TJCE - 0293039-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CIBELE FAUSTINO DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18863810
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18863810
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0293039-56.2022.8.06.0001RECORRENTE: JOSIAS FERREIRA BORGESRECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID 104531204, proferida pelo juízo da 8º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou improcedente o pedido do autor.
Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 24/09/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 08/10/2024, e o recurso protocolado somente no dia 14/10/2024 (ID: 109402059), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98 §3º do CPC/2015. Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18863810
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24/03/2025 20:41
Prejudicado o recurso JOSIAS FERREIRA BORGES - CPF: *31.***.*28-20 (RECORRENTE)
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12/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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