TJCE - 3001122-58.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 04:07
Decorrido prazo de SCANDINAVIAN AIRLINES SYSTEM SAS em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2025 20:00
Processo Reativado
-
27/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:18
Processo Desarquivado
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24/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SCANDINAVIAN AIRLINES SYSTEM SAS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131562287
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131562287
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131562287
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001122-58.2024.8.06.0019 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por atraso de voo e ausência de assistência material ajuizada por MARCOS RARYSSON FERREIRA DE SOUSA em face de SCANDINAVIAN AIRLINES SYSTEM, já qualificadas nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID89597926 que adquiriu passagem aérea da empresa ré para se deslocar de Estocolmo, com conexão em Amsterdã/Holanda e Paris/França, para o dia 10/06/2024, com destino final em Fortaleza/CE.
Todavia, no aeroporto de Estocolmo, foi surpreendido com o comunicado acerca do cancelamento de seu voo para Amsterdã, com possibilidade de realocação de voo somente para o dia seguinte, com partida às 06h30min, tendo, portanto, que aguardar por mais de 9h para pegar seu voo.
Aduz que não recebeu qualquer assistência material pela companhia e nenhum esclarecimento acerca do motivo do cancelamento.
Requer a fixação de danos materiais e dano moral pelo abalo.
Citada a promovida e intimada da audiência por carta com aviso de recebimento, conforme ID104225184, ausente à audiência de ID115659027, foi por este juízo decretada à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte requerente (ID127130853).
Decido.
Inicialmente, cabe frisar que a jurisprudência havia se consolidado no sentido da aplicação da norma consumerista e o afastamento da aplicação das convenções internacionais (Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações pela Convenção de Haia e de Montreal) e normas nacionais (Código Brasileiro de Aeronáutica) no que se refere à estipulação das reparações por má prestação do serviço em transporte aéreo.
No entanto, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao apreciar o tema 210 da repercussão geral: "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Ocorre que o informativo n.º 866 do STF, esclarece o julgado, deixando patente que a prevalência das Convenções Internacionais, em especial, o art. 22 da Convenção de Varsóvia, limita-se apenas à indenização por dano material.
Colaciona-se trecho do informativo: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.(...) No RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia (1), com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. (...) Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.
Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor [Constituição Federal ( CF), arts. 5º, XXXII (3), e 170, V (4)] impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial.
Salientou que a proteção ao consumidor não é a única diretriz a orientar a ordem econômica.
Consignou que o próprio texto constitucional determina, no art. 178 (5), a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.
Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia - e demais normas internacionais sobre transporte aéreo -, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos.
Todos têm estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade. (...) Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. (grifos) "(...) Informativo 866/STF http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo866) Portanto, em relação aos danos materiais aplicar-se-á às limitações da Conversão de Varsóvia. Destarte, inexiste, qualquer impedimento à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação aos danos morais, bem como qualquer limitação ao valor indenizatório.
No caso em análise, é fato incontroverso que o voo do autor que partiria de Estocolmo as 19h35min do dia 10/06/2024, foi adiado e remarcado para às 6h30min do dia seguinte, conforme comprovante de ID89597930, ou seja, cerca de 10 horas após o horário previsto para a saída.
Consinto que atrasos e cancelamentos, por vezes, são inevitáveis, mas em tais situações o ordenamento jurídico prevê uma série de providências a serem tomadas pelas prestadoras de serviço em prol dos consumidores, que, não obstante as intercorrências inevitáveis, não podem restar prejudicados por conduta para a qual não concorreram. Desse modo, competia à ré oferecer auxílio ao autor e reacomodações mais breves, mesmo que por outra companhia aérea, pois verifico que o atraso superou 10 horas.
Nesse sentido a Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela companhia aérea promovida pelo insustentável atraso do voo e ausência de suporte para com o consumidor que teve que aguardar por cerca de 10 horas para conseguir finalmente embarcar para Amsterdã.
Destaca-se que não foi provido pela companhia hospedagem ou alimentação condizente ao jantar e a noite em que o autor ficou aguardando no aeroporto pela reacomodação no voo.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito externo ou de força maior.
Todavia, no caso em tela, é possível constatar que a instituição reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que quedou-se revel.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu.
Assim, no que se refere aos pedidos de condenação em danos materiais e morais, entendo que estes devem prosperar.
No tocante aos danos materiais entendo ser cabível a restituição do valor gasto com alimentação condizente a KR$91,00 (noventa e um coroas suecas) (ID89597931), equivalente a R$46,34 (quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Em relação aos danos morais, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos causados ao promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerada a situação do autor que foi prejudicado pela falta de assistência da ré quando de sua chegada ao aeroporto e cancelamento de seu voo inicial, pois tinha risco, até mesmo, de perder sua conexão.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por esta Magistrada à presente demanda.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Assim, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais para o autor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a promovida ao pagamento de R$46,34 (quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.C.
Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
13/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131562287
-
13/01/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:39
Decorrido prazo de MARCOS RARYSSON FERREIRA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2024. Documento: 127130853
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127130853
-
26/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127130853
-
26/11/2024 14:49
Decretada a revelia
-
08/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99303295
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001122-58.2024.8.06.0019 AUTOR: MARCOS RARYSSON FERREIRA DE SOUSA REU: SCANDINAVIAN AIRLINES SYSTEM SAS Fortaleza, 22 de agosto de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/11/2024, às 14:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99303295
-
22/08/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99303295
-
22/08/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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