TJCE - 3000076-77.2022.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RAYANNEY MOURAO ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ICARO PACIFICO FELIX FRANCA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RAYANNEY MOURAO ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ICARO PACIFICO FELIX FRANCA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134763895
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134763895
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10/02/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000076-77.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Difamação, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: SAMILA KATRINE TEIXEIRA DE JESUS Polo passivo: REU: MARIA DE MATOS VERAS PEREIRA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada para participar da audiência de instrução agendada para a data de 21/01/2025, às 13h30min., foi constatada a sua ausência, sem comprovar o justo motivo (Id. 80836628). Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do CPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito. Ademais, estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências.
Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Intime-se o autor para pagar as custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se ao Fisco Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
07/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134763895
-
07/02/2025 11:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Independência.
-
21/01/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYANNEY MOURAO ALVES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ICARO PACIFICO FELIX FRANCA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de RAYANNEY MOURAO ALVES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ICARO PACIFICO FELIX FRANCA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 90360543
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 90360543
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 90360543
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000076-77.2022.8.06.0092;ASSUNTO: [Difamação, Indenização por Dano Moral];AUTOR: SAMILA KATRINE TEIXEIRA DE JESUS;REU: MARIA DE MATOS VERAS PEREIRA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanada da Corregedoria Gera da Justiça do Estado do Ceará, certifico que foi designada audiência de instrução e julgamento cível para o dia, 21/01/2025 13:30, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/57e5e7 Independência, CE, 6 de agosto de 2024 ANTONIO KLEBER LINHARES PIMENTELA DISPOSIÇÃOMAT. 44940 -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90360543
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90360543
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90360543
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28/08/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360543
-
28/08/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360543
-
28/08/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360543
-
06/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Independência.
-
03/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RAYANNEY MOURAO ALVES em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 08/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Independência.
-
22/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ICARO PACIFICO FELIX FRANCA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Independência.
-
11/03/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 11/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Independência.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RAYANNEY MOURAO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ICARO PACIFICO FELIX FRANCA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:01
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Independência.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RAYANNEY MOURAO ALVES em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
-
06/08/2022 00:06
Decorrido prazo de SAMILA KATRINE TEIXEIRA DE JESUS em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE MATOS VERAS PEREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Independência.
-
23/06/2022 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RAYANNEY MOURAO ALVES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RAYANNEY MOURAO ALVES em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Independência.
-
06/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Independência.
-
11/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Independência.
-
11/04/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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