TJCE - 3000143-48.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CLARISSA BARRETO SOARES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:39
Decorrido prazo de CLARISSA BARRETO SOARES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101836194
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101836193
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101836192
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28/08/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 99369533):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo n. 3000143-48.2024.8.06.0035 Parte autora: RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Parte demandada: NICAEL LOPES DE ASSIS e outro.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alega, em apertada síntese, que a ré deixou de entregar todas as pedras decorativas compradas.
A despeito da insistência em receber os produtos, a demandada, por fim, disse que não mais cumpriria sua parte no acordo.
Citada, a parte demandada deixou de apresentar defesa e de comparecer à audiência.
Após audiência de conciliação a parte autora aditou a inicial a fim de majorar o valor da pretensão quanto aos danos materiais.
Questão pendente.
A requerente pediu o aditamento à inicial.
Considerando que o pedido foi deduzido após a citação e não há concordância do réu, rejeito o pedido o que faço com fundamento no artigo 329, II do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois o investimento em pedras decorativas em mais de R$20mil reais e o limite do seu cartão crédito, assim o valor das compras realizadas, denota plena capacidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento da sua subsistência ou de sua família.
Mérito.
Inicialmente decreto a revelia da parte demandada na medida em que deixou de comparecer à audiência embora tempestivamente citado, bem como, de apresentar qualquer meio de defesa.
No mérito não há fato ou fundamento que afaste a pretensão reparatória.
Com efeito, não fosse pelos efeitos materiais da revelia incidentes na espécie a autora demonstrou por meio da longa troca de mensagem que não recebeu todo material adquirido.
A parte autora demonstrou por meio das faturas de cartão de crédito que honrou o pagamento ajustado integralmente.
Assim, a condenação do demandado no pagamento de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) é medida que se impõe.
Da mesma forma, a parte demandada deve indenizar a parte autora por danos morais.
Com efeito, no caso tivesse a ré cumprido seu dever e cumprido sua parte no acordo teria evitado todo o impasse daí decorrente.
A ré deixou de observar os deveres laterais do contrato mediante quebra da confiança da autora, o que também enseja responsabilização civil.
Incide na espécie a teoria do desvio produtivo: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (Marcos Dessaune.
Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) Compete ao fornecedor prestar serviços seguros (artigo 4, II, "d") e agir sempre conforme a boa fé, conforme preceitua o CDC em seus artigos 6º, III e 51, IV.
No caso a parte demandada inobservou todo esse conjunto normativo mediante comportamento abusivo que precisou de intervenção judicial para ser contornado, não sem emprego de perda do tempo livre da parte autora.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado: 3000775-50.2019.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juíza relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j. 30.6.2021.) Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia, rejeito o pedido de aditamento, indefiro a gratuidade ao autor, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a ré no pagamento de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de danos materiais em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% a mês tudo desde o dia 01 de fevereiro de 2023; (ii) condenar a parte ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101836194
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101836193
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101836192
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27/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836194
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27/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836193
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27/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836192
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26/08/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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05/03/2024 16:38
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 15:13
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79425461
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79425460
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79425459
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79425461
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79425460
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79425459
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08/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79425461
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08/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79425460
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08/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79425459
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08/02/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 00:09
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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23/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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