TJCE - 3000094-60.2021.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MOCA FLOR JEANS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20662905
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20662905
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000094-60.2021.8.06.0019 Embargante MOCA FLOR JEANS LTDA Embargado JOSE NILDO BATISTA DOS SANTOS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por MOCA FLOR JEANS LTDA em face do Acórdão (ID 19003265), alegando ter ocorrido omissão no julgado, tendo em vista não terem sido consideradas as provas carreadas aos autos, especificamente em razão da ausência de documento pessoal do embargado nos autos capaz de comprovar que a assinatura aposta na cártula é de fato dele.
Ressalta ainda que os cheques possuem no verso carimbos dos beneficiários, ou seja, concretização do endosso e assinatura do Embargado, este que endossou novamente ao Embargante. Buscou, ao final, prequestionar o art. 5º, LV, CF/88, além do art. 17 e seguintes, da Lei 7.357/85, e requereu que seja a omissão sanda, uma vez que o Embargado deve apresentar sua CNH integral para comparativo de assinatura com os cheques, bem como devem ser reconhecidos os carimbos de endosso no verso dos cheques, atestando que o endosso foi concretizado corretamente. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido. V O T O Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No presente caso, o embargante requer que seja sanada omissão, alegando que foi apresentado documento em que se comprova que o Embargado assinou todos os cheques, ressaltando que não foi percebido que o embargado apresentou apenas parte da CNH, ausente o seu verso com sua assinatura a fim de possibilitar comparação com a assinatura aposta nas cártulas.
Pleiteia que o embargado apresente CNH completa, na qual seja possível visualizar sua assinatura e compara-la com as assinaturas apostas no cheque, além de pretender que sejam reconhecidos válidos os carimbos apostos no verso das cártulas, atestando que os endossos foram concretizados corretamente. Na hipótese, não há que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material, tendo sido o Acórdão claro e fundamentado o bastante no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa para parte dos cheques, bem como a ilegitimidade ativa para as demais cártulas não abrangidas pela ilegitimidade ativa. Há de se ressaltar que, nem sequer merece análise a alegação de que o embargado não trouxe documento pessoal com sua assinatura hábil a possibilitar a comparação com a assinatura do embargado aposta nos cheques, uma vez que referido argumento não foi levantado na fase instrutória, de modo que sua análise em grau recursal não é permitida sob pena de supressão de instância.
Além disso, nem mesmo em seu recurso inominado a parte ora embargada levanta referida tese, razão pela qual inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre ela a ser sanda. Com efeito, o recurso manejado não é o adequado a corrigir eventual inconformismo com a sentença de piso, porquanto se trata de uma estrita via com a única finalidade de suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no bojo da decisão ulterior (ACÓRDÃO) embargada, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. Na hipótese, a questão não foi objeto de análise do Acórdão, visto que não foi aventada anteriormente no recurso inominado interposto, não podendo somente agora ser analisada, especialmente considerando que o recurso manejado possui caráter apenas integrativo da decisão ulterior proferida e embargada.
Por outro lado, hei de destacar que, embora a assinatura no verso das cártulas possa ser verdadeiramente do embargado, é certo que parte dos cheques, como bem fundamentado no acórdão embargado, são nominais a terceiros e, nesse caso, para ser o endosso considerado regular deveria constar neles a assinatura válida dos beneficiários, o que não se observou da análise das cártulas, especialmente considerando que "carimbo da empresa aposto no verso do (..) cheque desacompanhado da assinatura do representante legal não é válido para o fim de caracterizar o endosso" (transcrição do Acórdão - id 17668951).
E continua a fundamentação do decisum embargado: (...) em sendo a cártula nominal para terceiro, ausente sua assinatura no verso do cheque, não é possível reconhecer a existência de endosso, não sendo, de igual forma, válido apenas o carimbo com o nome da empresa desacompanhado da assinatura do representante legal. Além disso, em relação aos cheques em que estão nominais a empresa embargante, não se vislumbra como emitente o embargado, constando, na verdade, como emitentes apenas pessoas estranhas a lide, razão pela qual foi reconhecida ilegitimidade passiva. Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade ocorrida nos termos dos embargos opostos. Ressalte-se que foram enfrentadas todas as questões levantadas pelas partes, encontrando-se motivo suficiente para formar o convencimento da Turma Recursal prolatora do decisum, conforme inteligência do Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP). Com efeito, o julgador não está obrigado responder todas as questões suscitadas pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente a formação do seu convencimento para proferir decisão, conforme interpretação do art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por fim, o que se vê, na verdade, é que o fundamento dos presentes embargos declaratórios não são omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mas somente o fato de o embargante discordar do teor do decisum.
Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO). Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência de erro material, omissões ou contradições alegadas pelo embargante. Ademais, é de se dizer que não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE), especialmente quando o tema foi analisado à luz das normas infraconstitucionais. Todavia, nos termos do Art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, razão pela qual rejeitados, por absoluta falta de respaldo legal. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de erro material, omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662905
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23/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:18
Conhecido o recurso de MOCA FLOR JEANS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20054454
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20054454
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20054454
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02/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003265
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003265
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003265
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003265
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000094-60.2021.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MOCA FLOR JEANS LTDA RECORRIDO: JOSE NILDO BATISTA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000094-60.2021.8.06.0019 Recorrente(s) MOCA FLOR JEANS LTDA Recorrido(s) JOSE NILDO BATISTA DOS SANTOS Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA RECONHECIDA PELO MM.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, requerendo a parte autora o ressarcimento no valor de R$ 11.747,00 (onze mil e setecentos e quarenta e sete reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, referente a uma compra realizada pelo promovido e paga por meio de 16 cheques, os quais foram devolvidos por insuficiência de saldo. Em sentença (id 17333608), o Douto magistrado extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, VI, do NCPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado com o objetivo ser afastada a ilegitimidade ativa e passiva e, consequentemente, ser dado provimento ao pleito autoral.
Alegou que todos os cheques foram devidamente endossados pelo recorrido ao recorrente, o que se observa pela assinatura do requerido no verso do cheque e indicação do sócio da empresa requerente, observando-se o art. 910 do CC/2005, bem como o art. 20 da Lei 7.357/1985.
Ressaltou ainda que, nos termos do art. 21 da Lei 7.357/1985, aquele que transfere o cheque é responsável pelo o seu pagamento, de modo que deve o requerido responder pelas cártulas devolvidas. Foram apresentadas as contrarrazões (id 17333629), sustentando a ilegitimidade ativa e passiva e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução, em razão da necessidade de perícia, visto que o recorrido não reconhece a assinatura ali constante.
Ao final, pugnou pela condenação do recorrente em litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recorrente alega que recebeu 16 cheques do recorrido referente ao pagamento de uma compra de mercadoria, os quais foram devolvidos por insuficiência de saldo.
Segue sustentando que todos os cheques foram regulamente endossados pelo recorrido, constando ao final das cártulas sua assinatura, em conformidade com o disposto no art. 910 do CC/2005, bem como o art. 20 da Lei 7.357/1985, de modo que não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva. Em contrapartida, o requerido alega, em suma, que não participou da cadeia cambiária, sustentado a tese da ilegitimidade passiva e ativa. De certo, a legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Compulsando as provas carreadas aos autos, não restou demonstrada nenhuma correlação entre o demandante e a promovida quanto aos fatos articulados na inicial. Explico. Da análise das cártulas que acompanham a peça inicial, verifica-se que todos cheques são nominais, ou seja, foram emitidos em nome de um beneficiário, de modo que para haver endosse regular deveriam estar acompanhados da respectiva assinatura do beneficiário nominado na cártula, nos termos do art. 17 e 19 da Lei 7.357/1985.
Vejamos: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art . 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. O Código Civil, também dispõe no mesmo sentido em relação a necessidade de assinatura do endossante. Art. 910.
O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. Pois bem, após iniciais considerais, passo a análise da ilegitimidade ativa. DA ILEGITIMIDADAE ATIVA Observa-se que há 3 cheques nominados à parte recorrente "Moça Flor Jeans", sendo os demais nominados a terceiros estranhos a lide. Em relação aos cheques em que constam nominais a terceiros, não se vislumbra no verso do cheque assinatura válida dos beneficiários, de modo que não se verifica endosso regular em favor do recorrido apto a permiti-lo a realizar um novo endosso válido. Ou seja, sendo o cheque nominal, para haver o primeiro endosso, deve o beneficiário assinar a cártula, o que não se vislumbra no caso dos autos, sendo, portanto, irregulares os supostos endossos realizados pelo recorrido. Há de se ressaltar que o carimbo da empresa aposto no verso do que cheque desacompanhado da assinatura do representante legal não é válido para o fim de caracterizar o endosso.
A jurisprudência é farta nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
Ação monitória.
Cheques de exequibilidade prescrita.
Extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Cheques nominais a terceiro não integrante da lide.
Inexistência de endosso válido.
Falta de assinatura da representante legal ou do procurador da pessoa jurídica beneficiária.
Insuficiência do carimbo, nos versos das cártulas, com mera descrição de seu nome.
