TJCE - 3000094-60.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2025 09:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/01/2025 09:44 Alterado o assunto processual 
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                                            15/01/2025 09:15 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            05/01/2025 03:08 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/12/2024 17:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2024 13:57 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/10/2024 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 13:47 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            14/09/2024 00:03 Decorrido prazo de JOSE NILDO BATISTA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104438111 
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                                            11/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104438111 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Processo nº 3000094-60.2021.8.06.0019 A concessão do benefício à pessoa jurídica está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprove sua hipossuficiência, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2°, do CPC, in verbis: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 A insuficiência de recursos deverá ser demonstrada pela apresentação de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente; sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
 
 Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura no sistema.
 
 Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito
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                                            10/09/2024 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438111 
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                                            10/09/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 14:01 Juntada de Petição de recurso 
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                                            08/09/2024 04:09 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/09/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 89422803 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000094-60.2021.8.06.0019 Promovente: MOCA FLOR JEANS EIRELI - ME Promovido: JOSE NILDO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MOCA FLOR JEANS EIRELI - ME em face de JOSE NILDO BATISTA DOS SANTOS já qualificados nos presentes autos. O autor alega que recebeu do executado títulos de crédito 16 (dezesseis) cheques emitidos por Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander S/A e Caixa Econômica Federal para pagamento de débito referente à venda de roupas, que soma o montante atualizado de R$ 11.747,00 (onze mil e setecentos e quarenta e sete reais).
 
 Requer a citação do réu para pagamento ou penhora de bem para satisfação do débito.
 
 Devidamente citada, parte ré apresentou contestação (id. 22811202), sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa, bem como a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito aduz que o réu atuou apenas enquanto intermediário nas vendas, sustentando ausência de responsabilidade.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise do MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA Da análise dos autos, se faz necessário avaliar os requisitos de condição da ação, mesmo que de ofício.
 
 Com fundamento no art. 18, CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
 
 Apresenta tese de que, considerando os pressupostos da ação, quais sejam, interesse e legitimidade, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide.
 
 Sustenta, portanto, ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que, da análise dos cheques apresentados aos autos (id. 22159730/ 22159731/ 22159733), identifica-se que estão todos nominados, com especificação em nome de terceiros.
 
 Apenas 3 (três) dos cheques estão endereçados ao autor da presente demanda. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, para declarar o executado como parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente ação de execução por título extrajudicial com relação aos cheques os quais encontram-se nominados à terceiros.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o executado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança.
 
 Apresenta tese de que, considerando os pressupostos da ação, quais sejam, interesse e legitimidade, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide.
 
 Sustenta, portanto, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que jamais realizou negócio jurídico com o exequente.
 
 Não há, portanto, relação jurídica de direito material que justifique a presente ação de cobrança.
 
 Os títulos de crédito emitidos, objeto dos autos não foram subscritos pelo réu.
 
 Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para declarar o executado como parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente ação de execução por título extrajudicial.
 
 Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA pelo que fica o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme fundamentação acima. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza - CE, 24 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
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                                            26/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 89422803 
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                                            23/08/2024 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89422803 
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                                            23/08/2024 16:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2024 15:02 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            19/12/2023 22:50 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2023 14:03 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/08/2023 02:19 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65408164 
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                                            09/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65408164 
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                                            08/08/2023 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2023 16:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2023 15:56 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/08/2023 15:48 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            14/06/2023 19:38 Juntada de despacho em inspeção 
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                                            25/03/2022 18:58 Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            16/02/2022 22:49 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2022 22:48 Juntada de intimação 
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                                            16/02/2022 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2022 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2022 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2021 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2021 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2021 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2021 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2021 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2021 11:07 Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            14/09/2021 20:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2021 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2021 15:16 Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            02/09/2021 22:55 Juntada de despacho em inspeção 
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                                            25/08/2021 15:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/04/2021 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2021 18:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2021 18:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2021 11:43 Audiência Conciliação não-realizada para 23/04/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/04/2021 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2021 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2021 15:59 Expedição de Citação. 
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                                            11/02/2021 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2021 19:43 Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            11/02/2021 19:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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