TJCE - 3004232-09.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19831758
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19831758
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3004232-09.2024.8.06.0167 RECORRENTE: NYCHOLAS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDA: CLARO S/A ORIGEM: 2º JEC DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EM DUPLICIDADE E LANÇAMENTO DO PAGAMENTO POR MEIO (CARTÃO DE CRÉDITO) DIVERSO DO ELEITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
FATURAS DE CONSUMO SUPOSTAMENTE COBRADAS EM DUPLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEBITAÇÃO DOBRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por Nycholas Rodrigues da Silva em face da Claro S/A, alegando firmou um contrato de TV, internet e telefonia fixa com a empresa demandada, mediante o pagamento do valor mensal R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), no entanto, passou a sofrer descontos indevidos em seu cartão de crédito para pagamento do plano, uma vez que não habilitou a referida forma de pagamento para adimplemento do contrato.
Além disso, aduz que a empresa demandada passou a efetuar cobranças de valores já pagos, privando o autor de utilizar o serviço contratado.
Desse modo, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com protocolos de atendimento e prints dos lançamentos das cobranças no cartão de crédito (Id 18712321).
Na contestação, a Claro S/A argumenta que o autor contratou o plano Claro Controle Fácil foi por meio de aplicativo, no dia 04/11/2023, conforme os protocolos 20.***.***/8459-10, 20.***.***/7975-28 e 20.***.***/8348-73, ocasião em que cadastrou o seu cartão de crédito para pagamento das faturas.
Acrescenta que no dia 18/01/2024 autor solicitou o cancelamento da promoção do plano, conforme protocolo 2024103426074, e a linha passou a ser pré-paga.
Nesse contexto, defende que os serviços foram prestados regularmente, inexistindo cobrança indevida ou desconhecida.
Sobreveio sentença (Id 18712349) que julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: O autor deveria ter colacionado aos autos a conta telefônica de sua titularidade comprovando as cobranças indevidas, bem como a fatura do cartão de crédito com os lançamentos em duplicidade, uma vez que aduz em sua inicial que sofreu cobrança de valores já adimplidos.
No presente caso, a parte autora não apresentou a comprovação mínima dos fatos alegados, sendo necessário apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Note-se que todas estas provas estavam, facilmente, ao alcance do consumidor.
Assim, entendo que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Logo, o indeferimento do seu pedido é de rigor.
O promovente interpôs recurso inominado (Id 18712351) requerendo a reforma integral da sentença, sustentando a tese de que os danos alegados restaram devidamente comprovados nos autos, enfatizando a cobrança indevida sofrida, o impedimento de usar o serviço contratado e pago, e as várias tentativas de resolução extrajudicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Defiro O pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, estando prreenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
A insurgência da parte autora que lastreia o seu pleito indenizatório reside em dois pontos principais: a) a cobrança em duplicidade de faturas já pagas; e b) o lançamento do pagamento das faturas em seu cartão de crédito, o qual não teria sido elegido pelo autor como método de pagamento.
Analisando as provas documentais produzidas, verifico que o recorrente se limitou a juntar uma série de protocolos de atendimento e prints do lançamento da cobrança do plano em seu cartão de crédito.
Nesse contexto, denota-se que os documentos juntados pelo autor são insuficientes para o fim o qual se propõe, não tendo o recorrente sequer especificado quais teriam sido os meses em que houve a(s) suposta(s) cobrança(s) em duplicidade, contrariando as exigências dos artigos 322 e 324 do CPC, os quais determinam que o pedido deve ser certo e determinado.
De igual modo, também não houve a indicação de qual teria sido o meio de pagamento supostamente escolhido para o pagamento das faturas mensais, ao passo que a operadora demandada demonstrou, na página 8 da contestação, o cadastramento do cartão de crédito do autor no momento de adesão ao plano.
Logo, os elementos de cognição coligidos aos autos são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de prova, conforme art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Custas e honorários na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19831758
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27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de NYCHOLAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *69.***.*04-77 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18810362
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18810362
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20/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810362
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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