Inteligência do art. 19, §1º, da Lei n. 7.357/85.
Postulante que não possui legitimidade para exigir o pagamento.
Precedentes deste Tribunal.
Vício não suprido pelos demais elementos probatórios.
Termo contratual exibido que não envolve a ré nem identifica a suposta causa debendi.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000867-73.2022.8.26.0464; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024). AÇÃO MONITÓRIA - Cheques - Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios - Insurgência da ré embargante - Alegação de que o autor não tem legitimidade para cobrar os cheques ns. 13, 15 e 16, por serem nominais a terceiros e inexistir prova do endosso - Parcial cabimento - Os cheques ns. 13 e 15 realmente são nominais a terceiros e não foram transmitidos regularmente via endosso - Hipótese em que não constam, nos versos das cártulas, as assinaturas de seus beneficiários - Ilegitimidade do portador para figurar no polo ativo da ação quanto à cobrança de tais cheques - Todavia, o cheque n. 16 não é nominal a terceiros, permanecendo a legitimidade do autor quanto à sua cobrança - A correção monetária incide partir da data de emissão - Os juros moratórios incidem desde a data da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008533-95.2018.8.26.0196; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2023; Data de Registro: 14/05/2023). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE. ENDOSSO NÃO CONFIGURADO.
CARIMBO NO VERSO DOS CHEQUES QUE NÃO CARACTERIZA ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018916-97.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 07.06.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
TÍTULO À ORDEM.
MERA APOSIÇÃO DO NOME DA BENEFICIÁRIA NO VERSO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA BENEFICIÁRIA.
ENDOSSO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS REPRESENTADOS NO TÍTULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO PORTADOR DA CÁRTULA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Cheque é espécie de título de crédito, livre circulação que é um de seus atributos, pode ser transmissível de credor a credor mediante endosso e nos exatos termos do art. 17 da Lei 7.357/1985. 2. Se o cheque é nominal (à ordem), para reconhecimento da legitimidade ativa do portador do título na ação monitória deve haver no verso da cártula assinatura do beneficiário. 2.1. No caso, consta do verso da cártula a simples aposição do nome da beneficiária para a qual o cheque foi emitido, desacompanhado da assinatura de representante legal, o que insuficiente para caracterizar o endosso e, por conseguinte, transmissão dos direitos contidos no título, razão porque escorreita a conclusão no sentido da ilegitimidade do portador do título para figurar no polo ativo da demanda, assim como o indeferimento da petição inicial e consequentente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1405792, 0704931-41.2021.8.07.0020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 21/03/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
CHEQUES NOMINAIS PRESCRITOS.
INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO.
CARIMBO DA ENDOSSANTE SEM ASSINATURA NO VERSO DAS CÁRTULAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
Não cabe falar em preclusão de matéria já decidida em sentença transitada em julgado nos embargos à execução, quando o recorrente argui matéria de ordem pública.
O mero carimbo em nome da endossante não configura meio idôneo para transmitir o crédito representado nos cheques, posto que indispensável a assinatura da beneficiária original para que o endosso se aperfeiçoe, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa daquele que cobra o cumprimento do crédito representado em título nominal a terceiro. (Acórdão 1032175, 0704700-16.2017.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2017, publicado no DJe: 02/08/2017.) Assim, em sendo a cártula nominal para terceiro, ausente sua assinatura no verso do cheque, não é possível reconhecer a existência de endosso, não sendo, de igual forma, válido apenas o carimbo com o nome da empresa desacompanhado da assinatura do representante legal. Portanto, não há ilegitimidade ativa do possuidor do cheque no qual o endosso não se materializou, em razão da ausência da assinatura dos respectivos beneficiários, impondo-se assim a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor/recorrente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Por outro lado, em relação aos três cheques, nos quais constam como beneficiária a parte autora/recorrente, verifica-se que as respectivas cártulas não guardam relação com o recorrido, tendo em vista que a assinatura dos emitentes são pessoas estranhas a lide (id 17333524 - fls. 4 / id 17333525 - fls. 1 / id 17333526 - fls. 1). Desse modo, em relação a essas três específicas cártulas, não vislumbro a participação do recorrido na relação cambiária, não havendo, portanto, o que se falar em responsabilizar a recorrida pela insuficiência de saldo dos cheques devolvidos. Restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva e ativa, requisito essencial para o regular trâmite do processo e eventual julgamento de mérito, é de se decretar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos acima expendidos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente e Relator -
27/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003265
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27/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003265
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26/03/2025 14:58
Conhecido o recurso de MOCA FLOR JEANS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18353102
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18353102
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
28/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18353102
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27/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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