TJCE - 0226686-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168168580
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168168580
-
14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168168580
-
11/08/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165996775
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165996775
-
28/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165996775
-
22/07/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164648890
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164648890
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Considerando o resultado obtido por meio da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem. Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164648890
-
10/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
26/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161093024
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161093024
-
19/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161093024
-
18/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão judicial
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158123011
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158123011
-
02/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158123011
-
02/06/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:20
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
02/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/05/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155428629
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155428629
-
20/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155428629
-
20/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154627512
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154627512
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,14 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154627512
-
14/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150615962
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150615962
-
16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido desde a expedição do Mandado, expeça-se ofício à CEMAN, via malote digital, para que o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceda a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, 15 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
15/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150615962
-
15/04/2025 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137039322
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137039322
-
10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHOEndereço: Deoclecio Araujo, 31, Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60831-355 Valor da causa: R$ 69.041,55 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Atentando-se ao pedido do oficial de justiça em ID. nº 134647492, o Banco Autor informou na petição de ID. nº 136303528, o número de telefone (85) 992818340 para que o mesmo entre em contato, a fim de que forneça os meios para a remoção do bem.
Assim, considerando a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, determino nova diligência para que proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem CategoriaInformações Outros Título GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO Descrição GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO 10,03 KWP COMPOSTO POR PAINEL FOTOVOLTAICO LEAPTON INVERSOR SOLIS S6-GR1P5K C/ 2MPPTS KWP Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,24 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137039322
-
27/02/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 18:24
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
24/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/02/2025 08:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136355080
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136355080
-
19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136355080
-
18/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135478810
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135478810
-
13/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135478810
-
11/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129729275
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129729275
-
12/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHOEndereço: Deoclecio Araujo, 31, Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60831-355 Valor da causa: R$ 69.041,55 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Outros Título GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO Descrição GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO 10,03 KWP COMPOSTO POR PAINEL FOTOVOLTAICO LEAPTON INVERSOR SOLIS S6-GR1P5K C/ 2MPPTS KWP Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,11 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/12/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129729275
-
11/12/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:12
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
02/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124724082
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124724082
-
12/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124724082
-
12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/10/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:58
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
01/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/09/2024 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104969922
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104969922
-
23/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão da ação para execução, o demandante requereu medida já anteriormente adotada por este juízo (expedição do mandado de busca e apreensão através do último endereço diligenciado).
No entanto, se não houver evidências de que a reiteração da expedição de Mandado de Busca e Apreensão em endereço já diligenciado possa ser frutífera, é inviável que o Poder Judiciário renove a diligência, sob pena de violação dos Princípios da Celeridade, Cooperação e Economia Processuais e risco de assoberbamento dos recursos inerentes à Justiça.
Portanto, INDEFIRO o pedido e, via de consequência, determino a intimação da parte autora (DJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Publiquem.
Fortaleza-Ce,19 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
20/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969922
-
19/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99213081
-
27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0226686-63.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,21 de agosto de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99213081
-
26/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99213081
-
22/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:20
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 13:16
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
05/08/2024 16:07
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/08/2024 16:07
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/07/2024 11:39
Mov. [36] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/146581-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
25/07/2024 11:39
Mov. [35] - Documento Analisado
-
25/07/2024 11:39
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
25/07/2024 11:38
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:53
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 13:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206179-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 12:45
-
22/07/2024 10:08
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601138-49 no valor de 60,37
-
11/07/2024 09:28
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 11:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 10:18
Mov. [27] - Documento Analisado
-
03/07/2024 17:47
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 12:06
Mov. [25] - Conclusão
-
02/07/2024 12:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163014-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 12:36
-
26/06/2024 20:28
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 11:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 08:55
Mov. [21] - Documento Analisado
-
18/06/2024 17:08
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 20:23
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/06/2024 20:23
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/05/2024 22:03
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/085033-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
-
02/05/2024 22:03
Mov. [16] - Documento Analisado
-
02/05/2024 22:03
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/05/2024 22:03
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 09:43
Mov. [13] - Conclusão
-
28/04/2024 21:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021584-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/04/2024 21:04
-
27/04/2024 08:26
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571326-17 no valor de 5.148,02
-
27/04/2024 08:13
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571327-06 no valor de 60,37
-
26/04/2024 17:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020443-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 16:54
-
25/04/2024 21:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 18:59
Mov. [6] - Documento Analisado
-
23/04/2024 18:59
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 08:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571327-06 - Custas Intermediarias
-
23/04/2024 08:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571326-17 - Custas Iniciais
-
22/04/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001022-27.2024.8.06.0012
Raoni Moreno Oliveira Xavier
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 17:08
Processo nº 3000094-60.2021.8.06.0019
Moca Flor Jeans Eireli - ME
Jose Nildo Batista dos Santos
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2021 19:43
Processo nº 3000094-60.2021.8.06.0019
Moca Flor Jeans Eireli - ME
Jose Nildo Batista dos Santos
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 09:45
Processo nº 3001041-20.2023.8.06.0157
Jose Otaviano dos Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 21:28
Processo nº 0060628-66.2007.8.06.0001
Jereissati Centros Comerciais S.A
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albu...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2018 16:32