. 90562081). No presente caso, a parte promovente demonstra, por meio de Relatório Médico do id n.º 78939122 e Id. 78939123, ser portadora das doenças descritas a exordial bem como da necessidade dos medicamentos indicados pelos médicos assistentes. Dessa forma, por meio dos fatos e documentos comprobatórios nos autos, como o Relatório Médico acima mencionado, verifica-se a indubitável necessidade do deferimento do tratamento com uso da medicação descrita a exordial, porquanto a possibilidade de agravamento da patologia. Com efeito, entendo que assiste direito a autora no que se refere aos insumos e a dieta indicada, razão pela qual confirmo a tutela anteriormente deferida. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
 
 Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
 
 Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
 
 No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
 
 Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompôr a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
 
 A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
 
 Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
 
 Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
 
 A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
 
 Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
 
 De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
 
 Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e / ou aos programas para os quais se habilitem.
 
 Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter regulação. Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
 
 Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários. Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.
 
 REG.
 
 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a.
 
 Turma, D.J. 02/02/2007, p.p. 00140: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
 
 O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
 
 Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
 
 O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
 
 A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
 
 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
 
 SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
 
 Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
 
 O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional do id nº 78998507, tornando definitivos seus efeitos. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
 
 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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                                            27/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99121175 
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                                            26/08/2024 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121175 
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                                            26/08/2024 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 14:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/08/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 15:58 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2024 01:13 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:52 Decretada a revelia 
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                                            14/06/2024 15:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2024 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 03:40 Decorrido prazo de SUELEY GADELHA PESSOA HONORIO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 03:34 Decorrido prazo de ELISA RAQUEL GOMES DE SOUSA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78998507 
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                                            05/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78998507 
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                                            02/02/2024 09:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2024 09:34 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            02/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78998507 
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                                            02/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78998507 
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                                            01/02/2024 16:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/02/2024 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78998507 
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                                            01/02/2024 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78998507 
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                                            01/02/2024 16:26 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2024 10:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/01/2024 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2024 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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