TJCE - 0000149-89.2016.8.06.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 04/06/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CONTABILIS SERVICOS DE CONTABILIDADE S/S em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026478
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026478
-
07/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026478
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 20:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBARETAMA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585790
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585790
-
11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585790
-
11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 21:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:38
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000149-89.2016.8.06.0196 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: AUTOR: CONTABILIS SERVICOS DE CONTABILIDADE S/S POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 107073589) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000149-89.2016.8.06.0196 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: CONTABILIS SERVICOS DE CONTABILIDADE S/S REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria nº 04/2024.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública interposta por CONTABILIS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE S/S, em face do Município de Ibaretama/CE, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora alega que forneceu ao réu o montante de R$ 14.810,00 (quatorze mil oitocentos e dez reais), em razão do inadimplemento da requerida a requerente em virtude de serviço prestado da qual restou vencedora do Processo Licitatório nº 2013.08.07.01, o qual foi assinado o contrato no dia 16 de agosto de 2013 do Processo Licitatório sob o número 16.08.01/2013-ADM, cujo objeto do contrato é a contratação de serviço de assessoria e consultoria para a elaboração do PPA, do município de Ibaretama/CE.
Assim, retou devidamente empenhado o referido valor conforme Nota de Empenho nº 16080001 de 16/08/2013.
Em vista do exposto, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 14.810,00 (quatorze mil oitocentos e dez reais).
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Sobreveio manifestação da requerida, apresentando proposta de acordo para pagamento do valor devido sem incidência de juros e correção monetária (fls. 245/246), o que não foi aceito pela autora (ID 60813611). É o relatório do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355,I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: i - não houver necessidade de produção de outras provas".
Inicialmente decreto a revelia da parte requeria, vez que citada não apresentou manifestação aos autos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a cobrança realizada pela empresa requerente é válida, bem como se o ente municipal cumpriu com a contraprestação que lhe cabia, após licitação de prestação de serviços de consultoria e assessoria para a elaboração do PPA para a Administração Pública Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I.
Com isso, verifico que a empresa autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, notadamente quanto aos detalhes do processo de licitação e contrato bem como a nota de empenho acostadas nos autos. (fls. 18 e 26/33). É certo que os atos de fiscalização, liquidação e pagamento, referentes aos contratos públicos, são obrigação administrativa do Município.
Ainda nesse contexto, a Lei nº 4.320/64 prevê o conceito de liquidação, a seguir transcrito: "Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço." No caso em análise, a empresa requerente comprovou que houve realização do serviço, estado inclusive devidamente empenhada, conforme nota nº 16080001 (fl. 18).
Por outro lado, o Município de Ibaretama não desincumbiu do seu ônus de comprovar a não realização do serviço ou ainda o devido pagamento, tendo inclusive ofertado pagamento do valor cobrado inicialmente, entretanto sem incidência de juros e correção monetária.
Dessa forma, partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente empenhada, conforme documentos (às fls. 18), infere-se que o Município de Ibaretama/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, §2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente acerca do fornecimento do serviço contratado mediante licitação.
Sendo assim, do contrato firmado entre as partes e demais documentos, observa-se que há responsabilidade do ente municipal em pagar pelos serviços fornecidos, pois não houve a contraprestação por parte do ente público, o que enseja o reconhecimento do direito da parte autora.
Entender de modo diverso, acarretaria a violação da boa-fé contratual e o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, hipótese expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, quando vier fundamentado em prova de realização da prestação empenhada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de a toda autoridade competente.
O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 2.
A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.3.
A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
José Delgado,DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º203.962/AC, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 801.632/AC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 312) por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo."(REsp 801632/AC, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 17.05.2007). (Destaquei) Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
A saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXORDIAL.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, identifico nota de empenho devidamente assinada por agentes públicos integrantes do quadro de funcionários do recorrente, inclusive pela secretária de saúde do município à época dos fatos, descaracterizando-se a alegação de que o relatório comprovando a regular prestação do serviço deveria ter sido juntado pela promovente 2.
Com efeito, visto que a nota de liquidação, acostada aos autos, dá prosseguimento ao trâmite processual relacionado à despesa pública, prolonga-se, consequentemente, o prazo prescricional da obrigação, por constituir último ato exercido, não havendo que falar em extinção da pretensão. 3.
Não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento tácito da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito à produção de prova documental, visto que a nota de empenho devidamente assinada, inclusive por integrantes do quadro de funcionários do apelante, é suficiente para aclarar o fato de que a dívida existe e deve ser adimplida, sendo incapaz de ser provado por outros meios, como confissão, prova testemunhal etc. 4.
No mérito, embora o recorrente sustente pela insuficiência de provas, resta patente que os documentos apresentados, em especial a nota de empenho, comprovam, satisfatoriamente, que os serviços de assistência à saúde foram cumpridos, gerando, com isso, a obrigação de pagar da Administração Pública Municipal. 5.
Recurso conhecido, para afastar as preliminares levantadas e, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00501203820218060044 Barreira, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo suposto fornecimento de serviços de encadernações, impressões, xerox e outros, junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga/CE. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3.
Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
Precedentes do TJCE e do STJ. 4.
In casu, a prestação de serviços restou devidamente comprovada por meio do demonstrativo que inclui o crédito pleiteado na listagem de resto a pagar, bem como pela declaração emitida pelo Ex-Secretário Municipal de Educação do Município de Poranga/CE e ordenador de despesas, de modo que a falta de assinatura na nota de liquidação não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral. 5.
Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 02002408020228060037 Ararenda, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
NOTA DE EMPENHO NÃO ASSINADA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.SENTENÇA REFORMADA MANTIDA.
HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE MUNICIPAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dinâmica Projetos e Assessoria Ltda com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Nos autos constam os Contratos firmados entre as partes, Relatórios dos serviços prestados, Notas Fiscais e Notas de Empenho emitidas pelo Governo Municipal de Meruoca, referentes ao serviço de elaboração de projetos e elaboração de prestação de contas junto a Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde e Secretaria de Inclusão Social. 3.Prospera a inquietação recursal, considerando a presença da liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos de fls.10/13, aptos a gerar obrigação de pagar. 4.
O princípio da boa-fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5.
Apelo conhecido e provido. (AC nº 0001849- 96.2014.8.06.0123, Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Segunda Câmara Direito Público, julgado em:03/04/2019). (Destaquei) Nesse cenário, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, a fim de condenar o Município de Ibaretama ao pagamento do débito de R$ 14.810,00 (quatorze mil oitocentos e dez reais).
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela que deixou de ser paga.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Ademais, condeno o Município de Ibaretama ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixadá/CE, 23 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0285496-65.2023.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Abner Oliveira Marques
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 16:45
Processo nº 0285496-65.2023.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Abner Oliveira Marques
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 07:59
Processo nº 3004451-35.2024.8.06.0001
Atual Revenda de Veiculos LTDA
Jose Mauricio da Silva - Auditor Fiscal ...
Advogado: Ricarthe Marques de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 21:08
Processo nº 3004451-35.2024.8.06.0001
Sefaz
Atual Revenda de Veiculos LTDA
Advogado: Ricarthe Marques de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 09:42
Processo nº 3017679-77.2024.8.06.0001
Comercial e Servicos Sao Cristovao Eirel...
Gestor de Compras da Eefm Polivalente Mo...
Advogado: Victor Paulo Sousa e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 10:43